Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0253800-79.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: HABEAS DATA CÍVEL (110) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] POLO ATIVO: REAL HOSPITALAR COMERCIAL LTDA - EPP e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Data Com Pedido De Concessão Liminar ajuizado por Real Hospitalar Comercial LTDA em face do Estado do Ceará, partes qualificadas nos autos. A impetrante almeja alcançar ordem para que sejam fornecidos os Extratos de Apuração do ICMS de Entrada e de Saída (ICMS/ICMS ST/Antecipado) a partir de dezembro de 2002 até abril de 2021, da matriz e respectiva filial. Informaram as impetrantes que houve protocolo do pedido na via administrativa, mas o prazo previsto na legislação se esgotou sem resposta da SEFAZ/CE. Em ID de nº 39087932 o Estado do Ceará juntou as informações solicitadas pela empresa impetrante, não contestando o mérito da demanda. Empós, em ID de nº 39087936 a impetrante afirma que embora tenha apresentado a apuração do ICMS de algumas competências, restou omissas algumas informações. Intimado, o Estado responde, no documento de ID nº 39087934, que já forneceu todas as informações possíveis. Por fim, a impetrante relata, em ID de nº 39087925, que não há nada a se opor a respeito da manifestação apresentada pelo órgão fazendário, sendo suficiente os extratos de ICMS recebidos. O Ministério Público manifestou-se em ID de nº 73048867, opinando pela concessão da ordem. Breve relato. Decido. O Habeas Data é uma ação de natureza civil que encontra suporte diretamente na Constituição Federal, sendo o rito processual disciplinado pela Lei nº 9.507/1997. Esse mecanismo representa uma forma de proteção para que as pessoas, físicas ou jurídicas, possam acessar informações contidas em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, atinentes à sua pessoa, além de possibilitar eventual retificação dos dados (CF/1988, art. 5º, LXXII). Vale relembrar que o acesso à informação também é um direito fundamental constitucionalmente assegurado, ressalvados, evidentemente, aqueles registros cujo sigilo seja imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado (CF/1988, art. 5º. XXXIII). Os requisitos legais para utilização do instrumento em referência foram atendidos, posto que a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo legal sem dar resposta ao pedido administrativo formulado pela impetrante. As informações requeridas dizem respeito a operações de pagamento/apuração do ICMS, que foram realizadas entre a própria impetrante e o Fisco Estadual. Dessa forma, deve ser assegurado aos contribuintes o alcance a informações a seu respeito. Posto isso, CONCEDO o habeas data pedido, para determinar ao Estado do Ceará que preste ao impetrante todas as informações no que tange os Extratos de Apuração do ICMS de Entrada e de Saída (ICMS/ICMS ST/Antecipado) e Extratos Cometa, a partir de dezembro de 2002 até abril de 2021, da matriz e respectiva filial, relativas à impetrante. Deixo de fixar prazo para apresentação dos documentos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/97, por ter o Estado acostado aos autos quando da contestação. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito