Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0272470-97.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU e outros (3)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0272470-97.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARGARIDA MARIA DE LIMA POMPEU e outros POLO PASIVO:
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO, VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O ponto nodal do inconformismo objeto desta espécie recursal cinge-se aqui à extinção do vertente feito, por conta do não recolhimento das custas processuais, após ter havido o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante (em decisão interlocutória, id 16612471). 2. Neste aspecto da insurgência recursal, importante destacar de plano que: a rejeição do pedido de gratuidade judiciária erigido pela parte apelante ocorreu bem antes da sentença, em decisão de id 16612471, quando o Juízo a quo proclamou: "indefiro o pedido de gratuidade de que trato, concedendo à postulante - pessoa jurídica - o prazo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das custas judiciais, sob pena de, em não o fazendo, aplicar à espécie o mandamento constante do art. 290 do vigente CPC, determinando o cancelamento da Distribuição, ou no mesmo prazo, apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada." 3. Com efeito, deveriam os ora insurgentes ter naquele momento, conforme disciplina o Eg. Superior Tribunal de Justiça, manejado o recurso cabível, que era o agravo de instrumento. 4. E, ao não fazê-lo, a parte apelante sepultou a discussão do tema, por conta dos efeitos da preclusão temporal. 5. Dito isto, apesar de nas razões deste apelo verificar que os ora apelantes dizerem não deter condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não cabe mais discutir nestes autos acerca do indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita, porque não veio a ser aqui noticiado o manejo do recurso próprio, qual seja, o respectivo agravo de instrumento de forma a ensejar, naturalmente, a impossibilidade de os litigantes voltarem aqui a discutir o tema em sede de apelo, tendo em vista o fenômeno da preclusão temporal. 6. Em outras palavras, não tem esta apelação cível o condão de reabrir a discussão acerca da gratuidade judiciária, porque a decisão de id 16612471 não foi impugnada na forma e no prazo corretos. 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Margarida Maria de Lima Pompeu e outros contra decisão do Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que, com fulcro no art. 485, inc. I c/c art. 290, caput do Código de Processo Civil, extinguiu este processo, sem resolução do mérito, mediante o indeferimento da inicial, em vista de não ter a parte apelante, apesar de intimada para tanto, comprovado o devido pagamento das custas judiciais inerentes ao regular prosseguimento da presente ação. 2. Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça em razão das dificuldades financeiras que a empresa está enfrentando, principalmente devido à queda no faturamento decorrente da crise financeira que assola o país, bem como à elevada taxa de juros embutida no contrato realizado junto ao banco recorrido. 3. A recorrida apresentou contrarrazões, id 16612491, meio pelo qual defende o não conhecimento do recurso, seja pelo desrespeito ao princípio da dialeticidade, seja pela deserção. 4. É o relatório. VOTO 5. O ponto nodal do inconformismo objeto desta espécie recursal cinge-se aqui à extinção do vertente feito, por conta do não recolhimento das custas processuais, após ter havido o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante (em decisão interlocutória, id 16612471). 6. Neste aspecto da insurgência recursal, importante destacar de plano que: a rejeição do pedido de gratuidade judiciária erigido pela parte apelante ocorreu bem antes da sentença, em decisão de id 16612471, quando o Juízo a quo proclamou: "indefiro o pedido de gratuidade de que trato, concedendo à postulante - pessoa jurídica - o prazo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das custas judiciais, sob pena de, em não o fazendo, aplicar à espécie o mandamento constante do art. 290 do vigente CPC, determinando o cancelamento da Distribuição, ou no mesmo prazo, apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada." 7. Com efeito, deveriam os ora insurgentes ter naquele momento, conforme disciplina o Eg. Superior Tribunal de Justiça, manejado o recurso cabível, que era o agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária nos autos principais. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg nos EDcl no AREsp 569.849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015). (De igual modo: STJ; REsp. Nº 1.743.651-MA, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), DJe 10.08.2018). 8. E, ao não fazê-lo, a parte apelante sepultou a discussão do tema, por conta dos efeitos da preclusão temporal. 9. Nessa toada, complementam os Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO EM SENTENÇA - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REDISCUSSÃO DA GRATUIDADE EM APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 1.015, V, CPC/15, o agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de concessão de justiça gratuita. Não havendo a parte aviado o recurso próprio a tempo e modo, não há se falar em rediscussão da matéria em sede de apelação após a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da ocorrência de preclusão temporal. (TJMG, Ap 1.0000.17.070980-2/001, Relator: Des. Pedro Bernardes, Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, DJ 24.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO JUÍZO PRIMEVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de recurso. 2. Em decisão interlocutória de fl. 35, o juízo primevo negou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, determinando o seu imediato recolhimento, bem como fosse emendada a exordial conforme disposição do artigo 292 do CPC. 3. Da decisão interlocutória não houve interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento mencionado, mas tão somente reiteração do pedido e emenda da exordial quanto ao valor atribuído à causa. 4. É cediço que contra qualquer decisão interlocutória, mormente as não concessivas dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o devido recolhimento do valor referente as custas processuais, cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC, restando indiscutível a questão em outro momento, sempre que a parte deixar de aviar o seu inconformismo tempestivamente, a teor do disposto no artigo 507 do CPC, por já ter se operado a preclusão. [...] (TJBA; APC 0501388-08.2017.8.05.0150, Relator: Desembargador Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJ 20/09/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MULTA NO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à extinção do processo sem julgamento de mérito, por ter a parte autora, cuja gratuidade judiciária foi indeferida, descumprido a determinação para juntar o pagamento das custas processuais, sendo condenada ainda em multa no valor do décuplo das custas judiciais por ter agido com má fé processual. 2. Indeferido seu pedido de gratuidade, o autor não recolheu as custas judiciais como determinado, tampouco interpôs o Agravo de Instrumento apto a adversar a decisão proferida, atravessando um pedido de reconsideração da decisão, o qual não tem o poder de suspender ou interromper o prazo para o recurso devido, ocorrendo a preclusão temporal. 3. Não recorrida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, não recolhidas as custas iniciais como determinado e passado o lapso temporal de quase um ano sem que o processo fosse movimentado, corretamente o Magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme os termos do art. 267, incisos III e IV do CPC/73 vigente à época (art. 485, III e IV do NCPC), uma vez que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. Quanto à condenação em honorários advocatícios esta deve ser mantida, pois, atendendo à dinâmica do princípio da causalidade, a parte autora deve responder pelas despesas e pelos honorários da parte adversa, porquanto deu causa à instauração do processo e à movimentação do aparato judiciário, encerrando-se posteriormente a ação sem a resolução do mérito por sua própria desídia. 5. Entretanto, deve o valor da condenação em honorários advocatícios ser minorado, fixando-se um valor, por apreciação equitativa no montante de R$1.000,00 (mil reais), pois caso o vultoso valor fixado em sentença fosse mantido, a real motivação da condenação em honorários em um processo findado sem julgamento de mérito ficaria desfigurada, se convertendo em uma grande punição para a parte autora por ter interposto a ação, bem como em uma remuneração injusta a ser obtida pelo Município. 6. Não restando comprovado que o autor tenha agido com má fé, manter a multa no valor do décuplo das custas processuais seria incutir uma penalidade desproporcional ao autor, que poderia infligir a este e a sua família um sofrimento econômico injusto e desarrazoado, avessa à garantia constitucional do acesso à Justiça; devendo, portanto, ser reformada a sentença para excluir a multa imposta. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL 0007995-75.2013.8.06.0128; Órgão Julgador 2ª Câmara Direito Público; Relator: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Julgamento 12 de Setembro de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 507DO CPC- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Na hipótese, o apelante, através de seu advogado, foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. 2- Não se conformando com a decisão interlocutória em que foi negado o pedido de gratuidade judiciária, deveria a parte ter interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme prescreve o art. 101 do Código de Processo Civil. 3- Precluída a matéria, não é cabível a discussão sobre a gratuidade judiciária em sede de apelação. (TJCE; AC 0013465-75.2019.8.06.0064; Órgão Julgador 4ª Câmara Direito Privado; Relator(a): Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; DJ 18/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro, por ausência de recolhimento das custas iniciais do processo, arguindo tão somente o seu direito ao benefício da justiça gratuita, requerendo ao final que lhe seja garantido tal benefício. 2 - Em decisão anterior no processo, o juízo de primeiro grau, indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais, deixando a autora de cumpri-lo, limitando-se a ingressar com pedido de reconsideração. 3 - Verifica-se, pois, a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a autora deixou de apresentar no momento oportuno o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, dessa forma, não pode em sede de apelação rediscutir tal matéria. 4 - Nesse sentido, as razões recursais invocadas para ter a sentença hostilizada reformada são impossíveis de serem acolhidas por este Sodalício, pois pretende a recorrente que seja revista matéria já enfrentada em decisão anterior contra a qual não houve a interposição do respectivo recurso. 5 - Apelo não conhecido. (TJCE 0131299-02.2016.8.06.0001 Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Julgamento: 08/09/2020 Data de publicação: 08/09/2020). 10. Dito isto, apesar de nas razões deste apelo verificar que os ora apelantes dizerem não deter condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não cabe mais discutir nestes autos acerca do indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita, porque não veio a ser aqui noticiado o manejo do recurso próprio, qual seja, o respectivo agravo de instrumento de forma a ensejar, naturalmente, a impossibilidade de os litigantes voltarem aqui a discutir o tema em sede de apelo, tendo em vista o fenômeno da preclusão temporal. 11. Em outras palavras, não tem esta apelação cível o condão de reabrir a discussão acerca da gratuidade judiciária, porque a decisão de id 16612471 não foi impugnada na forma e no prazo corretos. 12.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo ora em exame, por veicular em suas razões matéria preclusa. 13. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator