Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000108-69.2024.8.06.0203.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CLERTON DA SILVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial manejada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em face de Francisco Clerton da Silva, nos termos da exordial de id. 99221322 e documentos em anexo. Certidão de guia juntada aos autos, conforme id. 99221441 Decisão de id. 101744604 determinou a intimação do promovido para que no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial com os comprovantes de pagamento das custas processuais, sob pena indeferimento da petição inicial. Certidão de id. 105712360 atestou que guia de nº 1024082100098 juntada aos autos está vencida. Apesar de devidamente intimada por meio de seu causídico, a parte autora não apresentou os comprovantes, conforme registro de expedientes do sistema. É o relatório. Decido. Ab initio, sabe-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil tem como base o princípio da primazia da decisão do mérito. Dentre as excepcionalidades do julgamento sem resolução de mérito destaca-se o previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que se o autor não cumprir a determinação de emenda à exordial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320, do mesmo dispositivo legal, o processo será extinto pelo indeferimento da petição inicial. No presente caso, a parte promovente foi regularmente intimada por meio de seu advogado para apresentar os comprovantes de pagamento relativos às custas processos. Não obstante, apesar de regulamente intimado, por meio do sistema, o causídico se manteve inerte, não apresentando nenhum comprovante de pagamento, conforme a determinação emitida pelo Juízo. Nesse sentido, ressalta-se o previsto no art. 290, do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, destaca-se o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 E 485, I, DO CPC. FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PARTE AUTORA QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO CABÍVEL, NEM CUMPRIU O COMANDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INOVE ¿ Instituto Nova Educação ME., com o fito de modificar a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE às fls.183-185, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC, na ação de cobrança de multa contratual por rescisão unilateral de contrato cumulada com reparação civil por danos morais e materiais movida pela recorrente em desfavor da Unisser Cursos Superiores LTDA., ora apelada. II. In casu, a parte autora ao ingressar com a vertente ação, pleiteou a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, anexou os documentos de fls. 18; 22 e seguintes. Ato contínuo, em despacho de fl. 54, o magistrado singular entendendo que os documentos outrora colacionados não são hábeis para comprovação da gratuidade, determinou a emenda à exordial a fim de que a parte comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, o que foi descumprindo, eis que na ocasião a parte se limitou a aduzir que suas necessidades são presumidas e que não possui nenhuma fonte de renda. III. Por conseguinte, restou indeferido o referido pleito e fora determinada a intimação da parte autora, para, no prazo de quinze dias, procedesse ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No entanto, a parte devidamente intimada da citada decisão, não interpôs agravo de instrumento, a fim de reformá-la, sendo esse o recurso cabível nos termos do art. 1.015, V, do CPC, tampouco realizou o pagamento das custas, conforme determinado pelo magistrado. Do contrário, apresentou pedido de reconsideração e trouxe à baila nova documentação. IV. Desse modo, considerando que a apelante não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, a consequência jurídica que lhe é imposta é o cancelamento da distribuição do feito, motivo pelo qual não há que se falar em limitação do acesso à justiça, tendo em vista que foi devidamente oportunizado à parte a interposição do recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade requerida e a realização do pagamento. V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050049-94.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A disposição expressa do artigo 290 do NCPC é no sentido de que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." II - O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo. III - Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de março de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0180764-43.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2020, data da publicação: 14/04/2020)
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide dos artigos 485, inciso I, c/c art. 290, do CPC. Deixo de condenar o promovente nas custas processuais em razão do cancelamento da distribuição do feito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 17.501/SP). Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências pois a relação processual não chegou a ser firmada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 14 de outubro de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta