Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO COSTA FONTELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº:0000702-78.2004.8.06.0028
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou extinta a Ação de Execução por Título Extrajudicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, ajuizada pelo apelante em desfavor de Francisco Costa Fonteles. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público e Privado as seguintes matérias: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifo Nosso) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Após análise dos autos, constata-se que as partes que integram a presente demanda consistem em pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, portanto, em quaisquer dos polos pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar o feito.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 17, inciso I, alínea "d" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Privado, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2