Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A N VASCONCELOS JUNIOR - ME
REU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE JUAZEIRO DO NORTE - CPSMJN Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0001589-26.2018.8.06.0043
Cuida-se de ação monitória ajuizada por A. N. Vasconcelos Junior - ME em face de Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Juazeiro do Norte, todos já qualificados nos presentes autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (id 66217809), requerendo a homologação do termo. Este juízo instou as partes a colacionarem aos autos os documentos indicativos da concessão de poderes, ao procurador do consórcio, para celebração de transação. Porém, nada foi juntado aos autos. É o relatório em abreviado. A parte autora foi pessoalmente intimada (id 79973707), para informar se tinha interesse na continuidade do processo e requerer o que entender de direito, entretanto, como observa-se na certidão digital de AR (id 80917879), após tentativas de entrega da carta, o demandante havia mudado de endereço. É cediço o dever das partes em declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC). Em paralelo, a parte autora mudou-se e cumpriu o ônus de informar o endereço atualizado, deixando, também, a causa em abandono por mais de 30 (trinta) dias. Nesse diapasão, à vista da providência da qual o autor não desincumbiu, a extinção do feito é medida que se impõe. Vejamos: APELAÇÃO. DPVAT. ABANDONO. FUNDAMENTAÇÃO DE SER SENTENÇA COM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. RETORNO DE AR'S COM INFORMAÇÃO DE 'ENDEREÇO INSUFICIENTE'. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- Não há interesse em se requerer reforma de sentença pelo julgamento do mérito quando, em verdade, a extinção foi pelo abandono. Recurso não conhecido neste ponto. 2- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 3- AR's de intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial, e em todas as cartas retornaram com informação de 'endereço insuficiente', de modo que se considera intimada, devendo ser mantida a configuração do abandono. (TJ-MT 10202113620208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DETERMINANDO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O não cumprimento de determinação do juízo para promoção de diligência necessária à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - citação, culmina na extinção sem resolução do mérito - art. 267, IV CPC/73. 2. Recurso não provido. (TJ-AM 02359909720118040001 AM 0235990-97.2011.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/08/2017, Primeira Câmara Cível)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito hlps