Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
REQUERIDO: Enel SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050801-30.2021.8.06.0166 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar]
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE DE NATUREZA CAUTELAR ANTECIPADA, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU-CE em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. O Município de Senador Pompeu, através de suas Unidades Gestoras - Secretarias, solicitou a instalação de energia elétrica em repartições públicas, inclusive, da Unidade Básica de Saúde - UBS Centro - Francisco Lúcio Barros, em vista sua inauguração e funcionamento previsto para o dia 02 de setembro de 2021, conforme programação da comemoração dos 125 (cento e vinte e cinco) anos de emancipação política do município. Entretanto, a demandada indeferiu o pedido do fornecimento de energia elétrica, sob a justificativa de falta de pagamento. Requer portanto, seja deferida o pedido de tutela provisória inaudita altera parte, de natureza cautelar antecipada, ante o descumprimento de preceitos normativos, determinando que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, estabeleça o fornecimento de energia elétrica na Unidade Básica de Saúde - UBS Centro - Francisco Lúcio Barros, de modo que o mesma possa entrar em funcionamento e ser inaugurada no dia 02 de setembro de 2021. Deferida a liminar conforme decisão de ID 47705021 Contestação da ENEL em ID 47705014 Decisão em agravo de instrumento que diminuiu as astreintes arbitradas conforme ID 47704994. Em petição de ID 78319169 a parte autora informou o cumprimento da decisão e a desnecessidade de aplicação da multa, sendo esgotado o objeto da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constata-se que o Requerente pretendia a concessão da tutela antecipada para que fosse estabelecido o fornecimento de energia da UBS Centro de Senador Pompeu. A liminar foi deferida, entretanto, em uma detida análise dos autos, constata-se que não fora ajuizada a Ação Principal. Neste ponto, necessário tecer algumas considerações acerca da tutela cautelar antecedente. O CPC simplificou o procedimento da tutela cautelar a fim de diminuir os entraves para a prestação da tutela jurisdicional e o inseriu na previsão das Tutelas de Urgência (Título II do Livro V), todavia, interessante esclarecer que manteve o caráter de acessoriedade, de modo que, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente (art. 309). Destaque-se que a regra da ação cautelar é ser ela sempre dependente de um processo principal, podendo ser proposta no curso deste ou antes mesmo de sua propositura. Portanto, em regra,
trata-se de processo assecuratório, com a especial finalidade de resguardar a incolumidade do direito a ser buscado no processo principal. No caso dos autos, verifica-se que não fora ajuizada a Ação Principal no trintídio legal, conforme prelecionava o CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Assim, a providência prevista no supracitado artigo não foi cumprida, devendo ser extinto o presente feito: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; Diante disso, importante destacar o enunciado sumular nº 486 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual disciplina que "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (DJe 01/08/2012). Desta forma, diante da ausência de ação principal, resta prejudicada a existência e a finalidade da presente demanda. Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas de julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PEDIDO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. PRAZO DE 30 DIAS. REEXAME. SÚMULAS 7 E 482 DO STJ. 1. Nos termos Súmula 482 do STJ, "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." 2. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1657314/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CAUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. 30 DIAS. SUPERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 482 DO STJ. 1. Concluído pelo Tribunal de origem que o pedido principal foi ajuizado além do prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, deferida liminarmente, o reexame da questão, na hipótese, encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Nos termos do verbete n. 482 da Súmula do STJ, "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1073848/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Senador Pompeu, 7 de agosto de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito