Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Jose Augusto Torres Filho e outros
REU: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0097405-59.2015.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos morais e materiais ajuizada por Maria de Fátima Torres Cavalcante e José Augusto Torres Filho em face do Município de Senador Pompeu/CE. Alega os autores serem herdeiros de José Augusto Torres o qual em vida criou o Hino a Senador Pompeu, e que o referido hino foi cantado por diversas vezes no programa de rádio da prefeitura de Senador Pompeu/CE e festividades municipais sem o consentimento dos detentores deste direito. Despacho inaugural (ID 48303914). Contestação (ID 48303917). Réplica (ID 48304139). Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir (ID 48304150). Termo de audiência de instrução (ID 48303472). Alegações finais por memoriais pelo requerido (ID 48303469). É o relato do necessário. Alega o réu, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda. Sem razão, contudo. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito deve o mesmo figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber sé o reu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo ao exame do mérito. A transmissão via radiodifusão sonora e reprodução sem autorização expressa dos detentores dos direitos autorais configura ato ilícito do réu, por violar os arts. 28 e 29 da Lei 9.610/1998 (Leis dos Direitos Autorais), a seguir transcritos: Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. (g.n.) Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. (g.n). Sobre os direitos autorais, a Constituição Federal dispõe sobre a proteção à criação intelectual, no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII: Art. 5º. (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; (g.n.) A Lei n. 9.610/98, em seu art. 7º, trata das obras intelectuais. Confira- se: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; O art. 22 da Lei dos Direitos Autorais dispõe que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Importante destacar, em consonância com os arts. 18 e 19 da Lei dos Direitos Autorais, a referida proteção independe de registro, que é facultativo. Poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou líteromusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (g.n.) Assim o requerido tinha o dever de solicitar prévia autorização para reproduzir o hino nos festivais municipais, bem como, na rádio da prefeitura. Como não adotou essa atitude, responde por danos causados, nos termos do art. 104 da lei 9.610/1998: Vale ressaltar que o Município de Senador Pompeu/CE detinha conhecimento acerca da autoria do referido hino, tendo em vista que solicitou autorização para utiliza-lo nos festejos do Município no dia 03/09/2011, conforme ID 48303905. O trabalho desenvolvido exige tempo, dedicação e sensibilidade. Ao presenciarem o hino criado por seu saudoso pai, intitulado como "Hino à Senador Pompeu" sendo utilizada de forma gratuita e sem autorização expressa, os autores tiveram frustração, por serem detentores dos direitos autorais.
Trata-se de dano moral presumido ou in re ipsa. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu neste sentido (AgInt nos EDcl no AREsp 943.039/RS). Incorreu o réu, portanto, em infração prejudicial aos autores, já que se trata de hino criado por José Augusto Torres, mesmo após tentativa amigável de negociação dos direitos autorias, a reprodução do referido hino foi realizada sem autorização dos autores. Todos esses fatores são imprescindíveis na fixação do quantum a título de compensação por danos morais. Em razão das peculiaridades do caso acima mencionadas e considerando o grau de culpa e a extensão dos danos causados pela conduta ilícita; e o caráter pedagógico da condenação, é justo e coerente fixá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito dos lesados. Outrossim, examinada a relação jurídica entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art 398 do Código Civil (e enunciado da súmula 54 do STJ), pois verifica-se, in casu, responsabilidade extracontratual. Confira-se: Art. 398.- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não deve prosperar. É pacífico na jurisprudência que para ressarcimento dos danos materiais é preciso a efetiva comprovação dos prejuízos pelo interessado, não verificado na hipótese. Não basta sua mera declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I ). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444 / PI, Relator: Ministro SIDNEI BENETI (1137); DJe 21/05/2010) - g.n. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIME COMETIDO DENTRO DE CINEMA LOCALIZADO NO SHOPPING. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1."Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a tiros desferidos por Matheus e a responsabilidade do shopping, onde situava-se o cinema. 3. Rompido o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, não há falar-se em direito à percepção de indenização por danos morais e materiais. 4. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 1164889 / SP, Relator:Ministro HONILDO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185); DJe 19/11/2010) - g.n. Não há prova do dano patrimonial sofrido pelos autores em razão da exposição do referido hino no programa de rádio da prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, bem como, nos festivais municipais. Ônus probandi incumbia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, devendo o juros incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenação com a devida correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204). A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Defiro o pedido de justiça gratuita dos requerentes. Condeno aos autores o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da parte do pedido em que restou sucumbente (proveito econômico da parte adversa), porém, devido ao benefício da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por 5 anos, sob a condição prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Devido à sucumbência recíproca, condeno o Município a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, no mesmo percentual supra, porém, apenas sobre o proveito econômico obtido pelos demandantes. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Senador Pompeu, 28 de agosto de 2024. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito