Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2018
Valor da Causa
R$ 12.124,26
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 05:46
Conclusos para despacho
31/07/2025, 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/07/2025, 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/07/2025, 13:47
Conclusos para julgamento
25/07/2025, 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2025, 18:07
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165278760
24/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165278760
24/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165278760
23/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165278760
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165278760
22/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165278760
22/07/2025, 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
17/07/2025, 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2025, 16:58
Juntada de outros documentos
08/07/2025, 16:24
Documentos
Despacho
•04/12/2025, 12:06
Despacho
•10/11/2025, 11:55
25/07/2025, 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2025, 18:07
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165278760
24/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165278760
24/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165278760
23/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165278760
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165278760
22/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165278760
22/07/2025, 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
17/07/2025, 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2025, 16:58
Juntada de outros documentos
08/07/2025, 16:24
Conclusos para despacho
08/07/2025, 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
07/07/2025, 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2025, 14:18
Conclusos para despacho
14/05/2025, 11:08
Juntada de documento de comprovação
07/05/2025, 20:04
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 17:04
Juntada de documento de comprovação
02/05/2025, 18:12
Juntada de documento de comprovação
23/04/2025, 17:01
Juntada de documento de comprovação
23/04/2025, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2025, 11:53
Conclusos para despacho
08/04/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 23:56
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144514672
07/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144514672
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0157744-86.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo Passivo CARLOS EDUARDO JULIAO CARVALHO DESPACHO Rec. Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144514672
03/04/2025, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 21:03
Conclusos para despacho
14/10/2024, 12:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103615247
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO JULIAO CARVALHO DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0157744-86.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). Pedido de sucessão processual formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. É o relatório. Decido. I - DECLARA De acordo com o art. 778, inciso III e §2º, ambos do CPC, o cessionário poderá ajuizar a execução ou nela prosseguir independente do consentimento do executado. Neste caso, comprovada a cessão de crédito, forçoso o deferimento do pedido de sucessão formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. I - DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida. Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução. Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa, com o ingresso do cessionário nos autos da execução, o que ocorreu em 29/06/2023, quando do protocolo da petição de ID 94236217 e momento em que tormou conhecimento da citação frustrada, iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual, por conseguinte, findou em 29/06/2024. É cediço que a prescrição intercorrente inicia-se no dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão. Outrossim, tratando-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra). Dessa forma, na hipótese, a prescrição intercorrente iniciou o seu curso em 01/07/2024 e, desde que não ocorra qualquer evento capaz de interrompê-la, findará em 01/07/2027. III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 29/06/2023 a 29/06/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente; b) DEFIRO o pedido de sucessão processual, de modo que no polo ativo dação deverá constar exclusivamente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, habilitando-se ainda a advogada indicada na petição de ID 94236217. Retifique-se o polo ativo e habilite-se. DESCONSIDERO o pedido de desistência contido nos autos. Intime-se via DJE para manifestação do prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103615247
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103615247
09/09/2024, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 18:40
Conclusos para despacho
10/08/2024, 16:21
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 14:18
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
30/04/2024, 13:53
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806024-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 10:36
30/04/2024, 10:54
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805941-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/04/2024 13:05
29/04/2024, 13:13
Mov. [113] - Concluso para Despacho
08/02/2024, 17:38
Mov. [110] - Processo recebido de outro Foro
06/02/2024, 14:03
Mov. [111] - Redistribuição de processo - saída
06/02/2024, 14:03
Mov. [112] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
06/02/2024, 14:03
Mov. [109] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
11/01/2024, 13:12
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459999-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2023 13:15
21/11/2023, 13:23
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
20/11/2023, 15:14
Mov. [106] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/11/2023, 17:27
Mov. [105] - Conclusão
06/11/2023, 16:26
Mov. [104] - Concluso para Despacho
17/10/2023, 11:34
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175430-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2023 16:05
07/07/2023, 16:09
Mov. [102] - Concluso para Despacho
30/06/2023, 08:25
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156574-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2023 16:27
29/06/2023, 16:47
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
19/06/2023, 10:11
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
19/06/2023, 10:11
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
02/05/2023, 14:28
Mov. [97] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
02/05/2023, 12:56
Mov. [96] - Documento Analisado
02/05/2023, 12:51
Mov. [95] - Mero expediente | Compulsando os auos, verifico que o expediente de fls. 129 nao foi expedido corretamente, visto que deveria se destinar ao executado. Deste modo, renove-se o expediente da Carta com A.R., em nome do executado CARLOS EDUARDO JULIAO CARVALHO.
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0848/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
05/08/2022, 21:20
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/08/2022, 02:18
Mov. [79] - Documento Analisado
03/08/2022, 16:00
Mov. [78] - Mero expediente | Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas para expedicao de Carta com Aviso de Recebimento (item IX da tabela III de Custas Processuais 2022 do TJCE). Recolhida as respectivas custas, CITE-SE o Executado no endereco de fls. 115.
01/08/2022, 13:34
Mov. [77] - Concluso para Despacho
28/04/2022, 08:41
Mov. [76] - Conclusão
15/03/2022, 15:17
Mov. [75] - Conclusão
12/01/2022, 11:09
Mov. [74] - Certidão emitida
06/12/2021, 15:47
Mov. [73] - Concluso para Despacho
19/11/2021, 10:59
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02443909-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 08:37
19/11/2021, 08:39
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
10/11/2021, 20:38
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/11/2021, 01:39
Mov. [69] - Documento Analisado
08/11/2021, 15:21
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/11/2021, 15:05
Mov. [67] - Documento
08/11/2021, 15:03
Mov. [66] - Certidão emitida
08/03/2021, 13:32
Mov. [65] - Decurso de Prazo
08/03/2021, 13:31
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
24/10/2020, 04:33
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1080/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 02:52
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/10/2020, 10:40
Mov. [61] - Documento Analisado
06/10/2020, 13:35
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/10/2020, 18:51
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
28/08/2020, 23:55
Mov. [58] - Concluso para Despacho
17/08/2020, 15:32
Mov. [57] - Concluso para Despacho
10/06/2020, 16:12
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01259938-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2020 14:30
10/06/2020, 15:04
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0540/2020 Data da Publicacao: 09/06/2020 Numero do Diario: 2389
08/06/2020, 20:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/06/2020, 15:20
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2020, 13:04
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
22/05/2020, 08:42
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01227174-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2020 15:51
21/05/2020, 16:17
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0465/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2376
18/05/2020, 20:46
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/05/2020, 08:29
Mov. [48] - Certidão emitida
14/05/2020, 20:35
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/04/2020, 13:46
Mov. [46] - Concluso para Despacho
19/07/2019, 08:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01413670-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 17:34
17/07/2019, 19:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0297/2019 Data da Disponibilizacao: 03/07/2019 Data da Publicacao: 04/07/2019 Numero do Diario: 2173 Pagina: 323
04/07/2019, 10:22
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/07/2019, 08:56
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/06/2019, 12:42
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
06/06/2019, 12:15
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
03/06/2019, 16:59
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
03/06/2019, 16:59
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
31/05/2019, 14:18
Mov. [37] - Certidão emitida
31/05/2019, 14:18
Mov. [36] - Encerrar análise
31/05/2019, 14:16
Mov. [35] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/04/2019, 10:35
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
05/04/2019, 14:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01187155-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2019 09:35
04/04/2019, 09:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2019 Data da Disponibilizacao: 29/03/2019 Data da Publicacao: 01/04/2019 Numero do Diario: 2109 Pagina: 313/316
01/04/2019, 09:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/03/2019, 13:56
Mov. [30] - Encerrar análise
26/03/2019, 07:53
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/03/2019, 16:05
Mov. [28] - Conclusão
20/03/2019, 14:15
Mov. [27] - Certidão emitida
24/02/2019, 20:09
Mov. [26] - Documento
24/02/2019, 20:09
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/038660-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2019 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
14/02/2019, 17:29
Mov. [24] - Certidão emitida
14/02/2019, 15:04
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/02/2019, 11:19
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
13/02/2019, 16:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01079313-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2019 09:25
11/02/2019, 09:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2019 Data da Disponibilizacao: 05/02/2019 Data da Publicacao: 06/02/2019 Numero do Diario: 2075 Pagina: 213/216
06/02/2019, 16:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/02/2019, 10:38
Mov. [18] - Encerrar análise
01/02/2019, 10:40
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/01/2019, 09:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
22/01/2019, 14:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10724639-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2018 16:14
04/12/2018, 17:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1005/2018 Data da Disponibilizacao: 19/11/2018 Data da Publicacao: 20/11/2018 Numero do Diario: 2031 Pagina: 203/205
23/11/2018, 11:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/11/2018, 10:39
Mov. [12] - Citação/notificação | Intime-se, via DJE, a parte autora para que, em 05 dias, comprove o recolhimento das custas relativas as diligencias a serem realizadas pelo Oficial de justica, conforme determinado na Lei Estadual n. 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Unico. Intimem-se.
10/11/2018, 10:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
09/11/2018, 13:58
Mov. [10] - Conclusão
09/11/2018, 08:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10664950-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2018 16:02
08/11/2018, 16:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
07/11/2018, 13:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10658125-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2018 16:47
06/11/2018, 17:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0949/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 361/364
22/10/2018, 12:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0949/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao, ex vi do art. 290 CPC. Advogados(s): Giulio Alvarenga Reale (OAB 25783A/CE)
Mov. [3] - Decisão Proferida | Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao, ex vi do art. 290 CPC.