Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA GISLENE PEREIRA LIMA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0169449-57.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de pedido de condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e de pagamento de indenização por danos morais ajuizada por Maria Gislene Pereira Lima contra a CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará e o Município de Fortaleza. Afirma a parte autora que, 2 (dois) anos antes da propositura da ação, após deparar-se com a falta de fornecimento de água em sua residência situada no bairro Planalto Pici, buscou informações junto à primeira ré, tendo essa negado a existência de problemas no citado fornecimento e também no abastecimento, o que não corresponde à verdade, por serem corriqueiros os problemas de desabastecimento sofridos pela comunidade do bairro onde vive, consoante fatos que narrou. Segundo a inicial, os problemas de desabastecimento lhe impõem humilhação, pois em razão dele necessita acordar diversas vezes de madrugada para verificar se há água nas torneiras para encher poucos vasilhames, situação que, apesar das várias reclamações feitas, a primeira ré não solucionou, mesmo após serem reportados os problemas em noticiários, reuniões com integrantes da requerida, abaixo-assinados e reclamações conjuntas. A parte autora requereu, então, tutela de urgência para que seja determinada à CAGECE a regularização imediata do fornecimento de água durante o dia em sua residência, e que seja realizada a cobrança das contas de água baseada em seu consumo real, ambas só pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em relação aos danos morais sofridos, aplicando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova. Reservada a apreciação do pleito de antecipação de tutela para após o contraditório em despacho de ID 37834136, seguiu-se a contestação da CAGECE no ID 37834158 e do Município no ID 37834530. Decisão interlocutória de ID 37834144 suspendeu o curso do feito em 18/12/2014 em razão da existência de Ação Civil Pública (nº 0176218-18.2012.8.06.0001) que cuida da mesma questão jurídica, retomando o seguimento em 09/01/2018, com o despacho de ID 37834133. A sentença da referida Ação Civil Pública foi acostada no ID 37833918, sendo o pedido autoral julgado parcialmente procedente no sentido de serem condenados a CAGECE e o Município de Fortaleza, este de forma subsidiária, na obrigação de fazer, consistente na regularização do serviço de abastecimento de água dos bairros Planalto Pici e João XXIII, devendo o serviço ser prestado de forma eficaz e contínua, além de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, finalmente, condenar a CAGECE a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores afetados residentes nos bairros mencionados, no período compreendido entre os anos de 2011 e 2014, referente à tarifa mínima, sendo devida a cobrança de acordo com o volume de água efetivamente consumido e registrado pelo hidrômetro. Após a prolação da sentença nos autos da Ação Civil Pública, o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitavam os autos, saneou o processo e decidiu os pontos controvertidos, indeferindo, tacitamente, a inversão do ônus da prova e distribuindo dinamicamente o ônus probatório da seguinte forma (ID 37833906): À parte autora, determinou que colacionasse aos autos as faturas mensais relacionadas ao fornecimento de água pela CAGECE, demonstrando o período que reside/residiu no bairro atingido, especialmente entre 2011 e 2014, os protocolos das reclamações que alega ter efetuado junto aos demandados, bem como outros documentos para demonstrar as situações vexatórias vivenciadas e noticiadas na exordial, podendo requerer outras modalidades de prova para tal fim. À CAGECE, que acostasse os registros das reclamações relacionadas aos fatos indicados na inicial e que demonstrasse, documentalmente, que o volume de água fornecido para a parte autora, entre 2011 e 2014, não sofreu redução ou continuidade. Ao Município de Fortaleza, coube o ônus de acostar a relação das reclamações junto à ACFOR, referentes ao desabastecimento de água nos Bairros João XXIII e Planalto Pici, em 2013 e 2014, uma vez que já constam nos autos as relacionadas aos anos de 2011 e 2012. O Município de Fortaleza, em petição de ID 37833903, informou que o nome da parte autora não consta na lista apresentada pela ACFOR, afirmando, dessa forma, que a parte promovente jamais apresentou reclamação perante a Agência Reguladora Municipal, conforme comprovou com o documento acostado no ID 37833902. A CAGECE noticiou, no ID 37834149, que, de acordo com os registros juntados nos ID's 37834153, 37834150, 37834154, 37834151 e 37834152 o volume de água fornecido ao imóvel da parte autora, entre 2011 e 2014, não sofreu redução, com manutenção praticamente constante dos volumes mensais de água consumidos no imóvel em apreço, com algumas oscilações, o que sinaliza a inocorrência de qualquer prejuízo pertinente ao abastecimento de água da propriedade. Redistribuídos os autos para esta 4ª VFP (ID 37833913). É o relatório. Decido. Sendo os autos saneados em decisão de ID 37833906, adentro ao mérito da causa. Como bem posicionado pela magistrada prolatora da decisão que fixou os pontos controvertidos, o julgamento da Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001 que tratava da mesma questão discutidas nos presentes autos não afasta a necessidade de a parte autora, Maria Gislene Pereira Lima, provar que foi, individualmente, atingida pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água existente no bairro Planalto Pici, bem como a natureza e a extensão dos danos suportados, mormente porque consta informação nos autos de que não eram todos os moradores dos bairros afetados que sofreram com a falha do serviço público, mas, principalmente, os que residiam em andares superiores de casas duplex. Ora, cabia à parte autora, desde o ajuizamento da ação, oferecer provas que embasassem minimamente suas alegações. Contudo, confiou tão somente no deferimento da inversão do ônus da prova. Distribuído o ônus da prova e instada a apresentar outras faturas do período em que reside ou residiu no bairro atingido, especialmente entre 2011 e 2014, bem como os protocolos das reclamações que alega ter efetuado junto aos demandados e outros documentos para demonstrar as situações vexatórias vivenciadas e noticiadas na exordial, a parte demandante nada apresentou, fundamentando seu pedido unicamente na responsabilidade objetiva a que está submetida a entidade ré. Quanto à inversão do ônus da prova a fim de que a CAGECE restitua os valores indevidamente cobrados, não me parece suficiente tal medida, tendo em vista que, primeiramente, a parte autora teria que ter apresentado provas mínimas de que foi afetada pela insuficiência do abastecimento de água, o que não o fez, para, então, demonstrar a indevida cobrança do preço da água através da inversão do ônus probante. Ademais, sendo objeto de litígio, a parte autora deveria ter o cuidado de conservar protocolos de reclamação e demais faturas de água pelo tempo que durasse a ação, tendo-os juntado ao longo da tramitação do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não se irresignou quanto à distribuição dinâmica do ônus probatório, assim como não desincumbiu de seu ônus, não demonstrou nexo causal entre a ausência de abastecimento de água e o dano moral, e sequer provou a ocorrência do referido dano, o qual não é presumido no presente caso, tendo em vista a ausência de reclamações presenciais ou por meio de call center realizadas pela parte autora, juntada de provas suficientes que comprovaram que o desabastecimento só ocorreu em algumas unidades, notadamente as que se localizavam em andar superior, bem como que o volume de água utilizado pela parte promovente permaneceu praticamente estável durante todo o período em que alega o desabastecimento, conforme documentos anexados nos autos. Finalmente, quanto aos pedidos para que fosse determinado à CAGECE que regularizasse o fornecimento de água e procedesse à cobrança de água com base no consumo real da autora, ressalte-se que estes já foram alcançados através da Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001, pelo que os tenho como prejudicados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral, fundamentando-me no art. 487, inciso I, do CPC, por ausência de substratos de fato sobre os quais deveriam se assentar a pretensão autoral indenizatória. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, suspendendo o pagamento deste ônus por 5 anos, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 37819687), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 2 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito