Execução de Título Extrajudicial 0200247-92.2024.8.06.0137 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 1.283.692,70
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Partes do Processo
INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
CNPJ
62.***.***.0001-90
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Autor
MECESA EMBALAGENS S/A
CNPJ
04.***.***.0001-51
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 31/03/2026. Documento: 197872233
31/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2026. Documento: 197872233
31/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026 Documento: 197872233
30/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026 Documento: 197872233
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 197872233
27/03/2026, 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 197872233
27/03/2026, 13:00
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 12:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
27/03/2026, 12:41
Publicado Intimação em 26/03/2026. Documento: 186432880
26/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2026. Documento: 186432880
26/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2026. Documento: 186432880
26/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026 Documento: 186432880
25/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026 Documento: 186432880
25/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026 Documento: 186432880
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 186432880
24/03/2026, 11:04
Ver todas as movimentações (86)
Todas as movimentações
(86)
Publicado Intimação em 31/03/2026. Documento: 197872233
31/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2026. Documento: 197872233
31/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026 Documento: 197872233
30/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026 Documento: 197872233
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 197872233
27/03/2026, 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 197872233
27/03/2026, 13:00
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 12:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
27/03/2026, 12:41
Publicado Intimação em 26/03/2026. Documento: 186432880
26/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2026. Documento: 186432880
26/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2026. Documento: 186432880
26/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026 Documento: 186432880
25/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026 Documento: 186432880
25/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026 Documento: 186432880
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 186432880
24/03/2026, 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 186432880
24/03/2026, 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 186432880
24/03/2026, 11:04
Juntada de ordem de bloqueio
24/03/2026, 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
10/12/2025, 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2025, 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/08/2025, 17:13
Conclusos para despacho
01/07/2025, 14:03
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 05:01
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160890749
23/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160890749
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160890749
17/06/2025, 11:16
Ato ordinatório praticado
17/06/2025, 11:16
Juntada de outros documentos
17/06/2025, 11:11
Decorrido prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 01:55
Decorrido prazo de MECESA EMBALAGENS S/A em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 01:55
Juntada de outros documentos
02/06/2025, 15:10
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 154157106
23/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154157106
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157106
21/05/2025, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2025, 18:07
Conclusos para decisão
09/05/2025, 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/05/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 12:07
Juntada de Petição de resposta
30/01/2025, 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
19/11/2024, 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
05/11/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 20:35
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111716242
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email:
[email protected]
PROCESSO Nº: 0200247-92.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA POLO PASSIVO: MECESA EMBALAGENS S/A DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa proposta por INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em face de MECESA EMBALAGENS S/A, buscando, em síntese, o adimplemento da obrigação pactuada entre as partes no valor de R$ 1.283.692,70 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos). Devidamente citada, a executada nomeou bens à penhora (ID nº 97574313). Contudo, a exequente manifestou-se pelo indeferimento da nomeação de bens (ID nº 97574318). Intimada para esclarecer os empecilhos e/ou dificuldade de alienação alegado, a exequente informou que os maquinários indicados à penhora são antigos e provavelmente deteriorados pelo tempo e uso, vez que um deles tem 18 (dezoito) anos da emissão da nota fiscal e não se sabe se quando adquiridos os maquinários eram novos (ID nº 105484438). É o breve relatório. Decido. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de nomeação de bens à penhora, priorizando aqueles de maior liquidez e solvabilidade, dispondo que a penhora deve recair, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em conformidade com o artigo 805 do Código de Processo Civil. Em razão dessa gradação, o credor pode recusar a nomeação de bens à penhora quando houver inobservância da ordem legal ou quando o bem oferecido não garantir ou dificultar a satisfação do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: "O direito conferido ao devedor de nomear bens não é absoluto, mas relativo; deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), indicando aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de sofrer as consequências decorrentes de omissões, propositadas ou não, a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, sujeita-se o executado a ver devolvido ao credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, 'caput', última parte)" (STJ 110/167). Analisando os autos, verifica-se que os bens ofertados não equivalem a dinheiro, inserindo-se no inciso VII (móveis ou semoventes) do artigo 835 do CPC, o que torna indispensável a anuência do credor. A recusa manifestada pela exequente no ID nº 105484438 é, portanto, legítima e eficaz, uma vez que houve inobservância da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, não havendo, por outro lado, qualquer circunstância excepcional que justifique a preterição dessa ordem legal. Ademais, é importante lembrar que, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada no interesse do credor. Ainda que se observe o disposto no artigo 805 do CPC, que preconiza que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, isso não implica na obrigatoriedade de aceitação da nomeação de bens em desacordo com a ordem legal. Tampouco é o caso de obrigar a exequente a aceitar bens que, ainda que livres, não pareçam viáveis para garantir o adimplemento do crédito. Dessa forma, mesmo ao considerar o interesse de se buscar a forma menos onerosa para o devedor, devem ser adotadas medidas que garantam de forma suficiente o juízo e, por consequência, a satisfação do crédito. À luz dos argumentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de nomeação de bens à penhora apresentado pelo executado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica. Bruna dos Santos Costa Rodrigues Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111716242
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111716242
23/10/2024, 17:05
Indeferido o pedido de MECESA EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.794.651/0001-51 (EXECUTADO) e AILTON SOUZA BARREIRA - CPF: 174.398.278-05 (ADVOGADO)
23/10/2024, 17:05
Conclusos para decisão
23/10/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 09:14
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104259643
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email:
[email protected]
PROCESSO Nº: 0200247-92.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA POLO PASSIVO: MECESA EMBALAGENS S/A DESPACHO Considerando que a petição do id. 97574320 trouxe novas informações sobre as condições de uso e de valorização dos bens oferecidos à penhora, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para, querendo, se manifestar, oportunidade em que poderá esclarecer os empecilhos e/ou dificuldade de alienação alegados. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre o ponto. Diligencie-se. Pacatuba/CE, 09/09/2024. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104259643
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104259643
09/09/2024, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 11:45
Conclusos para despacho
09/09/2024, 11:42
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 02:22
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
12/08/2024, 17:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804881-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:54
12/07/2024, 12:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804474-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/07/2024 15:47
01/07/2024, 16:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
06/06/2024, 13:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802902-0 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 10/05/2024 15:28
10/05/2024, 15:37
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 137.1003100-60 no valor de 120,74
09/05/2024, 08:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802847-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/05/2024 17:22
08/05/2024, 17:54
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003100-60 - Custas Intermediarias
08/05/2024, 11:20
Mov. [22] - Documento
08/05/2024, 10:42
Mov. [21] - Certidão emitida
07/05/2024, 16:30
Mov. [20] - Documento
07/05/2024, 16:30
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
07/05/2024, 16:27
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
07/05/2024, 15:33
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2024/001994-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO SOUZA SILVA
24/04/2024, 12:08
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/04/2024, 11:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802155-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 13:42
10/04/2024, 13:49
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 137.1003038-70 no valor de 30,80
10/04/2024, 12:07
Mov. [13] - Conclusão
10/04/2024, 11:12
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003038-70 - Custas Intermediarias
10/04/2024, 10:21
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003037-90 - Custas Intermediarias
10/04/2024, 10:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
09/04/2024, 16:50
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
09/04/2024, 16:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01801440-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2024 15:15
06/03/2024, 15:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
06/03/2024, 10:27
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 137.1002950-88 no valor de 11.538,17
05/03/2024, 08:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/03/2024, 02:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1002950-88 - Custas Iniciais
01/03/2024, 17:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/03/2024, 16:54
Mov. [2] - Conclusão
28/02/2024, 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
28/02/2024, 15:01
Documentos
Ato Ordinatório
•
27/03/2026, 12:48
Decisão
•
10/12/2025, 17:55
Ato Ordinatório
•
17/06/2025, 11:15
Decisão
•
21/05/2025, 18:07
Decisão
•
21/05/2025, 18:07
Decisão
•
23/10/2024, 17:05
Documento de Comprovação
•
24/09/2024, 09:14
Despacho
•
09/09/2024, 11:45
Despacho
•
09/09/2024, 11:45
Despacho de Mero Expediente
•
15/04/2024, 11:42
Despacho de Mero Expediente
•
01/03/2024, 16:54
24/10/2024, 00:00