Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0217497-95.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO MEIRELES RESIDENCE E SERVICEPOLO PASSIVO: FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Antes de se admitir a possibilidade da citação por edital, cabe a parte comprovar aos autos o esgotamento das possibilidades de localização da promovida. No caso dos autos, a indicação de mudou-se, na primeira tentativa de localização da ré, não se mostra suficiente a tal medida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Desta forma, intime-se a autora para que informe aos autos o endereço atualizado do executado para que se prossiga com sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O executado ainda não foi citado devendo o autor antes de ter por deferido o pedido de que trato, comprovar nos autos de que já realizou os expedientes necessários à localização do executado, motivo pelo qual não se pode autorizar o deferimento do arresto por meio eletrônico. Observe-se que a jurisprudência pretoriana, admitindo o arresto almejado pelo autor, faz alusão expressa à existência de pluralidade de tentativas frustradas, situação que aqui não existiu. É nestes termos que se pronunciam nossos Tribunais: "Agravo de Instrumento. Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Arresto on-line. Possibilidade. Considerando a realização de sucessivas diligências a fim de buscar a localização do executado, todas inexitosas, mostra-se cabível o deferimento do arresto online de bens existentes em nome do devedor, na forma prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de Instrumento provido"(TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083371500, DJe de 26.06.20). "Agravo de Instrumento. Ação de execução. Pedido de arresto online antes da citação. Indeferimento. Reforma. Possibilidade. Por analogia ao que dispõe o artigo 854, do CPC/2015, deve ser permitido o arresto online através do sistema BACENJUD, desde que frustradas as tentativas de citação da parte executada nos endereços indicados pelo exequente" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000-20.008006-7/001, DJe de 11.09.20). Assim, indefiro o pedido de arresto on line Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito