Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0262240-30.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0207387-37.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: THEREZA CRISTINA SMITH RODRIGUES DE CASTRO e outrosPOLO PASSIVO: ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Não entendo possível a realização de penhora de imóvel utilizado pelo devedor como residência. E me apoio, ao entender assim, na jurisprudência incontroversa do Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do qual "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt REsp 2086961/RS, DJe de 03.11.23). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt AREsp 2456158/SP, DJe de 17.04.24). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt REsp 1996754/RJ, DJe de 16.12.22). Na situação específica destes autos, não há dúvida de que ocupado pelos executados, como residencial, o imóvel nomeado à penhora pelos exequentes, conclusão a que se chega sem dificuldade, atentando para que, na inicial da execução foi o endereço do mesmo bem o apontado pelos exequentes como sendo aquele no que deveriam ser citados. Depois, a documentação acostada à petição dos réus, de id. 93214823, evidencia sem margem para dúvida, ser o mesmo imóvel por eles ocupado como residência, impenhorável, consequentemente. Exp. e Int. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito