Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE HONORIO DE MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 0000530-16.2017.8.06.0147 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Citado, o Município deixou transcorrer o prazo em 24/11/2022. Em 16/03/2022 o Município apresentou exceção de pré-executividade. O exequente se manifestou em ID 66244023. É o que importa relatar. Decido. A defesa no cumprimento de sentença é realizada através de impugnação ao cumprimento da sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, na exceção de pré-executividade, podem ser alegadas matérias de ordem pública: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Na exceção apresentada pelo município em ID 66246377, alegou apenas o excesso de execução, que não é matéria de ordem pública e deveria, caso quisesse, ter o município alegado em sede de impugnação, o que não fez pois deixou decorrer o prazo. Dessa forma, não conheço da Exceção de Pré-Executividade, pois incabível no caso em questão por não alegar matéria de ordem pública e por consequência não conheço da alegação de excesso de execução pois deveria ter sido apresentada em sede de impugnação, no prazo determinado. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em ID 66246934 e determino a intimação do autor para apresentar, em 15 (quinze) dias, os dados bancários para expedição da competente RPV. Preclusa esta decisão e apresentados os dados bancários nos autos, deverá a secretaria providenciar a confecção da Requisição de Pequeno Valor. Expedientes necessários. 24 de julho de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza