Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0001424-73.2000.8.06.0054
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÂO em face de Maria Lúcia de Morais Souza. Intimado para manifestação sobre a prescrição intercorrente (despacho de ID 86159708), o exequente permaneceu inerte (ID 88549488). É o brevíssimo relatório. Decido. O entendimento doutrinário e jurisprudencial caminha no sentido de que, nas execuções fiscais, quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, suspende-se o processo, pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, devendo o juiz ordenar o arquivamento provisório dos autos; se dessa decisão tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Súmula 314, do STJ c/c art. 40, §§ 2.º e 4.º, da Lei 6830/80). Salienta-se, a título de reforço, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do precedente vinculante Resp. 1340553/RS, fixou diversas teses sobre a questão da prescrição intercorrente em feitos executivos fiscais, numerando-as nos temas 566 a 571. Dentre as referidas teses, fixou-se o entendimento de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previstos no art. 40, §§ 1.º e 2.º da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tese do Tema 566). Ademais, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Tese do Tema 567 e 569). Nesse sentido, caminha o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria ora tratada, senão vejamos. "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal é a data em que a parte exequente toma ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão do juiz nesse sentido. A suspensão da execução fiscal não pode perdurar por mais de cinco anos sem impulso efetivo pelo exequente. Não demonstrada causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser mantida a declaração da prescrição intercorrente. As diligências que não produziram efeitos concretos de localização de executados ou de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem o curso da prescrição." (TRT da 4.ª Região - Apelação Cível: AC 5014961-82.2019.4.04.7100/RS, Primeira Turma, Relator: Alexandre Gonçalves Lippel, Julgado em 14/08/2019, Publicado no DJE do dia 14/08/2019). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO, SEM A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 40 DA LEO N. 6.830/1980, QUE EXIGE A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PELO PERÍODO DE, PELO MENOS, SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO ANOS DE ARQUIVAMENTO). LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. 'A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento da prescrição'" (TJ/SC, Apelação Cível: AC 0005779-76.2010.8.24.0054, Quarta Câmara de Direito Público, Relatora: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Julgado em 11/10/2018, Publicado no DJE do dia 11/10/2018). No caso em análise, desde 28/04/1998 o exequente foi intimado acerca da não localizada executada (fl. 25 do SAJ) e, desde então, não houve êxito na penhora. Assim, com base no entendimento do STJ supra, iniciado automaticamente o prazo da suspensão no dia 12/04/2017 e, transcorrido 01 ano de suspensão, a prescrição intercorrente aconteceu no dia 12/04/2023 (cinco anos após o prazo da suspensão).
Ante o exposto, nos moldes do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários executados nos presentes autos, ao tempo em que EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro nos arts. 487, II, do CPC. Sem custas processuais, na forma da Lei nº 6.830/1980 e sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido resistência a pretensão executiva. Deixo de remeter de ofício a instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Formada a coisa julgada, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)