Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: AIRTON ALVES DA SILVA E AIRTON ALVES DA SILVA - MICROEMPRESA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CNPJ DA EMPRESA DEVEDORA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980 E ART. DO ART. 202 DO CTN. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE O FISCO ESTADUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer Remessa Necessária e da Apelação para lhes dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0010894-79.2018.8.06.0125
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado Airton Alves da Silva (CPF 346.310.703-16) e Airton Alves da Silva - Microempresa (CGF 06.063409-0), adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010894-79.2018.8.06.0125, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 925 do CPC (ID 15361670). Citados por edital (ID), os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 15361663), alegando, em suma, nulidade absoluta da CDAs que instruem a presente Execução Fiscal, porquanto o CNPJ constante da petição inicial refere-se ao da empresa Karla Valeria Cruz - ME, do qual o executado jamais foi proprietário ou sócio. Em resposta, o excepto alega, em suma, que: i) as CDAs que instruem a presente Execução atenderiam aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980; ii) o CNPJ que consta na petição inicial sob o nº 10.742.391/000-73 não corresponde ao executado. Porém, diferentemente do que alega o excipiente, o erro não macularia a exigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDAs, visto que se trata de defeito que poderia ser sanado na forma do art. 321 do CPC; iii) os excipientes estariam tentando demonstrar nulidade que não existiria, ao aduzirem que a Execução Fiscal teria sido proposta de maneira equivocada, contra parte ilegítima e por dívida inexistente. A sentença recorrida, acatando Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, extinguiu a Execução Fiscal, como base nos seguintes fundamentos, in verbis: Primeiramente, merece ressaltar a alegação do excipiente quanto ao CNPJ diverso apresentado na inicial, o qual diz respeito a outra pessoa, conforme consta na certidão especifica fornecidas pela JUCEC (Junta Comercial do Estado do Ceará) em ID 48555118, pág.04), qual seja, "KARLA VALERIA CRUZ - ME", tendo tal erro sido, inclusive, reconhecido pelo excpeto em sua manifestação em ID 48555113, pág. 03. Ademais, embora as certidões de dívida ativa estejam em nome do excipiente, inclusive constando o CPF deste como corresponsável, vide ID's 48556732 / 48556733 / 48556734, tal fato vai de encontro às Certidões de Débitos Estaduais inscritas em nome da empresa AIRTON ALVES DA SILVA - MICROEMPRESA e do excipiente AIRTON ALVES DA SILVA (Pessoa Física), inscrito no CPF nº 346.310.703-15. As certidões negativas demonstradas em ID 48555118, pág.06, revelam que o excipiente/executado não possui quaisquer débitos perante o fisco. Friso que tais documentos datam de 2021, quando a presente execução já tramitava em face do executado. A fim de se certificar/averiguar apuradamente tal fato, este juízo, em verificação extraprocessual, verificou que, de fato, não existem débitos em nome do excipiente, sendo tal verificação realizada através do site da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE1 -, em 18/07/2023, sendo, portanto, tal documento de completa higidez, bem como coaduna a alegação do excipiente. (,,,) Tendo em vista tais argumentos, percebem-se vícios que, por estarem todos aglutinados na mesma cártula, tornam-se insanáveis e, por isso, maculam a exigibilidade do título e ensejam sua nulidade, não comportando sua substituição, uma vez que a modificação implicaria na renovação do lançamento tributário. A CDA, na qualidade de título formal, deve trazer todas as informações, de forma clara e pormenorizada, acerca da origem da dívida e forma de cálculo, bem como identificação correta do executado, visando permitir-lhe sua defesa. No caso em questão, o CNPJ executado é de pessoa diversa, não há nas CDA's o competente CNPJ do excipiente, bem como em consulta aos sistemas do fisco, constata-se que há a negativa de débitos pendente No caso presente, como já asseverado, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal possui a indicação incorreta do executado, violando frontalmente a exigência dos artigos 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, e 202, II, do CTN. [grifos originais] Em suas razões (ID 15361673), o apelante, Estado do Ceará, sustenta, em síntese, que: i) os dados constantes das CDAs possibilitariam a correta identificação da empresa executada, porquanto individualizada tanto pelo nome quando pelo CGF (inscrição estadual); ii) haveria erro formal apenas na petição inicial, e não nas CDAs, relativo ao CNPJ da empresa executada, pois nas CDAs constam apenas o número do seu CGF (inscrição estadual); iii) o disposto no parágrafo 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980 teria sido devidamente cumprido, estando todas as informações determinadas em lei devidamente prestadas nas CDAs que fazem parte integrante da petição inicial; iv) as certidões negativas de débito constantes dos autos se refeririam a outra empresa. Postula, ao final, in verbis: "a declaração de inexistência de prescrição, com a total improcedência da exceção de pré-executividade e com a continuidade da execução fiscal.". Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de decorrência de prazo datada de 02/10/2024 dos autos originários. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado Airton Alves da Silva e Airton Alves da Silva - Microempresa, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010894-79.2018.8.06.0125, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 925 do CPC (ID 15361670). Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 15361663), alegando, em suma, a nulidade absoluta da CDAs que instruem a presente Execução Fiscal, porquanto o CNPJ constante da petição inicial refere-se ao da empresa Karla Valeria Cruz - ME. O Juiz a quo extinguiu a execução ao fundamento de que: i) a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal possui a indicação incorreta do executado, violando frontalmente a exigência do art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, e art. 202, inciso II, do CTN; ii) as certidões negativas de ID 15361663 - fls. 06 e de ID 15361670 - fls. 02 revelariam que a empresa excipiente/executada não possui quaisquer débitos perante o Fisco; iv) os vícios constantes das CDAs são insanáveis, portanto, maculam a exigibilidade do título e ensejam sua nulidade, não comportando substituição, uma vez que a modificação implicaria na renovação do lançamento tributário. Em suas razões (ID 15361673), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, que: i) os dados constantes das CDAs executadas possibilitariam a correta identificação da empresa, porquanto individualizada tanto pelo nome quando pelo CGF (inscrição estadual); ii) haveria erro formal apenas na petição inicial, e não nas CDAs, relativo ao CNPJ da empresa executada, pois nas CDAs constam somente o número do CGF (inscrição estadual); c) o disposto no parágrafo 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980 teria sido devidamente cumprido, estando todas as informações determinadas em lei devidamente prestadas nas CDAs executadas. Razão assiste ao apelante. Dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. E o Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Conforme os dispositivos legais supra transcritos, não se exige que da CDA conste o CNPJ do devedor, razão pela qual a ausência de sua indicação, como no caso concreto, não implica sua nulidade. Com efeito, embora não indiquem o CNPJ da microempresa executada, nas CDAs de ID 15361526, 15361527 e 15361528 constam o nome do devedor e co-responsável, respectivamente, Airton Alves da Silva - Microempresa e Airton Alves da Silva, bem como se encontram atendidos os demais requisitos legais para a correta identificação dos devedores, da origem da dívida e do valor cobrado. Por outro lado, a indicação incorreta do CNPJ da microempresa executada na petição inicial desta execução não enseja a extinção do processo, mas apenas a determinação da emenda a inicial, nos termos do art. 321 do COPC, que assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, VI DO CPC. ALEGAÇÃO DE CDA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE CNPJ. TEMA Nº 876 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. - Execução fiscal interposta pelo Município de Magé pretendendo a satisfação de crédito relativo a IPTU, no valor de R$ 1.114,96 (um mil cento e quatorze reais e noventa e seis centavos) - Extinção do feito, sem resolução do mérito (Art. 485, VI do CPC), sob o fundamento de irregularidade existente na CDA - Não há que se cogitar em "CDA incompleta", diante da ausência de indicação do CNPJ, vez que se trata de requisito não preconizado para o desenvolvimento do feito, nos termos dos artigos 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 - Impossibilidade de extinção da execução fiscal, utilizando o argumento supramencionado. Teor da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça - Tema 876 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 ( LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" - Precedentes deste TJ/RJ - Declaração da nulidade da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00170392520178190029 202200188396, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CDA SEM SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. EXECUTIVO FISCAL CONTENDO ERRO NA DIGITAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DADO QUE NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DA CDA. APLICAÇÃO DOS ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ FIXOU TESE A RESPEITO DA DISPENSABILIDADE DE INDICAÇÃO DO CNPJ NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP Nº 1455091/AM. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007494-46.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2023). [grifei] Por outro lado, quanto à alegação dos excipientes de que não teriam quaisquer débitos em face do fisco estadual, tem-se que a certidão negativa por eles transcrita (ID 15361663 - fls. 06) não atesta, de forma absoluta, a inexistência da dívida executada, mormente ante a afirmação do apelante no sentido de tratar-se de declaração relativa a outra empresa, estando a questão a exigir dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento de todas as teses suscitadas pelo agravante invariavelmente exigiria uma detida análise nos aspetos qualitativos dos documentos produzidos pela autoridade administrativa, a ser realizada na fase de dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638078-69.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024). [grifei] No caso, tanto a alegação dos excipientes de que não seriam os responsáveis pelas multas constantes das CDAs executadas, quanto a de que não teriam nenhum débito em face do Fisco estadual, estão a exigir dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para lhes dar provimento, desconstituindo a sentença atacada, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora