Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002333-85.2022.8.06.0024.
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
RECORRIDO: JOAO FAUSTINO COSTA CORREIA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado, processo nº. 3002333-85.2022.8.06.0024
Recorrente: Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA
Recorrido: João Faustino Costa Correia Juízo de origem: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado. Relação de Consumo. Incidência do Código do Consumidor. Ação de Reparação de Danos Material e Moral. Compra pela internet realizada pela plataforma da Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA. Recebimento de mercadoria em menor quantidade do que solicitado. Pagamento realizado junto à operadora de cartão de crédito. Cancelamento da compra no prazo legal (art. 49 do CDC). Sentença com julgamento parcial do pedido autoral e extinção do feito com base no art. 487, I, CPC. Consectários legais: condenação em danos materiais (reembolso do valor pago) e morais. Responsabilidade civil objetiva advinda da cadeia de serviço prestado (art. 14, caput, do CDC). Recurso da empresa recorrente conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do sistema eletrônico. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado de ID nº. 10725848, interposto pela empresa Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA, objetivando a reforma da sentença de ID nº. 10725841, proferida pela 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, prolatada nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ingressada em juízo pela parte recorrida João Faustino Costa Correia. Na sentença recorrida (ID nº. 10725841), o juízo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Condenar a Demandada (RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA) ao pagamento de danos materiais à parte autora, consistente no reembolso do valor de R$ 8.974,36 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do efetivo pagamento e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. -Condenar o Réu, ainda, ao pagamento dos danos morais no importe de 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. É oportuno relatar que, citada para comparecer à audiência de conciliação, conforme AR dos Correios de ID nº. 10725787, a empresa demandada deixou de comparecer ao ato, sem justificativa, sendo decretada sua revelia com base no art. 20, da Lei nº. 9.099/95, na prolação da sentença. Irresignada, a empresa requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma, o seguinte: Em sede de preliminares, argui: 1) da necessidade de efeito suspensivo ao recurso e 2) da ilegitimidade passiva. No MÉRITO, defende a ausência de sua responsabilidade de reembolso dizendo que cabe isso à administradora do cartão de crédito, motivo pelo qual defende a inexistência de dano moral. Ao final, requereu o recebimento e provimento do presente recurso, com o efeito suspensivo, a fim de que seja declarada sua ilegitimidade passiva, com a extinção da presente ação nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, a redução do valor fixado em danos morais. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID nº. 10725859, pleiteando pelo desprovimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS No que se refere à primeira preliminar, no que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/1995, "o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte." Aqui, o duplo efeito não é justificado, pois a mantença do decisum não gerará nenhum prejuízo patrimonial à parte recorrente, inclusive, porque a reparação pelo dano ocasionado ao consumidor foi evidenciada nos autos. Registre-se, ainda, que não há que falar em dano irreparável, uma vez que se trata de promovida de grande potencial econômico que, em caso de uma indenização em favor da parte autora, não haveria o menor abalo em seu patrimônio. Assim, afasto a preliminar. No que concerne à segunda preliminar, da ilegitimidade passiva da recorrente, entendo que não deve prevalecer, uma vez que a empresa recorrente Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. No caso em comento, a pretensão indenizatória se deu pela falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa faz a intermediação da relação contratual entre o fornecedor do produto, entre seus transportadores e sua chegada ao consumidor, atuando, assim, na cadeia de consumo do contrato, o que lhe compromete a sua fiel execução. Em caso semelhante ao dos autos, assim foi decidido por um de nossos Tribunais. Veja-se: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10290496520208260100 SP 1029049 - 65.2020.8.26.-100. Jurisprudência. Acórdão. Publicado em 24/02/2022. Ementa. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demanda ajuizada em face da empresa de transporte de coisas por meio de aplicativo (Rappi Brasil). Pretensão indenizatória lastreada em alegada falha na prestação do serviço. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Legitimidade passiva configurada. Relação de consumo. Empresa que faz a intermediação da relação contratual entre transportadores e consumidores, atuando na cadeia de consumo do contrato de transporte e comprometendo-se à sua fiel execução. Falha na prestação dos serviços evidenciada, na medida em que demonstrado que a mercadoria da parte autora foi retirada em seu endereço, mas não foi entregue no endereço de destino. Parte autora alega que foram extraviadas 35 calças que seriam vendidas pelo valor de R$ 759,00, cada, totalizando-se danos materiais de R$ 26.390,00. Inexistência de qualquer prova de que o transportador indicado pela ré tenha retirado as calças referidas.… Dessa forma, deixo de acolher a presente preliminar. MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. O caso em litígio, trata da compra pela parte autora, no dia 08 de novembro de 2022, de 320 kits de figurinhas da Copa do Mundo da panini - cada kit com 10 (dez) envelopes, o que dá 3.200 envelopes de figurinhas, que se encontrava em promoção no aplicativo da empresa recorrente, na opção "Rappi Turbo", comprado pela parte autora pelo valor de R$ 8.974,36, pago por débito através da plataforma de pagamento Paypal, onde, na sua entrega ao consumidor veio em quantidade muito aquém ao devido, mais precisamente 32 kits de figurinhas, correspondente a 10% do valor do pedido, razão pela qual o pedido foi cancelado. O cerne da questão, encontra-se no caso de poder-se ou não acolher o pedido recursal de extinção do processo por ilegitimidade passiva da empresa recorrente ou a redução dos danos morais. Em sede de exame das preliminares arguidas, já se encontra afastada a ilegitimidade passiva da empresa recorrente. No intuito de se desincumbir de seu ônus probatório, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte recorrida, anexou com sua inicial de ID nº. 10725775, os documentos de ID nº. 10725777 a 10725779, que comprovam a compra do objeto relatado na ação, os kits de figurinha da copa do mundo pelo valor de R$ 8.974,36 36, a intermediação da parte recorrente no negócio, bem como de que a parte recorrida não recebeu o valor quantitativo do produto, como combinado. Examinando-se os autos, verifica-se que o recorrido comunicou a empresa recorrente a falha na prestação do serviço, a desistência da compra por não recebimento do total do produto comprado, solicitando seu cancelamento em data de 14 de novembro de 2022 (ID nº. 10725779), e o pedido de reembolso pelo valor pago, dentro do prazo legal previsto no art. 49 do Código do Consumidor, já que o negócio jurídico (compra) foi realizado fora do estabelecimento do fornecedor, em data de 08 de novembro de 2022, pela internet, a comunicação e a desistência pelo consumidor ocorrida em prazo menor que 07 (sete) dias, prazo máximo de desistência por previsão legal. Por oportuno, deve ser enfatizado que a empresa recorrente é revel, sendo decretada sua revelia na sentença de ID nº. 10725841, com base no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, pelo seu não comparecimento a audiência de conciliação datada de 22/03/2023 (ID nº. 10725788), embora intimada para o ato, conforme AR dos Correios de ID nº. 10725787. O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc. VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve ser ressaltado que, no período da instrução processual até o seu término, bem como em sede de recurso, nada demonstrou a parte recorrente quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A empresa recorrente, responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC. Veja-se: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Examinando-se a sentença recorrida, vê-se que o juiz, mediante as provas colhidas nos autos, exerceu a prestação da tutela jurisdicional com maestria, já que condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais à parte autora, consistente no reembolso do valor de R$ 8.974,36 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). No que se refere a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entende-se ter agido o juízo de origem dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo observado, ainda, o princípio da desproporcionalidade entre as partes. No caso sub Júdice, o que aflora é o mero descontentamento da parte recorrente que não logrou êxito em produzir provas ao seu interesse contraposto em litígio, não atingindo à previsão do art. 373, II, do CPC, nada existindo a macular ou afastar o que foi decidido pelo juízo de primeiro Grau, devendo sua decisão permanecer incólume, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº. 9.099/95). DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator