Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200085-72.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Por meio da petição ID nº 17993449, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo por elas celebrado. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes demonstraram ter havido composição amigável, com pedido de extinção da demanda. Nas lições de Humberto Theodoro Junior: "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol. I, Forense p.p. 321-322). Por sua vez, os artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Sobre a possibilidade de homologação de acordo, em grau recursal pelo próprio Tribunal, o Regimento Interno deste Egrégio Sodalício autoriza, em seu artigo 76, inciso VI, o ato judicial em questão, verbis: Art. 76. São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Outrossim, na esteira do entendimento firmado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível e partes capazes, estando devidamente representadas por advogados, bem como inexistindo, a priori, vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal. Assim, observado que os litigantes pactuaram, de forma livre e espontânea, quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo retrocitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se, de logo, à baixa na distribuição no acervo deste gabinete e, consequentemente, a remessa dos fólios ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - APELAÇÃO CÍVEL (198)