Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200139-07.2024.8.06.0091.
APELANTE: BANCO SAFRA S A
APELADO: FRANCISCA ZELIA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Safra S/A. contra a sentença (ID 17886489) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Zelia de Sousa em face do banco apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 000030949845, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Safra S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) Banco Safra S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Safra S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC." Embargos de declaração (ID 17886490), apontando omissão no julgado em relação a devolução dos valores recebidos pela parte autora. Sobreveio sentença integrativa (ID 17886492), acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescendo ao comendo sentencial "que o valor indenizatório será abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas" Ainda, irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 17886494), buscando reformar a decisão anteriormente proferida. Alega que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que o contrato foi firmado em ambiente digital com todas as medidas de segurança e autenticação previstas legalmente, incluindo a verificação da identidade da autora via biometria facial. O banco sustenta que a manifestação de vontade da autora foi devidamente comprovada através de processo eletrônico idôneo, alegando a validade da assinatura eletrônica nos moldes da MP 2.200-2/2001, que regula a infraestrutura de chaves públicas no Brasil. Argumenta, finalmente, que não houve má-fé na cobrança e que, portanto, a devolução dos valores em dobro não se justifica, pedindo que, na pior das hipóteses, seja reconhecida a restituição simples dos valores. Ao final, requer a compensação dos valores restituídos com o suposto benefício financeiro obtido pela autora. Contrarrazões (ID 17886499), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório. Decido. De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ. A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente. Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente. Inicialmente, no que diz respeito à compensação dos valores recebidos, cumpre destacar que esse aspecto já foi devidamente analisado e deferido na decisão de ID 17886492. Dessa forma, não há que se falar em interesse recursal sobre essa matéria, uma vez que a questão foi pacificada e resolvida em momento anterior. A pretensão de rediscutir o tema, portanto, revela-se desprovida de fundamento, já que não há novos elementos ou fatos que justifiquem a reanálise de um ponto já decidido. Assim, não se vislumbra qualquer utilidade ou pertinência em retomar a discussão sobre a compensação dos valores, restando claro que o recurso, nesse particular, carece de objeto, razão pela qual não merece conhecimento esta parte do recurso. No que se refere aos demais aspectos, constato a presença dos pressupostos necessários que autorizam a admissibilidade do recurso. Diante disso, conheço parcialmente do apelo, limitando-me aos pontos que ainda demandam apreciação, e passo à análise do mérito na extensão cognoscível, ou seja, apenas sobre as questões que permanecem passíveis de reexame. No mérito, a questão controvertida no presente caso cinge-se à análise da validade do negócio jurídico questionado pela parte autora, incluindo a legalidade dos descontos nele previstos, o direito à restituição em dobro dos valores pagos e a existência de responsabilidade civil por danos morais e o seu quantum. Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo. Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante. A cuidadosa análise dos autos demonstra que o banco, embora tenha apresentado contestação e juntado o contrato digital, não logrou êxito em comprovar a regularidade da celebração contratual. Isso porque o documento apresentado não traz a análise biométrica necessária para atestar a autenticidade e a validade da assinatura da autora. A mera juntada de uma foto da autora no bojo da contestação e da apelação, sem os elementos técnicos que comprovem a veracidade da identificação biométrica, é insuficiente para validar um contrato eletrônico, conforme exigido pela legislação pertinente e pela jurisprudência consolidada. A ausência de análise biométrica robusta compromete a segurança jurídica do contrato, uma vez que não há como assegurar que a autora efetivamente consentiu com os termos ali dispostos ou que foi devidamente identificada no momento da celebração. A validade de um contrato eletrônico depende estritamente da comprovação de que as partes envolvidas foram corretamente autenticadas, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, o banco não conseguiu superar o ônus probatório que lhe cabia, ficando caracterizada a irregularidade na formação do vínculo contratual. Essa falha na comprovação da regularidade do contrato reforça a improcedência das alegações do banco e justifica a manutenção da decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que não há elementos nos autos que permitam concluir pela validade do instrumento contratual em questão. Assim sendo, entende-se que parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças. Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos sofridos pela autora/apelada, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. Com efeito, é de se reconhecer que a empresa ré praticou ato ilícito, passível de compensação moral, conforme pretendo pela autora/apelada, não merecendo reparos a sentença proferida nesse sentido. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, nego provimento aos argumentos da apelação da instituição financeira. No que diz respeito ao pleito de redução do valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Nesse sentido, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se dentro do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, que gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Corroborando o exposto colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS FEITAS EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM CIDADE DISTANTE DAQUELA EM QUE RESIDE A PROMOVENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da responsabilidade civil do banco réu pelas operações financeiras realizadas em nome da promovente que culminaram na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, em decorrência disso, avaliar a possibilidade de reparação dos danos morais pleiteada pela autora. 2. Extrai-se dos autos que o banco promovido não juntou instrumento contratual de nº 00000000000138583000 relativo ao cartão de crédito no qual foi realizado o débito questionado, bem como que o documento pessoal juntado às fls. 135/136 não corresponde com o da parte autora (fls. 11/12). 3. Ademais, reforçando as alegações autorais de que não realizou o débito objeto dos presentes autos, nota-se que houve movimentação atípica da quantia significativa de R$ 3.957,50 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) no curto espaço de dois dias e em cidade distante daquela em que domiciliada a parte autora (fl. 18). Ressalte-se ainda que, em decorrência do negócio jurídico fraudulento, o nome da autora foi inscrito em cadastro de inadimplentes. 4. A situação acima delineada torna evidente o golpe sofrido pela consumidora, a qual teve realizado em seu nome negócio jurídico inidôneo, que poderia ter sido evitado caso a instituição bancária tivesse sido mais diligente, firmando o contrato eletrônico com todas as cautelas esperadas (apresentação de documentos pessoais idôneos, assinatura eletrônica com ¿geolocalização¿ e ¿IP¿). Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ressalte-se que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, a configuração de dano moral (in re ipsa), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a súmula nº 385 do STJ. 6. Nesse ínterim, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem deve ser mantido, porquanto se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como demonstra patamar condizente aos valores reiteradamente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200826-38.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL IN CASU. SÚMULA 297, DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, § 1º, II, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARBITRAMENTO QUE MERECE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO COM BASE NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente aos pagamentos, via internet, não reconhecidos pela parte apelada, gerando o dever de ressarcir os valores descontados e indenizar o dano moral reconhecido em sentença, assim como averiguar a necessidade de redução do valor deste. 2. É imperioso consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297 no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. Nesse sentido, entendo que agiu acertadamente o magistrado de piso ao reconhecer a ilegalidade dos débitos questionados, devido à farta documentação colacionada aos autos pela parte ora recorrida, ao passo em que não há efetiva demonstração da regularidade das transações por parte do banco recorrente, a quem compete o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Com efeito, ainda na fase extrajudicial, o banco demandado se limitou a afirmar que os pagamentos foram realizados mediante a digitação da senha necessária para o uso da conta (fl. 38) e por intermédio de ¿token¿, não fornecendo dados relevantes sobre as movimentações, como os beneficiários dos pagamentos ou a geolocalização das operações, cingindo-se a recorrente em tela, em juízo, a apresentar alegações genéricas, sem provas, de ordem técnica que não afastam a possibilidade de fraude. Salienta-se ainda que a referida instituição não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. 5. In casu, os danos gerados relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura o fortuito interno, nesta senda, é pacífico que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva na ocorrência de fraude, que configura falha na prestação do serviço e o desconto indevido constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se a responsabilidade objetiva do banco no presente caso, a teor da Súmula 479 do STJ. 6. Destarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização do apelante em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: i) o ato ilícito, atinente à efetivação de pagamento de título não reconhecido; ii) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo do desconto indevido na conta bancária; e iii) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do banco, não haveria o dano. Dessa forma, a restituição dos valores descontados é consequência lógica e jurídica do reconhecimento da ilegalidade destes débitos, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 7. Em casos como o relatado nos autos, de desconto direto na conta bancária sem autorização do titular, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, devendo ser dado provimento ao pedido de condenação a este título (AgRg no AREsp n. 510.041/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014; AgRg no REsp n. 1.137.577/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 10/2/2010). 8. Com relação ao montante indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação em caso de danos morais, solidificou-se o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Diante dessa conjuntura, entendo que o valor fixado em sentença ¿ R$ 10.000,00 (dez mil reais) ¿ deve ser reduzido ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que, apesar do transtorno sofrido pela parte apelada, não ocorreu sua inscrição em cadastro de inadimplentes nem a impossibilidade de quitar obrigações financeiras em razão dos débitos ocorridos, fatos comumente utilizados por esta Câmara de Direito Privado para justificar o maior patamar indenizatório. Precedentes do TJCE. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0131007-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a realizar descontos mensais de seu benefício previdenciário, referente a prestações do contrato de empréstimo consignado n° 808816132, que assegura não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Subsidiariamente, a adequação do valor fixado para a indenização pelos danos morais. 3. A parte autora obteve êxito em comprovar a existência dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência do empréstimo consignado n° 782247962 (fl. 29). 4. A parte autora obteve êxito em comprovar a existência dos descontos mensais de sua conta bancária, realizados pelo banco promovido, em decorrência do empréstimo consignado n° 808816132 (p. 19/41 e 43). 5. Conforme tese firmada sob o rito de recurso repetitivo, sob o Tema n. 1061, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿, uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. 6. Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos das assinaturas e como a estrutura do próprio documento em si, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que, embora as assinaturas do contrato sejam convergentes com a do autor, existem claros sinais de que houve adulteração do instrumento contratual indicando a existência de fraude (p. 200/230). 7. Diante da negativa da parte autora de que tenha celebrado o contrato e da constatação da adulteração documental em que a assinatura foi aposta, por perícia técnica, não há como conferir legitimidade e validade a um instrumento contratual celebrado mediante fraude de terceiro em nome do requerente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida quanto a declaração de inexistência da relação contratual. 8. As cobranças de taxas e juros aplicados sobre serviço de empréstimo contratado mediante fraude de terceiro, descontados diretamente na conta da parte autora, em razão de negócio jurídico inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que ¿as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ. 10. Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato declarado inexistente, e promove descontos na conta bancária da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11. O simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 12. A atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada ao caso, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem constitui quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 13. Destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 14. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 15. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201650-16.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso de apelação cível para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento. Diante da improcedência dos pedidos do Banco em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR