Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000030-25.2012.8.06.0211.
AUTOR: RITA MARIA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Recorrente: Amaro Rodrigues da Fonseca
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE. OPERAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DO DANO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO CONJUNTA, COM COMPARTILHAMENTO DE SENHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000030-25.2012.8.06.0211, Rel. Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). No caso concreto, a prova carreada aos autos demonstra a efetiva contratação o empréstimo pelo requerente. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200617-90.2024.8.06.0066 Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada por RITA MARIA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual enfaticamente nega ter formalizado. O mencionado contrato é identificado sob o número 146362760., com parcelas mensais no montante de R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos). Justiça Gratuita deferida no id. 99391356. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação em id.99391362. Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que o contrato objeto da controvérsia é um empréstimo realizado através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão pessoais. Réplica à contestação juntada às fls. 101/110. Instadas a fase de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida nada pugnou. É sucinto o relatório.Decido. FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARES A.1.FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Deixo de deferir a conexão por não vislumbrar a hipótese de ser proferido decisões conflitantes, uma vez que, embora semelhantes, as demandas apresentam contratos distintos que serão analisados individualmente. Posto isso, afasto a preliminar. B.IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiencia da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor. Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente. Por isso, rejeito esta preliminar. B. MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não a suposta contratação firmada entre as partes. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do comprovante de contratação de empréstimo por meio de canal de digital (id.99391367). Destaca-se que os prints de tela apresentados pela parte promovida possuem presunção relativa de veracidade, no entanto, caberia à parte promovente a impugnação específica deste, ou seja sua desconstituição, por meio da demonstração de incongruências no seu conteúdo que vão além de mero elementos formais, mas que se atentam ao seu conteúdo. Porém limitou-se a sustentar a necessidade de contratação escrita. Embora não tenho sido apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação. Sobre o tema, os Tribunais pátrios tem o entendimento: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRONICO.DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADAS.- A apresentação de contrato de abertura de conta corrente, de tela do sistema mostrando a contratação, em meio eletrônico, do empréstimo denominado Capital de Giro, de extrato da referida conta corrente constando o crédito (disponibilização)daquele valor na mesma data do contrato e sua utilização naquele período, e do demonstrativo de débito, no qual consta o pagamento de parte das parcelas contratadas, são suficientes para comprovar a contratação do mútuo e do débito cobrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043151-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em12/05/2021). AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - EMPRÉSTIMOREALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO - Autor que colacionou aos autos comprovação da disponibilização da quantia em conta corrente, além de demonstrativo detalhado do valor contratado e encargos contratuais - Meios hábeis a demonstrar a contratação do crédito - Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001449-06.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; ÓrgãoJulgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 06/06/2020; Data de Registro: 06/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIAE INDENIZATÓRIA. DÍVIDA DITA INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.PROVA ROBUSTA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. APRESENTANDO DE VÍDEOREGISTRANDO A TRANSAÇÃO BANCÁRIA. Quando o consumidor alegar a inexistência da contratação de empréstimo por meios eletrônicos, cabe ao banco comprovarnão ter havido qualquer irregularidade no procedimento impugnado. Art. 373, II, do NCPC. Existindo, no caso, prova suficiente da regularidade da transação, impositivo o reconhecimento de insubsistência da pretensão declaratória e indenizatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70074580564, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-12-2017). Consigne-se, ainda, que para contratação por meio de terminais de autoatendimento é necessária a utilização de cartão e senha pessoal, os quais são de inteira responsabilidade do consumidor e não devem ser transmitidos para terceiros. Neste sentido segue julgados das turmas recursais do TJ-CE: EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. (...). RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO FEITA EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. PROVAS INDICAM A VALIDADE DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DE SEUS DADOS. PROVA DE DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA. ADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. (…) (TJ-CE - RI: 0006450-48.2017.8.06.0089, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/06/2021). - Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito