Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0505987-18.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Brasil Car Veiculos LtdaPOLO PASSIVO: Marcus Antonio Fernandes Camurca SENTENÇA
Vistos, etc. Peticionando às fls. 234-258 (SAJ), o promovido postula o reconhecimento pelo Juízo da prescrição que alega ter existido nestes autos, requerendo seja extinto o processo em consequência de sua ocorrência. Aduz que a execução de que trata o caso foi aforada depois do prazo de seis meses do qual a exequente dispunha para o seu manejo, eis que datando aquela cártula de 10 de abril de 2000, dia no qual foi apresentada e devolvida pelo Banco sacado, somente foi aforada a 17 de Outubro daquele ano de 2000, quando já decorrido o prazo para o seu ajuizamento, que era aquele de seis (6) meses. Na espécie, diz, a exequente dispunha do manejo de uma Ação Monitória, que não ajuizou. Salienta que, além do mais, já pagou a sua dívida para com o exequente, o que fez mediante a entrega que alega lhe ter feito do veículo a que alude. Questiona a seguir o bloqueio havido em seu saldo bancário, afirmando ser impenhorável a mesma quantia, uma vez que alusiva à sua remuneração pelos serviços autônomos, que presta. Além disso - diz, também - são impenhoráveis os saldos bancários inferiores a quarenta (40) salários-mínimos, asseverando, por fim, ser ilegal o bloqueio mencionado. Requer tutela de urgência e evidência, no sentido da liberação das importâncias bloqueadas, requestando sua liberação, instruindo a mesma petição com a declaração que pode ser lida às fls. 261 dos autos (SAJ), na qual a exequente, BRASIL CAR VEÍCULOS LTDA. declara quitada a sua dívida, fazendo alusão expressa à execução de que cuidam estes autos. A respeito da petição aludida determinei a intimação da parte autora para sobre ela se pronunciar (v. o ID 102221303), tendo decorrido in albis, todavia, o prazo processual do qual ele dispunha para tanto (v. o ID 105518554). O que a inicial evidencia é que, na verdade, a execução de que ele cuida está lastreada no cheque de cópia às fls. 13 (SAJ), datado de 10 de abril de 2000 e - no dizer do peticionante - fato não contestado pela autora - devolvido por falta de fundos pelo Banco sacado na data de sua apresentação, que foi, segundo ele, a mesma lançada na cártula. De acordo com o disposto nos arts. 47 e 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7357, de 02.09.85), prescreve em seis (6) meses, contados da data da expiração do prazo de sua apresentação, a ação executiva de cheque sem provisão de fundos, caso dos autos. Sobre essa regra, o que decide o STJ, como deixa ver a ementa de seu V. Acordão proferido no julgamento do AgInt no AREsp nº 1208737 (DJe de 13.03.19) é que "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.". Assim, considerando que o aforamento da execução de que cuidam estes autos ocorreu após o decurso dos seis (6) meses dos quais a exequente podia dispor para o seu manejo (cheque datado de 10.04.2000 e execução ajuizada a 17.10.2000), é induvidosa a existência na espécie da pelo executado arguida prescrição. Acolho, assim, o pleito constante da petição de que trato, o que faço para julgar extinta a ação, porque alusiva a cheque devolvido por insuficiência de fundos em prazo superior a seis (6) meses de sua apresentação e devolução. Libere-se, de imediato, a quantia bloqueada em saldo bancário do réu. A exequente pagará as custas do processo e a verba honorária do patrono do demandado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado pela TAXA SELIC. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito