Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0178399-84.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: MARIA LIDUINA DE SOUZAPOLO PASSIVO: Edivan Florencio de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Representada pela D. Curadoria Especial, EDVAN FLORÊNCIO DE OLIVEIRA opõe Exceção de Pré-Executividade à Execução de que cuidam estes autos, contra ela apontada por MARIA LIDUINA DE SOUZA. Assevera que nula a sua citação editalícia, tendo em vista esta foi fundamentada em apenas uma tentativa infrutífera de citação. Alega, mesmo nomeando inicialmente de duplicata, ausência da data de emissão da nota promissória, contrariando o regulamento do referido título executivo extrajudicial. Impugnando a presente Exceção, a parte Excepta peticionou no ID de nº 92978529 alegando que todos os meios necessários de citação foram realizados, validando a citação editalícia, tanto por correio quanto por oficial de justiça, e que atualmente a parte excipiente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Brevemente relatado, DECIDO. A respeito da potencial nulidade da citação editalícia, a arguição não procede e nem deve e nem pode ser acatada. Assim é que, como sem dificuldade se apura do exame do caderno processual, foram inúmeras as tentativas do exequente/excepto no sentido da localização da excipiente, conforme se vislumbra nas tentativas de citação de ID 92975549, 92975555, 92978549, 92978553. A situação dos autos se mostra idêntica ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual junto: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) " Referido entendimento segue sendo aplicado por outras cortes, conforme as recentes decisões do ilustrado TJMG, nos termos dos quais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - PREPARO - DISPENSA - MÉRITO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO. - A Defensoria Pública, no exercício do múnus relativo à curadoria especial, está dispensada do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento da Justiça gratuita ao curatelado, cuja hipossuficiência econômica, no entanto, não se presume (STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC). - Conforme dispõe o art. 256, II, do CPC, é possível a citação por edital de réu que se encontra em local incerto ou desconhecido, se exauridas as tentativas de sua localização" (TJMG, Apelação nº 1.0000.23.300718-6/001, DJe de 23.02.24). (...) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃOFISCAL. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. VALIDADE CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. - A citação por edital é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que se exija o esgotamento de outras diligências. - Hipótese na qual é válida a citação pela via editalícia, vez que o Oficial de Justiça atestou que a empresa executada encontra-se em local incerto e não sabido" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.200317-8/001, DJe de 21.02.24). Importante relatar que os autos remetem aos anos de 2015 não sendo hábil permitir que, mesmo com as diversas tentativas de citação, os autos continuem com tamanho lapso temporal sem a citação da parte ré. Assim, pelos fatos e fundamentos acima elencados, rejeito a Exceção de Pré-executividade interposta, devendo a presente Exceção prosseguir em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito