Publicado Intimação em 14/04/2026. Documento: 19906144314/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026 Documento: 19906144313/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19906144310/04/2026, 06:30
Proferido despacho de mero expediente08/04/2026, 17:50
Conclusos para despacho30/01/2026, 09:54
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18872234021/01/2026, 00:00
Desentranhado o documento20/01/2026, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026 Documento: 18872234019/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872234016/01/2026, 14:09
Proferido despacho de mero expediente14/01/2026, 18:01
Conclusos para despacho03/10/2025, 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)02/10/2025, 09:30
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração02/10/2025, 08:56
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 05:29
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 05:29
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 05:29
Publicado Intimação em 24/09/2025. Documento: 17508920824/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 Documento: 17508920823/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17508920822/09/2025, 12:00
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 16:38
Conclusos para despacho18/09/2025, 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica17/09/2025, 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/09/2025, 14:28
Juntada de Petição de diligência17/09/2025, 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)27/08/2025, 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento31/07/2025, 15:02
Expedição de Mandado.31/07/2025, 14:47
Proferido despacho de mero expediente29/07/2025, 14:34
Conclusos para despacho05/05/2025, 11:30
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:16
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)04/04/2025, 13:49
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 13774586218/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 13774586217/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0194058-02.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas no cadastro da parte autora com os dados acostados na petição de ID 115307789. Defiro a citação requeridas às fls. de ID 115307789. A respeito da citação da empresa executada I VIEIRA DAMASCENO TRANSPORTES EPP - através de seu sócio administrador, Iranilson Vieira Damasceno, resta claro que os atos expropriatórios ou restrições que decorramdeste ato incidirão tão somente na empresa executada. A expedição do expediente citatório fica condicionada ao pagamento das respectivas custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13774586214/03/2025, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito10/03/2025, 14:42
Conclusos para despacho07/11/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 19:44
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 01:52
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 10542238810/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 10542238810/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 10542238810/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0194058-02.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas no cadastro do advogado do autor. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Tem-se ainda que através o PROVIMENTO 00013/2024 restou revogado o Provimento nº 10/2020/CGJCE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/04/2020. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg. TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime-se a parte autora para que informe aos autos o endereço da parte executada para fins de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0194058-02.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas no cadastro do advogado do autor. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Tem-se ainda que através o PROVIMENTO 00013/2024 restou revogado o Provimento nº 10/2020/CGJCE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/04/2020. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg. TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime-se a parte autora para que informe aos autos o endereço da parte executada para fins de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0194058-02.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Proceda-se às atualizações requeridas no cadastro do advogado do autor. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Tem-se ainda que através o PROVIMENTO 00013/2024 restou revogado o Provimento nº 10/2020/CGJCE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/04/2020. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg. TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime-se a parte autora para que informe aos autos o endereço da parte executada para fins de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 10542238809/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 10542238809/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 10542238809/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10542238808/10/2024, 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10542238808/10/2024, 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10542238808/10/2024, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito24/09/2024, 11:09
Conclusos para decisão23/09/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 16:59
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 00:19
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 00:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 10372254311/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 10372254311/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 10372254311/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0194058-02.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão do meirinho nas fls. de ID. 92814648. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0194058-02.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão do meirinho nas fls. de ID. 92814648. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0194058-02.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: REGIANE BEZERRA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão do meirinho nas fls. de ID. 92814648. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito10/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10372254310/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10372254310/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10372254310/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10372254309/09/2024, 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10372254309/09/2024, 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10372254309/09/2024, 14:01
Juntada de Petição de certidão judicial08/09/2024, 20:18
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 12:21
Conclusos para despacho03/09/2024, 14:19
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 05:37
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)26/07/2024, 15:03
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo26/07/2024, 15:02
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo10/06/2024, 12:07
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco10/06/2024, 12:06
Mov. [74] - Documento10/06/2024, 12:05
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/033006-5 Situacao: Nao cumprido em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz04/03/2024, 12:18
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/033028-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa04/03/2024, 12:16
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD29/02/2024, 14:29
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD20/02/2024, 13:44
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD20/02/2024, 13:29
Mov. [68] - Documento Analisado20/02/2024, 13:22
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em atencao ao pagamento das custas de diligencia informado pela parte exequente as pags. 135/138, encaminhem-se os autos a SEJUD 1 para confeccao do referido Mandado e depois retorne concluso o ato para conferencia, correcao e possivel assinatura. Expedientes necessarios.15/02/2024, 14:06
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória15/02/2024, 10:57
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849602-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/02/2024 08:1702/02/2024, 08:43
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/02/2024 atraves da guia n 001.1547443-79 no valor de 120,7401/02/2024, 14:04
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547443-79 - Custas Intermediarias31/01/2024, 15:10
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 323324/01/2024, 19:07
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/01/2024, 11:46
Mov. [60] - Documento Analisado23/01/2024, 08:09
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/01/2024, 13:40
Mov. [58] - Conclusão18/01/2024, 13:12
Mov. [57] - Conclusão11/08/2023, 15:41
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001454-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/04/2023 12:1318/04/2023, 12:24
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 304831/03/2023, 20:21
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/03/2023, 11:43
Mov. [53] - Documento Analisado30/03/2023, 10:46
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre as certidoes do meirinho de fls. 121/122. Expedientes necessarios. Intime-se. Fortaleza, 22 de marco de 2023. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito23/03/2023, 15:29
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição14/02/2023, 14:01
Mov. [50] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo29/01/2023, 13:22
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo29/01/2023, 13:14
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)23/01/2023, 08:37
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo23/01/2023, 08:37
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/173651-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2023 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz19/09/2022, 16:05
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/173650-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2023 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz19/09/2022, 16:05
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0712/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 291324/08/2022, 19:18
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/08/2022, 01:44
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD22/08/2022, 19:23
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD22/08/2022, 19:20
Mov. [40] - Documento Analisado22/08/2022, 15:55
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/08/2022, 19:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01961228-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 14:4418/03/2022, 15:06
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01947676-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2022 15:1314/03/2022, 15:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho16/11/2021, 23:21
Mov. [35] - Certidão emitida10/08/2020, 12:28
Mov. [34] - Certidão emitida10/08/2020, 12:27
Mov. [33] - Documento16/07/2020, 23:46
Mov. [32] - Expedição de Ofício17/06/2020, 17:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2020 Data da Publicacao: 23/01/2020 Numero do Diario: 230323/01/2020, 05:12
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0015/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 23462/CE)21/01/2020, 10:40
Mov. [29] - Citação/notificação | Vistos, etc. Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.02/12/2019, 12:27
Mov. [28] - Concluso para Despacho26/11/2019, 11:35
Mov. [27] - Certidão emitida11/10/2019, 08:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0591/2019 Data da Disponibilizacao: 04/10/2019 Data da Publicacao: 07/10/2019 Numero do Diario: 2239 Pagina: 267/27310/10/2019, 07:23
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/10/2019, 12:40
Mov. [24] - Certidão emitida26/09/2019, 16:45
Mov. [23] - Exceção de Impedimento ou Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/09/2019, 17:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho19/09/2019, 08:12
Mov. [21] - Concluso para Despacho19/01/2018, 15:54
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/201727/10/2017, 23:19
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/201727/10/2017, 23:19
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local24/10/2017, 09:32
Mov. [17] - Certidão emitida24/10/2017, 09:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10497047-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2017 17:0026/09/2017, 15:26
Mov. [15] - Encerrar análise29/05/2017, 10:29
Mov. [14] - Conclusão29/05/2017, 10:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10238704-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2017 13:5526/05/2017, 07:13
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0556/2017 Data da Disponibilizacao: 18/05/2017 Data da Publicacao: 19/05/2017 Numero do Diario: 1673 Pagina: 254/25519/05/2017, 11:09
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/05/2017, 11:13
Mov. [10] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais remanescentes, conforme tabela I da Lei Estadual 16.132/2017, sob pena de cancelamento da distribuicao conforme disposto no art.290, CPC.Intime-se.09/05/2017, 15:52
Mov. [9] - Encerrar análise19/04/2017, 08:52
Mov. [8] - Conclusão19/04/2017, 08:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10163051-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/04/2017 13:2613/04/2017, 15:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2017 Data da Disponibilizacao: 31/03/2017 Data da Publicacao: 03/04/2017 Numero do Diario: 1644 Pagina: 215/21603/04/2017, 10:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/03/2017, 12:04
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos copia legivel dos documentos de fls.7/8, observado o disposto no art. 320 do Codigo de Processo Civil, sob pena de extincao (art.321, paragrafo unico, CPC).Intimem-se.28/03/2017, 14:16
Mov. [2] - Conclusão30/12/2016, 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio30/12/2016, 15:34