Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049005-48.2014.8.06.0166.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA SARAIVA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0049005-48.2014.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU APELADA: MARIA APARECIDA DE SOUZA SARAIVA E OUTROS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação adversando a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Município de Senador Pompeu ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos períodos laborados pelos requerentes, corrigidos pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC; com condenação recíproca em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, observada a gratuidade judiciária concedida aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste: i) na aferição do direito dos autores, contratados temporariamente, à percepção do pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente aos períodos laborados; ii) na incidência da prescrição quinquenal; iii) na incidência da correção monetária pelo INPC; iv) no percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Os contratos foram firmados anteriormente à edição da Lei Municipal nº 1.289/11 de 30/12/2011, sendo prorrogados posteriormente sem que haja a comprovação, na fase de instrução processual, da aludida situação de calamidade pública ou de exigência do serviço público por falta de pessoal e para evitar o colapso nas atividades, a configurar a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 2º, incisos I e VIII, alíneas "a" e "b"). 7. Observa-se a incidência da prescrição das parcelas do FGTS anteriores a 11/09/2009, relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação em 11/09/2014, em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo provido neste ponto. 8. Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 9. Tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório dos honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado. Sentença reformada de ofício neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada de ofício quanto à correção monetária e aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal De Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto à correção monetária e aos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
requerentes: MARIA APARECIDA DE SOUZA SARAIVA - contrato nº 165/2011 pelo período de 01/07/2011 até 30/09/2011 (três meses); e contrato 30/2012 pelo período de 06/02/2012 até 05/02/2013 (um ano) - Auxiliar de Serviços Gerais, à disposição da Delegacia de Polícia Civil (ID 15907730 a ID 15907739); MARIA DE FÁTIMA VITOR BARBOSA - pelo período de 05/01/2009 até 31/12/2009, sendo prorrogado sucessivamente de 01/01/2010 até 31/12/2013 - Técnica de Enfermagem (ID 15907706 a ID 15907727); ADRIANO PEREIRA DA SILVA - pelo período de 15/07/2011 até 31/12/2011, sendo prorrogado sucessivamente até 31/01/2013 - Auxiliar de Serviços Gerais, à disposição da Secretaria de Obras e Urbanismo (ID 15907696 a ID 15907703). Deste modo, não merece guarida a alegação de que os contratos dos requerentes ADRIANO PEREIRA DA SILVA e MARIA APARECIDA DE SOUZA SARAIVA seriam válidos, com guarida no art. 2º, incisos I e VIII, alíneas "a" e "b", Lei Municipal nº 1.289/11, uma vez que foram firmados anteriormente à edição da referida lei, em 30 de dezembro de 2011, sendo prorrogados posteriormente sem que haja a comprovação, na fase de instrução processual, da aludida situação de calamidade pública ou de exigência do serviço público por falta de pessoal e para evitar o colapso nas atividades, a configurar a necessidade temporária de excepcional interesse público, como aduzido em sede de apelação. Dito isto, como bem julgou o Magistrado, os vínculos contratuais temporários em questão configuram flagrante desrespeito à legislação vigente, sendo evidente a burla à finalidade prevista no art. 37, IX da CF/88. Nesse contexto, ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, não se desincumbindo as partes em demonstrar que os contratos firmados eram válidos desde sua gênese, é forçoso reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários realizados com os autores, de maneira que se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765320 (Tema 916), reconhecendo-se o direito à percepção do levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelo período laborado. Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os autores/recorridos fazem jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laboraram, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2. No caso concreto, os autores exerceram, por mais de quatro anos, a função de agente de saúde, que não ostenta caráter de excepcionalidade. Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade ¿excepcional¿ de prover, embora por tempo determinado, os cargos ocupados pelos autores. 3. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito dos autores se restringe ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916). Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018) desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deve incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Aparecida de Souza Saraiva e outros, buscando os valores alusivos ao saldo de salário, férias e adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS. Alegam os autores que foram contratados temporariamente pelo Município de Senador Pompeu, tendo exercido suas atividades por período maior do que o contratado. Aduzem a nulidade dos contratos e suas prorrogações por desrespeito à regra do concurso público, gerando o direito, à luz da CLT, às verbas rescisórias de saldo de salário, férias e adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pediram pela tutela de urgência com o pagamento imediato do saque do FGTS e das verbas requeridas. Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 15907749. Intimados para audiência de conciliação, os requerentes não compareceram ao ato (15907765). Intimados para apresentarem réplica e requererem produção de provas, os autores quedaram-se inertes. Após manifestação do requerido, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 15907794). Seguiu-se sentença sob ID 15907805, reconhecendo a nulidade dos contratos e julgando parcialmente procedente a ação, unicamente para determinar ao requerido o pagamento do depósito do FGTS referente aos períodos laborados pelos requerentes, corrigidos pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC, condenando as partes reciprocamente em honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico, suspensa a exigibilidade da parte autora ante a gratuidade judiciária deferida. Sem submissão à remessa necessária, seguiu apelação do Município de Senador Pompeu (ID 15907809), alegando a prejudicial de prescrição parcial dos créditos relativos à MARIA DE FÁTIMA VITOR BARBOSA anteriores à 11/09/2009. No mérito, aduziu que houve calamidade pública no ano de 2011, sendo aplicável o art. 2º, incisos I e VIII, alíneas "a" e "b", Lei Municipal nº 1.289/11; bem como, que os requerentes MARIA APARECIDA DE SOUZA SARAIVA e ADRIANO PEREIRA DA SILVA não ultrapassaram o prazo máximo de dois anos para contratação temporária, pedindo pela improcedência da demanda em relação a estes. Sem contrarrazões. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. A controvérsia consiste na aferição do direito dos autores, contratados temporariamente, ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso público, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Em seu turno, assim preconiza o § 2º do mesmo art. 37 da CF/88: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem a necessidade de submissão a concurso público, condicionada, no entanto, à edição de lei respectiva, conforme se observa da literalidade da norma: Art. 37. Omissis. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Contudo, para a efetivação da contratação temporária de servidor, é imprescindível que sejam respeitados os requisitos legais específicos, quais sejam: o excepcional interesse público, a temporariedade da contratação e as hipóteses previstas em Lei específica editada pelo respectivo Ente Federativo, conforme a respectiva competência legislativa. Assim, transcorrido o prazo previsto no contrato, este se extingue de pleno direito, considerando-se como inconstitucional qualquer autorização legislativa genérica para contratação temporária e a respectiva prorrogação indefinida do prazo de contratações; de modo que a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância dos requisitos preconizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesta seara, segundo o julgamento do RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Neste sentido, em relação aos contratos temporários de servidor público que padecem de nulidade por desconformidade com o art. 37, há de serem reconhecidos os direitos dos trabalhadores aos seus efeitos salariais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público", decidiu que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito; sendo devidos ainda, nos casos de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, por meio de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Vejamos a tese fixada no referido Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Por sua vez, na ocasião do julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior", o STF trouxe o entendimento de que a contratação temporária desvirtuada de sua finalidade somente gera o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; estando excluídas, portanto, o pagamento de outras verbas salariais atinentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Veja-se a tese fixada: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Nestas perspectivas, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, de relatoria do Des. Francisco Gladyson Pontes, em juízo de retratação em 22/11/2023, restou firmado o entendimento, neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que as teses firmadas nos Temas 551 e 916 seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). (grifo nosso) Deste modo, uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário por ferimento ao princípio do concurso público, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em virtude de indevidas renovações ou prorrogações sucessivas e reiteradas. Verificado o momento da nulidade contratual, há de se estabelecer a aplicação da tese firmada no Tema 551 ou da tese firmada no Tema 916 do STF. Nessa perspectiva, iniciando-se válido o contrato temporário, mas restando posteriormente desvirtuado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), condenando-se a Administração Pública ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765320 (Tema 916), reconhecendo-se o direito somente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com efeito, o Município réu editou a Lei nº 1.289 de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências, normatizando em seus arts. 1º e 2º o disposto a seguir: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por no máximo igual período, e nas condições previstas nesta lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos: I- assistência a situações de calamidade pública; II- combate a surtos endêmicos; III- contratação de professor; IV- contratação de profissional de saúde; V- atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais, programas instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, implementados mediante acordos ou convênios; VI- censo para implementação de políticas sociais; VII- campanhas preventivas de vacinação contra doenças; VIII- atendimento urgente a exigências do serviço público municipal, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de: a.administrativo, transporte, obras públicas, educação e saúde; b.desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes; IX- vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Agricultura, e de suas jurisdicionadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio municipal de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana. (grifo nosso) Dito isto, importa observar em relação à contratação dos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Agravo Interno Cível - 0014549-59.2010.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024); ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DOCPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, a contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), sem apresentação do contrato, e, muito menos sem realização da seleção por meio de concurso público, nos termos da Constituição Federal (art. 37, II, da CF/1988). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, o ex-servidor faz jus ao levantamento do FGTS, e eventual saldo de salários, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos, em juízo de retratação. Sentença mantida em seus ulteriores termos, em sede de remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0200107-68.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024); JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1. Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, emconsonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2. A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal. 3. O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4. O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular coma Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6. O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9. Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas. Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11. Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS. INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RE Nº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Entretanto, assiste razão ao apelante em relação à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do FGTS anteriores a 11/09/2009, em relação à autora MARIA DE FÁTIMA VITOR BARBOSA, uma vez que a ação fora interposta em 11/09/2014 (ID 15903572), estando prescritas as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. De fato, considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, importa frisar que a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Por fim, tratando-se os consectários legais e os honorários advocatícios de matérias de ordem pública, que não induzem reformatio in pejus, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença nestes pontos. Com efeito, há de ser retificado, ex officio, o capítulo da sentença que determinou a incidência da correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, uma vez que o índice aplicável para condenações referentes à servidores públicos até esta data é o IPCA-E, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC. De fato, sobre os índices aplicáveis aos juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Confira-se: Omissis. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Omissis. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). Posteriormente, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial, a utilização da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez e até o efetivo pagamento. Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Por sua vez, também cabe a correção dos honorários advocatícios, pois se tratando de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V), para ambas as partes, somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Em conclusão, é de se dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas de FGTS anteriores a 11/09/2009; bem como, para reformar a sentença adversada, de ofício, quanto ao índice de correção monetária e quanto à condenação em honorários advocatícios. Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se, DE OFÍCIO, a sentença adversada quanto à correção monetária e aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA