Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito DECISÃO
Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade apresentado por Antonia Luana de Paula Melo, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de Parente Comercial de Medicamentos Ltda - ME (ID nº 104870456). A exequente informa que foi determinado o bloqueio judicial das contas da executada no valor total de R$ 13.718,46 em 04/04/2024. Contudo, conforme o artigo 789 do CPC, somente os bens passíveis de penhora podem ser objeto de execução, excluindo-se aqueles protegidos por lei. A executada alega que o bloqueio incide sobre verbas impenhoráveis, provenientes de sua remuneração como professora temporária, destinadas ao sustento próprio e de suas duas filhas menores (12 e 8 anos), conforme certidões anexadas. O montante bloqueado corresponde ao valor líquido mensal de R$ 1.433,24, utilizado exclusivamente para suprir suas necessidades básicas, o que está protegido pelo artigo 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a decretação da nulidade da penhora realizada sobre verba alimentar impenhorável, com o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 854, §4º, do CPC. Além disso, solicita-se a designação de audiência para composição e parcelamento da dívida. É o relatório. Decido. Com efeito, a penhora preferencialmente em dinheiro está prevista no art. 835, inc. I, do CPC. O devedor responde pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789, do CPC). Os bens pela lei considerados impenhoráveis não se sujeitam à execução (art. 832, do CPC). Consoante dispõe o art. 833, caput e inc. IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De forma unânime, tem-se como fundamento da atribuição de impenhorabilidade a tais verbas sua destinação ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, os quais ficam resguardados do alcance da execução em atenção à limitação constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, e art. 5º, caput, ambos da CF/88) e à garantia legal da menor onerosidade (art. 805, do CPC). Por outro lado, a impenhorabilidade dos vencimentos e demais rendimentos à subsistência do devedor não é absoluta, pois a jurisprudência passou a relativizar essa impenhorabilidade, desde sua não incidência em relação a débitos de natureza alimentar, até a hipótese de vencimentos de grande monta - que ultrapassariam o necessário para subsistência do devedor e de sua família. Encampando tal posicionamento no sentido de mitigar a impenhorabilidade dos vencimentos e rendas necessárias à subsistência do devedor e de sua família, o CPC trouxe expressa ressalva, nos termos do § 2º, do art. 833: Art. 833: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na hipótese dos autos, registro que a execução não abrange verba alimentar, além de os rendimentos do executado serem muito inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, não ocorrendo nenhuma das exceções previstas no § 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil. Importa, destacar que A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 26/02/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (G.N) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado foremsuperiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que restou comprovado que o bloqueio da aposentadoria comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fáticoprobatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1805165/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - PROVENTOS DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - REGRA DA IMPENHORABILIDADE - EXCEPCIONADA. - A impenhorabilidade dos proventos previdenciários visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo existencial", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que mantenham uma vida minimamente digna. - A constrição dos proventos recebidos a título de benefício de aposentadoria complementar somente é autorizada quando for preservado percentual da verba de aposentadoria capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. - Inexistindo evidências, no caso concreto, de que a penhora poderá comprometer a subsistência do executado, deve ser mantida a decisão que reconheceu a penhorabilidade das verbas. V.v. - É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de previdência complementar, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente. - A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas para manutenção própria e da família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.099321-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Portanto, resta demonstrado que o valor penhorado possui natureza de verba alimentar protegida pelo instituto da impenhorabilidade, conforme art. 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados do TJCE: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC. RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS PODE SER ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA GAMA LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE (fls. 27/30), que, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida, na origem, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, Processo nº 00002338-06.2015.8.06.0057, autorizou a liberação do valor bloqueado na conta poupança de titularidade da executada, mas "determinando a penhora mensal em seu benefício previdenciário do percentual de 30% (trinta por cento), a serem depositados em conta à disposição deste Juízo, até integral satisfação da execução", fls. 30. 2. Assiste razão à agravante em seu inconformismo porquanto não foi observada, in casu, a regra que trata de impenhorabilidade de verbas salariais a que alude o inciso IV, art. 833 do CPC. É certo que a referida norma processual prevê exceção relativa à regra da impenhorabilidade dos vencimentos, como por exemplo o pagamento de prestação alimentícia (§ 2º, do art. 833 do CPC/15), que não é o caso dos autos. 3. A depender do caso concreto, os tribunais superiores relativizam a regra da impenhorabilidade acima transcrita, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. 4. Não se desconhece no direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Todavia, no caso em apreço, as cirscunstâncias não recomendam a manutenção da decisão impugnada. Comefeito, infere-se dos documentos acostados que a agravante apresenta rendimentos mensais de R$ 937,00 ( novecentos e trinta e sete reais) sendo até intuitivo que qualquer percentual de constrição mensal viola a dignidade da pessoa humana. 5.
Diante do exposto, reforma-se a decisão agravada, afastando-se a determinação de constrição mensal no benefício previdenciário da agravante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA. Comarca: Caridade; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caridade; Data do julgamento: 11/12/2019; Data de registro: 11/12/2019) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART.833,§2, DO CPC. VERBA COM PRETENSÃO DE PENHORABILIDADE NÃO DIZ RESPEITO A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RENDA MENSAL NÃO ULTRAPASSA A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARIRI PARTICIPAÇÕES LTDA, EMBAPE ¿ EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, PREDILETAEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pleito das recorrentes de penhora de verba salarial. 2. Inconformadas as agravantes, requerem, a penhora de verba salarial dos agravados determinando no percentual de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) para satisfazer a obrigação. 3. O art. 833, IV, do CPC dispõe que não poderá ser objeto de penhora, as verbas salariais, bem como aquelas destinadas a natureza alimentar, na hipótese dos autos, têm-se que as agravantes requerem suprir a obrigação proveniente de contrato de locação com a penhora de salário e aposentadoria. 4. Contudo, tal pleito não merece acolhimento, ante a impenhorabilidade, conforme o Código de Processo Civil e, tendo em vista que o pedido não está amparado na exceção do art. 833, §2, do referido código que pressupõe que quando destinado a satisfazer obrigação decorrente de prestação alimentícia poderá ocorrer a penhora de verba salarial, bem como não ultrapassa a renda mensal de 50 (cinquenta) salários mínimos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Agravo de Instrumento 0639890-83.2022.8.06.0000, Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, 26/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGE-SE A AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVADO, DEFENDENDO, EM SUMA, A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS NO IMPORTE DE 30% SOBRE O VALOR TOTAL MENSAL. PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. O EXTRATO ACOSTADO À FL. 249 COMPROVA QUE VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR (R$ 6.294,80) NÃO É SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, BEM COMO QUE A PRETENSA CONSTRIÇÃO DE TRINTA POR CENTO (30%) DESSE VALOR POR CERTO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0630868-30.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). No caso concreto, não se encontra demonstrada nos autos nenhuma das condições de excepcionalidade contida no precedente do STJ acima, ou seja, I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Cumpre registrar que a impenhorabilidade aqui reconhecida não constitui um salvo-conduto para isentar o devedor do pagamento da dívida em execução, a qual deve ser quitada integralmente, incumbindo ao executado, em homenagem aos princípios que orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais, demonstrar ao juízo o meio pelo qual pretende saldar o débito.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a impenhorabilidade da verba alimentar da parte executada (ID nº 103058677), determinando o imediato desbloqueio via Sisbajud, nos termos do art. 854, §4º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. No mesmo prazo, o exequente deverá informar se tem interesse na designação de audiência para eventual parcelamento da dívida, conforme ID n° 104870456 - pág. 4. Deixo de condenar a excipiente em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Benedito, data da assinatura eletrônica no sistema. Larissa Affonso Mayer Juíza