Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3013228-43.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ADHARA
RECORRIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013228-43.2023.8.06.0001
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ADHARA
RECORRIDO: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORTE DE ÁRVORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 270/2019 QUE VEDA O CORTE DE ÁRVORES EM LOGRADOURO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 14270355) interposto pela parte autora visando a reforma de sentença (ID 14270348) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na anulação do auto de infração nº 0123053-A que ensejou multa de R$ 7.200,00, pelo corte de três árvores localizadas em logradouro público sem a autorização do órgão competente. 2. Em sua irresignação recursal, a parte recorrente alega a nulidade do auto de infração, em razão da falta de clareza na descrição dos fatos. Argumenta ainda a sua boa-fé e a desproporcionalidade da multa aplicada. 3. Ao presente caso, aplica-se o disposto no art. 868 da Lei Complementar nº 270/2019, que proíbe cortar, podar, transplantar, suprimir ou realizar quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público, sem autorização do órgão competente. Assim, a penalidade imposta é de multa simples, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro, bem como, reparação, reposição ou reconstituição da calçada e do mobiliário urbano afetado. 4. No caso dos autos, restou demonstrado o corte das árvores sem autorização e a descrição do fato que ocasionou a infração prevista no auto de infração. 5. Assim, compreendo que a Agência de Fiscalização, quando da efetiva atividade fiscalizatória e sancionatória, atuou dentro dos limites e ditames legais. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício que eiva de ilegalidade o procedimento adotado pela Administração Pública na lavratura do auto de infração e imposição da penalidade decorrente. 6. Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7. Custas de lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora