Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA IVANILDA DOS SANTOS RODRIGUES
RÉU: MUNICIPIO DE MIRAIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000238-92.2019.8.06.0201
Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Antônia Ivanilda dos Santos Rodrigues em face do Município de Miraíma, que julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário, bem como ao saldo de salário pendente. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Devidamente intimados, os litigantes nada requereram acerca da sentença. É o relatório. Decido. Em relação à Remessa Necessária, percebe-se, outrossim, desde logo, ser o caso de negar seguimento, com base no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Conforme se depreende dos autos remetidos do Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE a sentença condenou o Município de Miraíma na obrigação de pagar à Autora o FGTS referente ao período em que a parte promovente prestou serviços para o referido ente público, no período de março de 2011 a dezembro de 2016. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato temporário, pois ausente temporariedade a justificar a contratação em comento, e aplicou os Temas 608 e 916 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, assim, o direito da Autora ao depósito do FGTS. Transcrevem-se os julgados do Pretório Excelso: Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tema 916 - RE 765320 Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No que tange ao prazo prescricional, infere-se que a sentença também está fundamentada em julgamento proferido pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, Tema 608, que, visando resguardar a segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: i) para as situações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; ii) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, naquela data, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão de 13/11/2014. Destarte, a hipótese dos autos encontra-se em subjugação a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Ritos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Do exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, o que faço em observância aos termos do art. 496, § 4º, inciso "II", do Código de Processo Civil, visto que a sentença está fundada em acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral. Transcorrido in albis o prazo para se insurgir contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora