Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050336-35.2021.8.06.0032.
AUTORA: JULIETE COELHO RODRIGUES REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA
RÉU: MUNICIPIO DE MIRAIMA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de reexame necessário em face da sentença de ID 16436864, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Juliete Coelho Rodrigues. Na exordial de ID 16436842, a autora relata que prestou serviços para o Município de Miraíma, exercendo a função de agente administrativo, não tendo recebido verbas rescisórias (saldo e FGTS) quando da cessação do vínculo. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das verbas "referentes à contraprestação pactuada vencidas e depósitos de FGTS". O ente municipal apresentou contestação no ID 16436851, aduzindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ao caso e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou não haver "quaisquer elementos nos autos que comprovem que houve o desvirtuamento da contratação temporária", bem como o não cabimento do pagamento de verbas fundiárias, pois a relação se deu com base em regime jurídico-administrativo. Pugnou, ao cabo, pela improcedência da demanda. Réplica no ID 16436857. A fim de "comprovar o vínculo", a parte autora colacionou aos autos "Declaração emitida pelo próprio Município, que deixa evidenciado, inclusive, todo o período pleiteado pra fins de cálculo (2010 a 2013)", requerendo, na oportunidade, o julgamento do feito (IDs 16436860 a 16436859). Intimado a especificar provas que pretendia produzir, o ente público nada apresentou. Sobreveio a sentença de ID 16436864, julgando procedente a pretensão, "para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário, bem como ao saldo de salário pendente". Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força do reexame necessário. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Ab initio, cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente feito já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Cinge-se a controvérsia em aquilatar se a parte autora tem direito ao FGTS referente ao período em que comprovou a existência de vínculo contratual com o município promovido, conforme consignado na sentença submetida a reexame, a saber, "(01/02/2010 a 30/12/2010; 01/01/2011 a 01/12/2011; 01/02/2012 a 01/12/2012; 01/02/2013 a 30/06/2013 e 15/08/2013 a 31/10/2013)" (vide ID 16436864). De partida, incumbe discorrer acerca do prazo prescricional aplicável à espécie. Na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a FGTS, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal. Senão, veja-se a ementa do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Houve, contudo, a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, interpretando o julgado supramencionado, simplificou a aplicação prática da modulação dos efeitos. Nesse sentido, pela sua clareza e didática, transcreve-se o entendimento perfilhado pelo STJ, que assim dispôs (grifou-se): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 1.841.538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, R.P/ACÓRDÃO Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., data do julgamento 04/08/2020). Sendo assim, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em momento posterior a 13.11.2019, mais precisamente em 16.06.2021, é forçoso reconhecer que, ao contrário do que foi consignado pelo magistrado singular, não se aplica a prescrição trintenária ao caso, mas a quinquenal, com supedâneo no entendimento preconizado pelo STJ por meio do REsp nº 1.841.538/AM, acima reproduzido. Nesse contexto, as verbas anteriores a 16.06.2016 foram alcançadas pela prescrição. Dessarte, uma vez que as verbas pretendidas remontam ao período de 2010 a 2013, tendo a presente ação sido ajuizada tão somente em 2021, bem como considerando que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, é medida que se impõe a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, V, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015, conheço do reexame necessário para dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de julgar improcedente o pleito autoral, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida no ID 16436847 (art. 98, §3º, CPC). Sem custas (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4