Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA E BANCO BRADESCO S.A
APELADOS: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA E BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença exarada no juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que deu parcial procedência a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais. A demanda trata de contrato de cartão de crédito consignado com o qual a consumidora alega não haver anuído. II. Questão em discussão: 2. Analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora e a ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. Razões de decidir: 3. Preliminar de prescrição rejeitada. O artigo 27 do CDC prevê prazo quinquenal para obrigações decorrentes de falha na prestação do serviço. Considerando que a contratação teria se efetivado em 10/09/2020, a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal, pois a inicial foi protocolada no dia 15/02/2024. 4. No mérito, a instituição financeira não acostou aos autos prova da contratação, ônus que lhe competia diante da inversão da prova em favor da parte consumidora (art. 6º, VIII, CDC). Os autos demonstram a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, o que configura ilícito civil e exige a pronta reparação dos danos causados. 5. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização, configuram dano material indenizável, conquanto não se deva afastar eventual compensação com valores que tenham sido transferidos a conta bancária de sua titularidade em decorrência da contratação. 6. Cabem danos morais na espécie, uma vez que é evidente a perturbação sofrida pela autora em decorrência do ocorrido, especialmente ao se considerar que as verbas percebidas em função de benefício previdenciário, indevidamente descontadas na espécie, possuem natureza alimentar, essencial à manutenção da qualidade de vida da beneficiária. Diante do cotejo entre o nível econômico da autora da ação, o sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores descontados, o quantum fixado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura pertinente. 7. Os juros sobre os danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade jurídica extracontratual, o que é o caso, diante da nulidade da contratação sub judice (Súmula nº 54/STJ). 8. A restituição em dobro do indébito prescinde de análise ou comprovação de má-fé (EAREsp nº º 676.608/RS), contudo, deve ser observada a modulação de efeitos levada a cabo pelo STJ no precedente repetitivo supracitado. Dessa forma, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. Dispositivo: 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0200194-86.2024.8.06.0113 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença exarada no juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que figuram como partes RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA E BANCO BRADESCO S.A. A petição inicial narra que a parte autora vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignada (Contrato nº 0123417046356) que alegou não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a sustação dos descontos, a devolução dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O juiz de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença ID 14989928). Declarou a nulidade do contrato e condenou a instituição financeira a restituição dos valores descontados - na forma do EAREsp 676.608/RS - e a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma solidária, sem prejuízo de eventual compensação entre quantias transferidas à parte autora. RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA interpôs apelação cível (ID 14899934), na qual requer a majoração dos danos morais ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a exclusão da possibilidade de compensação. BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (ID 14899936), por meio da qual requer a reforma da sentença. Alega prejudicial de mérito diante da consumação de prazo prescricional trienal. Aponta que o contrato foi juridicamente válido, como demonstram extratos bancários colacionados aos autos. Afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo de seu direito, pois não juntou sequer extrato de conta corrente que pudesse servir como meio comprobatório do não recebimento das quantias emprestadas. Argumenta a necessidade de se excluir os danos morais ou, subsidiariamente, minorá-los, além de requerer que a correção monetária e juros incidam a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 STJ. Aduz, por fim, a necessidade de se excluir os danos materiais, diante da ausência de prejuízo comprovado em desfavor da parte autora, ou que sua devolução se dê na forma simples, ante ausência de má-fé da instituição financeira. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 1489942), por meio da qual reitera a tese da prescrição e requer seja negado provimento à apelação da parte promovente. Contrarrazões apresentadas por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA (ID 14989946), por meio da qual requer seja negado provimento à apelação da parte promovida. Manifestação da 30ª Procuradoria de Justiça (ID 15443625), na qual opina pelo conhecimento e não provimento das apelações. É o relatório. VOTO Conheço das apelações interpostas, uma vez presente em ambas os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0123417046356, firmado entre a parte autora, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, e a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, pois a autora afirma não haver anuído com a contratação. De saída, consigno a necessária aplicação do Código de Defesa de Consumidor à espécie, que outorga natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando as instituições financeiras como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores (arts. 2º e 3º, CDC). A Súmula nº 297 do STJ prevê o mesmo entendimento, ao afirmar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, rejeito, de plano, a preliminar de prescrição levantada pela instituição financeira. É que, sendo aplicável à legislação consumerista, deve-se observar os prazos prescricionais do CDC, não os do Código Civil. Com efeito, o CDC prevê prazo quinquenal para obrigações decorrentes de falha na prestação do serviço, como no caso. Verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Isso posto, considerando que a contratação teria se efetivado em 10/09/2020, a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal, pois a inicial foi protocolada no dia 15/02/2024. Quanto ao mérito, também em decorrência da incidência do CDC, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova a favor da parte consumidora, positivado no art. 6º, VIII, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Compulsando o conjunto probatório dos autos, contudo, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não colacionou aos autos cópia do contrato com assinatura da parte autora, nem mesmo na modalidade eletrônica. Assim, considero que os autos demonstram a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, o que configura ilícito civil e exige a pronta reparação dos danos causados. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do causador do dano em hipóteses como a presente, com base na teoria do risco. Ademais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem se responsabilizar, independentemente de culpa, pelos danos causados, conforme expõe a Súmula nº 479 do STJ. Nesse sentido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização, indubitavelmente configuram dano material indenizável, conquanto não se deva afastar eventual compensação com valores que tenham sido transferidos a conta bancária de sua titularidade em decorrência da contratação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis com o objetivo de reformar a sentença que acolheu os pedidos da parte autora, no sentido de anular o contrato questionado e condenar parte ré por danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há incidência da prescrição e da decadência na espécie; (ii) se a contratação firmada pelas partes é válida; (iii) se a condenação por danos morais aplicada é legal e proporcional; (iv) se é cabível a repetição de indébito; e (v) se deve ser determinada a compensação do valor disponibilizado na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do CDC). 4. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 5. A consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 6. No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação à autora por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 6. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 7. O valor indenizatório de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente. Considera-se razoável e adequado arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é satisfatório para reparar os infortúnios sofridos pela parte demandante, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 8. Os descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do STJ - EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 9. Com relação à compensação de valores, é sabido que a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II, 27. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 15/03/2021; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0200582-09.2023.8.06.0053. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/08/2024; AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024; AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024. (Apelação Cível - 0201870-38.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024) Quanto ao dano moral, o banco requereu que o valor arbitrado fosse diminuído, enquanto a consumidora argumentou pela necessidade de sua majoração. É evidente a perturbação sofrida pela autora em decorrência do ocorrido, especialmente ao se considerar que as verbas percebidas em função de benefício previdenciário, indevidamente descontadas na espécie, possuem natureza alimentar, essencial à manutenção da qualidade de vida da beneficiária. Resta configurado o nexo causal entre o dano suportado pela consumidora e a conduta da instituição financeira, porque causou vexame, constrangimento à parte hipossuficiente. A condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. Nesse sentido, colaciono os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1/7), em desfavor de MARIA OLIVEIRA BARRETO, visando reformar decisão proferida pela Desa. Lira Ramos de Oliveira, então Relatora (fls. 245/256) que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovido, ora agravante, negou provimento ao recurso. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803406221, alvo de impugnação por ter sido realizado em caixa eletrônico de autoatendimento por suposto funcionário do banco que prestava suporte à consumidora, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos morais. 3. Preliminar. A parte agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático, entretanto, pela simples leitura dos fundamentos invocados na decisão monocrática, verifica-se que houve menção à Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Além disso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar. A instituição financeira sustenta a ausência de fundamentação da decisão quanto ao pleito de regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, arguindo nulidade por violação aos art. 93, IX da CF, art. 300 e art. 489, § 1º, I, III, IV e V do CPC. No entanto, a decisão monocrática de fls. 245/256 se manifesta acerca da falha na prestação do serviço bancário, apontando como indicativo de irregularidade da contratação a ausência de elementos de prova quanto à própria existência do contrato, de modo que a apelante, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Preliminar afastada. 5. A instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Dessa forma, configurado o ato ilícito que gerou o dano, há o dever de indenizar. 6. Em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta do consumidor e por se tratar a promovida de instituição financeira de grande porte, entende-se por bem manter a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). Precedentes deste TJCE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0161698-19.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E §3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMEM A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais. No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado decorrente de cartão de crédito com margem consignável, condenando a apelante à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nos termos do art. 14, caput e § 3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3. Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no § 3° ou caso fortuito externo e força maior. 4. Observa-se que a recorrida, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS, provando a ocorrência dos descontos alegados em seu benefício previdenciário e o desfalque em seu patrimônio, cuja origem decorre da anotação do empréstimo consignado realizada pela instituição financeira. As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 5. Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo. 6. Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se tivesse sido juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a legalidade da relação jurídica e a respectiva anuência da apelada. Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco quedou inerte nessa providência. 7. Dai se depreende que, descaracterizada a regularidade da contratação e da transferência do crédito, é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 8. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar de forma simples, porquanto houve descontos anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, o que atrairia a sua compensação na forma simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 9. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora. Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 10. Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade. Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 11 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000026-23.2019.8.06.0217, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, é certo que o julgador deve levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor e o sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nessa ordem de ideias, atenta ao cotejo entre o nível econômico da autora da ação, o sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o quantum fixado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atento ainda ao fato de que os juros, ao contrário do requerido pela instituição financeira, devem incidir a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade jurídica extracontratual, o que é o caso, diante da nulidade da contratação sub judice. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sedimentado pela Súmula nº 54. In verbis: Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É que o fato de os danos morais só serem quantificados no momento da prolação da sentença não altera a mora do devedor em reparar o dano causado desde o evento danoso. Entender o contrário seria incentivar a interposição de recursos com caráter meramente protelatórios pelo responsável, a fim de adiar o momento da incidência dos juros. Esta 3ª Câmara de Direito Privado já teve oportunidade de se pronunciar quanto ao tema ora discutido, não sendo outra a conclusão. Verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IDENTIFICADO. E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II. Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito. III. Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VI. A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS. VII. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Por fim, quanto à repetição do indébito, o banco requer a exclusão da condenação, porém o argumento não merece guarida. O entendimento atual do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº º 676.608/RS), é que a restituição em dobro independe da intenção do fornecedor em lesar o fornecedor, ou seja, prescinde de análise ou comprovação de má-fé. A posição foi modulada com efeitos prospectivos, contudo. Assim, a restituição em dobro é devida somente após a data de publicação do recurso repetitivo (30/03/2021). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando que ambas as partes sucumbiram nas respectivas pretensões recursais, mas que a parte autora só recorreu de parte mínima da pretensão, mantenho a distribuição sucumbencial nos termos arbitrados pelo juiz de primeiro grau. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora