Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200533-45.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCA MARTINS DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS MAJORADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira, na qual pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado e se os descontos foram legítimos; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; e (iii) estabelecer a adequação da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois não apresenta contrato assinado pela consumidora nem documentos que demonstrem a efetiva disponibilização do valor emprestado. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. A contratação irregular de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para os valores anteriores a essa data, ante a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral é in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência da consumidora, configurando privação indevida de verba alimentar. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. A nova quantia referente aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios (1% a.m) a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo 7. Apelo autoral conhecido e provido. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200533-45.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCA MARTINS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais proposta pela segunda apelante em desfavor do primeiro, ambos qualificados e representados nos autos. Francisca Martins de Souza ingressou com a presente ação em desfavor do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado fraudulento junto à instituição financeira requerida. Nega que tenha contraído o citado empréstimo ou que tenha autorizado a instituição financeira a realizá-lo em seu nome. Por tal razão, pugnou pela declaração da inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contestação de id nº 14989667. Réplica de id nº 14989671. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (id nº 14989680):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n. 0123462451519; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A (id nº 14989689), no qual pede, em sede de preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento da ausência da falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistiva pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, alegando, em suma, a regularidade da contratação, a violação aos corolários da boa-fé objetiva, a inexistência de dano moral, o enriquecimento sem causa, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, a necessária de compensação do valor sacado, bem como a aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória. No caso de entendimento diverso, pede a reforma parcial da sentença, para que sejam restituídos os valores descontados na forma simples, minorada a indenização por danos morais arbitrada, compensado o valor disponibilizado na conta da autora, assim como o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. Apelação interposta pela autora (id nº 14989693), na qual pugna pela reforma parcial da sentença, argumentando a necessidade de arbitramento de indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas pela parte autora no id nº 14989697, requerendo o desprovimento do recurso do réu. Contrarrazões da parte ré anexada ao id nº 14989699, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requereu pelo não provimento. Parecer Ministerial no id nº 16271055, opinando pelo conhecimento de ambos os recurso e, no mérito, o desprovimento do apelo do réu e parcial provimento da insurgência autoral, reformando-se parcialmente a sentença vergastada, para que o banco promovido seja condenado também no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais comandos sentenciais. É o breve relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira ré suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença. Contudo, não assiste razão à parte demandada. Da análise das razões de apelação apresentadas pela autora (id nº 14989693), observa-se que a recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal. Outrossim, o Banco réu alegou, em seu recurso, a falta de interesse de agir da requerente, visto que seria essencial para a formação da lide a resistência extrajudicial pelo réu à pretensão autoral. A preliminar não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse é o entendimento desta eg. Corte de Justiça, observe-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS, NA ORIGEM, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E DE COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO §ÚNICO DO ART. 42 DO CDC E ART. 940 DO CC 2002. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADA. ARBITRAMENTO CONFORME §2º do ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Preliminarmente, o banco apelante suscita preliminar de impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e sustenta ausência de condições da ação pela falta de interesse de agir. Logo, albergada nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, basta a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural para que receba os benefícios da justiça gratuita, sendo ônus da parte adversa a prova em contrário com a impugnação à gratuidade. Ainda, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não tenha eventualmente juntado aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Preliminares afastadas. 2. (...) Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PARA NO MÉRITO LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios arbitrados em face do banco réu de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §11, do CPC. Fortaleza, data da inserção no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0120432-13.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, conheço de ambos os recursos e passo ao deslinde meritório. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O cerne da questão é sobre empréstimo consignado supostamente contraído por Francisca Martins de Souza junto ao Banco Bradesco S/A referente ao contrato de nº 0123462451519. A promovente nega a relação jurídica e a instituição financeira defende a inexistência de qualquer fato lesivo que configure a indenização por danos morais e materiais. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". In casu, infere-se dos autos que foi efetuado em nome da promovente, a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira promovida, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais). Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado, bem como o comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. Destaca-se que, embora o banco réu tenha alegado que a contratação ocorreu por meio de caixa eletrônico, não apresentou qualquer comprovação efetiva de suas alegações, deixando de fornecer documentos ou registros que evidenciem a regularidade do procedimento. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do contrato firmado pelas partes, devidamente assinado, bem como a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. À vista disso, resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso do réu. Destarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, entendo que a sua irresignação não deve ser acolhida. Saliento ainda que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente realizou o empréstimo durante o curso do processo. Os Bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, in verbis: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, sobretudo porque o ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando o limite do mero aborrecimento. A responsabilidade civil da demandada é objetiva. Exegese dos arts. 14 e 17, CDC. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora. Por outro lado, desnecessária a prova de dano concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. (TJ/RS, EI 70045206489, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, 5º Grupo de Câmaras Cíveis, publicado em: 05/12/2011 - grifos acrescidos) Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do contrato de empréstimo na modalidade consignado por parte da promovente, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado à aposentada. É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé da promovente. Isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial. Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência. Ressalte-se que o Banco apelante não apresentou o instrumento contratual, devendo ser destacado que este teve diversas oportunidades para juntar ao caderno processual o contrato entabulado entre as partes e o comprovante de pagamento do montante de empréstimo, contudo, não juntou. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme registrado pelo magistrado de origem. Veja-se julgados desta e. Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. APELO DO RÉU. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90. DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE PARA COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 31.03.2021. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE NO CASO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO. INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85 DO CPC. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. 2. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EResp Nº 1.413.542/RS, cujo mérito encontra-se em revisão pela afetação do REsp nº 1.823.218 ao rito dos repetitivos, sob o Tema nº 929 do STJ, indicados como representativos os precedentes EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, reunidos sob a tese ¿a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo¿., foi objeto de modulação dos seus efeitos de modo que a restituição em dobro do indébito só é aplicável às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão em 30/03/2021. 3. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que ¿somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204), portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. 4. ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento. Valor arbitrado na origem de R$ 1.000,00 que comporta majoração, sendo o valor de R$ 2.000,00 melhor condizente com a reprovabilidade da conduta verificada, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, observado o caráter pedagógico e punitivo da condenação, segundo precedentes desta Corte de Justiça, emcasos semelhantes. 5. ¿ Honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação que comporta majoração, a fim de remunerar condignamente o trabalho do advogado da parte vencedora. Percentual de 20% que se mostra adequado aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando a condenação da parte promovida na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, devendo a restituição dar-se de forma simples. Recurso da parte consumidora conhecido e provido, para reformar a sentença, majorando o valor arbitrado a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. (Apelação Cível - 0200228-69.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (grifos acrescidos) DOS DANOS MORAIS Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. Demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, cabe analisar a majoração ou minoração do quantum indenizatório. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão à consumidora, pois a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi desproporcional. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro o dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se, ainda, que as taxas aplicadas no decisum combatido, tanto no que se refere aos danos morais, como aos materiais, remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE. NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Apelo desprovido. Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS. ART. 373, II DO CPC. VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS). APLICAÇÃO EX OFFICIO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2. A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3. Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º. A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4. Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5. Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6. No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, alterando a sentença vergastada apenas para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Por derradeiro, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR