Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 270.088,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 07/05/2026. Documento: 201651074
07/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026 Documento: 201651074
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201651074
05/05/2026, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2026, 20:02
Conclusos para despacho
08/04/2026, 16:25
Juntada de Petição de diligência
08/04/2026, 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2026, 14:19
Juntada de Petição de diligência
08/04/2026, 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2026, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 10:52
Conclusos para despacho
03/03/2026, 13:55
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/01/2026, 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/01/2026, 10:44
Expedição de Mandado.
28/01/2026, 10:37
Documentos
Despacho
•30/04/2026, 20:02
Despacho
•07/04/2026, 10:52
08/04/2026, 16:25
Juntada de Petição de diligência
08/04/2026, 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2026, 14:19
Juntada de Petição de diligência
08/04/2026, 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2026, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 10:52
Conclusos para despacho
03/03/2026, 13:55
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/01/2026, 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/01/2026, 10:44
Expedição de Mandado.
28/01/2026, 10:37
Expedição de Mandado.
28/01/2026, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2026, 08:56
Conclusos para despacho
31/10/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/10/2025, 13:40
Juntada de certidão de custas - guia quitada
28/10/2025, 15:22
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/10/2025, 09:20
Publicado Intimação em 09/10/2025. Documento: 177418675
09/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025 Documento: 177418675
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177418675
07/10/2025, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2025, 15:34
Conclusos para despacho
20/08/2025, 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2025, 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
28/07/2025, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165318734
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165318734
25/07/2025, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 10:37
Conclusos para despacho
03/07/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/07/2025, 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
26/06/2025, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159687428
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159687428
25/06/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 09:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
23/05/2025, 04:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
19/05/2025, 03:04
Conclusos para despacho
15/05/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/04/2025, 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/04/2025, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 08:28
Conclusos para despacho
26/02/2025, 06:45
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 06:45
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 15:35
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132163488
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132163488
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132163488
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0246434-81.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO BATISTA DE SOUZA, VICENTE DE PAULO B DE SOUZA DESPACHO Em ID 129463201, a parte exequente requereu a expedição de mandado de citação. Porém, em ID 106137540, recolheu as custas referentes à expedição de carta de citação. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se deseja que a citação ocorra por carta com AR ou por mandado, complementando as custas na última hipótese. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
16/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132163488
15/01/2025, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2025, 09:08
Conclusos para despacho
09/12/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 10:37
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112645622
14/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112645622
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0246434-81.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO BATISTA DE SOUZA, VICENTE DE PAULO B DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos a petição de ID 106136983, tendo em vista que o despacho de ID 103598671 determinou que houvesse o recolhimento das custas de mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Logo, deverá especificar a diligência que deverá ser realizada, citação por carta postal ou mandado de citação. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112645622
12/11/2024, 09:02
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2024, 18:44
Conclusos para despacho
08/10/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 11:37
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 103598671
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0246434-81.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO BATISTA DE SOUZA, VICENTE DE PAULO B DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0246434-81.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO BATISTA DE SOUZA, VICENTE DE PAULO B DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
11/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103598671
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598671
10/09/2024, 10:42
Recebida a emenda à inicial
10/09/2024, 10:42
Conclusos para despacho
26/08/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 12:56
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 06:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248828-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:00
09/08/2024, 11:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
18/07/2024, 18:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/07/2024, 11:37
Mov. [10] - Documento Analisado
17/07/2024, 09:58
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial.
12/07/2024, 08:35
Mov. [8] - Conclusão
10/07/2024, 06:49
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
09/07/2024, 13:47
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
09/07/2024, 13:47
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
08/07/2024, 14:14
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
08/07/2024, 14:14
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]