Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0277995-31.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: ELISIO MARTINIANO LIMA BARBOSAPOLO PASSIVO: PAOLO PAESANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Recebo a peça de ID 101935427 na qual o executado peticiona por advogado agora constituído, - esclarecendo que está se habilitando no processo e requerendo intimação exclusiva em seu nome, como habilitação espontânea do executado nos autos, considerando que, por meio dela o réu apresenta razões de defesa - como Embargos à execução. Faço-o porque, como já consignado no interlocutório de fls. 121-123, não houvera nestes autos, ainda, a necessária e indispensável citação do réu. Agora, com a petição de início aludida, pelo requerido acostada a estes autos, pode o mesmo ser entendido como citado, conclusão a que se chega face à leitura da peça a que aludo, à vista do que proclama o Colendo STJ, assim: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPENTÂNEO. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1792493/RJ, DJe de 08.03.24). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1780129/PR, DJe de 21.06.22). É certo, todavia, que os Embargos à execução devem ser protocolados em autos apartados, a serem apensados aos da execução. Concedo ao demandado, assim, o prazo de dez (10) dias para que apresente a defesa aludida, consubstanciada no ID acima indicado, protocolando a peça mencionada e procedendo ao pagamento das custas cabíveis, esclarecendo ser a petição indicada referente aos Embargos à execução de que cuidam estes autos, aos quais deve ser apensada a petição que apresentou. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0277995-31.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: ELISIO MARTINIANO LIMA BARBOSAPOLO PASSIVO: PAOLO PAESANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Recebo a peça de ID 101935427 na qual o executado peticiona por advogado agora constituído, - esclarecendo que está se habilitando no processo e requerendo intimação exclusiva em seu nome, como habilitação espontânea do executado nos autos, considerando que, por meio dela o réu apresenta razões de defesa - como Embargos à execução. Faço-o porque, como já consignado no interlocutório de fls. 121-123, não houvera nestes autos, ainda, a necessária e indispensável citação do réu. Agora, com a petição de início aludida, pelo requerido acostada a estes autos, pode o mesmo ser entendido como citado, conclusão a que se chega face à leitura da peça a que aludo, à vista do que proclama o Colendo STJ, assim: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPENTÂNEO. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1792493/RJ, DJe de 08.03.24). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1780129/PR, DJe de 21.06.22). É certo, todavia, que os Embargos à execução devem ser protocolados em autos apartados, a serem apensados aos da execução. Concedo ao demandado, assim, o prazo de dez (10) dias para que apresente a defesa aludida, consubstanciada no ID acima indicado, protocolando a peça mencionada e procedendo ao pagamento das custas cabíveis, esclarecendo ser a petição indicada referente aos Embargos à execução de que cuidam estes autos, aos quais deve ser apensada a petição que apresentou. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito