Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000501-49.2005.8.06.0126 COMARCA: MOMBAÇA - 2ª VARA CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, colimando reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedente Embargos à Execução Fiscal ajuizada em face da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, considerando que a CDA preenche os requisitos legais, declarando a regularidade da multa ambiental aplicada à municipalidade. Nas razões recursais, ID nº 16479186, aduz o ente municipal que se encontra prescrita a cobrança da multa ambiental, nos moldes estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que os lançamentos de dejetos no leito do rio Banabuiú não são uma falha pontual da administração municipal atual, mas um reflexo histórico de como a própria urbe se formou e se desenvolveu. É uma mazela estrutural, fruto de uma realidade urbana pré-existente que remonta às origens de Mombaça. Assevera que vem empenhando esforços para adequar essa situação aos novos padrões ambientais, mas que o princípio da reserva do possível impõe à Administração Pública o dever de planejar, executar e aprimorar suas políticas de forma responsável, gradual e sustentável, de acordo com os recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, o que vem sendo feito, alega. Defende que no processo administrativo que ensejou a aplicação da multa ambiental a SEMACE não observou o princípio da ampla defesa, estando eivado de nulidade. Sustenta que o valor da multa ambiental se afigura excessivo, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz ser indevida sua condenação na verba de sucumbência. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, declarando a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança da multa ambiental. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença, a fim de determinar a redistribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da sucumbência mínima do ente municipal. Nada obstante intimada, a SEMACE não apresentou contrarrazões. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. Decido. Ab initio, resta forçoso reconhecer isoladamente a inadmissibilidade da apelação cível, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC1, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos. Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial. Comentando referido princípio, Araken de Assis diz que "o fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (erro in judicando), o vício de procedimento (erro in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. (…) é necessária impugnação específica da decisão agravada. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade2". Oportuna, outrossim, é a lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual "deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético3". À evidência, visa o art. 1.010 do CPC/2015 desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação, isto é indesejável, óbvio. O recurso, por isso, deve tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em que pese possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Nesse trilhar, depreende-se que a sentença primeva julgou improcedente Embargos à Execução Fiscal decorrente de multa ambiental aplicada a municipalidade pela SEMACE em virtude do lançamento de esgotos sem tratamento no Rio Banabuiú, considerando que a CDA preenche os requisitos legais, declarando a regularidade da multa ambiental aplicada à municipalidade. Dessa forma, verifica-se que entre as razões recursais e a sentença inexiste diálogo específico, isto é, o recorrente não explicitou a contento os motivos pelos quais teria o julgador se equivocado, não objurgando, verbi gratia, os requisitos legais de formação da CDA e do auto de infração, fugindo totalmente ao decidido pelo magistrado primevo, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença, havendo, a desdúvida, violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 182/STJ. (...) 5. De igual modo: "À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 999.389/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) EX POSITIS, não conheço da apelação cível, face a inobservância do princípio da dialeticidade. Considerando o não conhecimento do recurso, hei por bem majorar os honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), nos moldes preconizados no art. 85, § 11, do CPC. Comunique-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) 2Manual dos Recursos, editora RT, 3ª edição, 2010, p. 102-103. 3Curso Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, p. 124.