Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual (Portaria nº 5/2024). MUNICIPIO DE QUITERIANÓPOLIS opôs embargos à execução promovida por ALICIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em frontispício. Conforme exordial, o Município embargou a execução, alegando excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos apresentados pela servidora/exequente, apresentou o demonstrativo do valor que entende devido (id. 52564473). A parte embargada apresentou a manifestação de id. 52565339, rebatendo exordial. O Municipio apresentou demonstrativos dos salários recebidos pela embargada (id. 52565345-52565346). Em petição de id. 78726556, o Municipio informou que não se opõe aos valores apresentados pela parte. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: De início, verifica-se que a Embargada propôs ação de execução de título judicial em desfavor do Município de Quiterianópolis, requerendo o pagamento dos salários correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada do serviço público. Por sua vez, o Município interpôs os presentes Embargos à Execução, alegando excesso de execução. Compulsando os autos verifica-se que o Município apresentou petição ID. 78726556, informando que não se opõe aos valores propostos pela parte autora na Ação de Execução de Título Extrajudicial. In casu, verifica-se a ausência de interesse processual do embargante, pois houve perda do objeto, diante da anuência dos cálculos apresentados na execução que deu origem aos embargos. Logo, faltando ao embargante interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, VI). Com tais razões de decidir, de falta de interesse de agir pela superveniente perda do objeto, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, VI), ficando, assim, prejudicada a análise da apelação. DECISÃO: Isso posto, por falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expediente necessário. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito