Execução de Título Extrajudicial 0114038-19.2019.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/02/2019
Valor da Causa
R$ 143.441,50
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 04/05/2026. Documento: 193630275
04/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026 Documento: 193630275
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193630275
29/04/2026, 10:48
Juntada de outros documentos
24/04/2026, 14:09
Juntada de ordem de bloqueio
17/04/2026, 11:36
Juntada de certidão
17/04/2026, 10:47
Juntada de outros documentos
30/03/2026, 22:12
Juntada de outros documentos
05/03/2026, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 17:09
Conclusos para despacho
02/12/2025, 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2025, 10:10
Publicado Intimação em 19/11/2025. Documento: 180045718
19/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025 Documento: 180045718
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/11/2025, 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180045718
17/11/2025, 16:29
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Todas as movimentações
(169)
Publicado Intimação em 04/05/2026. Documento: 193630275
04/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026 Documento: 193630275
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193630275
29/04/2026, 10:48
Juntada de outros documentos
24/04/2026, 14:09
Juntada de ordem de bloqueio
17/04/2026, 11:36
Juntada de certidão
17/04/2026, 10:47
Juntada de outros documentos
30/03/2026, 22:12
Juntada de outros documentos
05/03/2026, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 17:09
Conclusos para despacho
02/12/2025, 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2025, 10:10
Publicado Intimação em 19/11/2025. Documento: 180045718
19/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025 Documento: 180045718
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/11/2025, 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180045718
17/11/2025, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2025, 23:15
Conclusos para despacho
17/07/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 12:32
Juntada de Petição de Contestação
15/07/2025, 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
05/07/2025, 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 18:58
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2025, 15:30
Conclusos para despacho
13/06/2025, 07:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON FELIX SILVA em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:00
Decorrido prazo de VIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:00
Publicado Edital em 09/05/2025. Documento: 152254265
09/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152254265
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152254265
07/05/2025, 12:42
Expedição de Edital.
28/04/2025, 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2025, 12:49
Conclusos para despacho
08/04/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 10:58
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135404473
26/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135404473
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo EXECUTADO: JOSE WILSON FELIX SILVA, VIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0114038-19.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). É o relatório. Decido. I -DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida. Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução. Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...)" (STJ- Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" (TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional -Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora- Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa,com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s),iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano. O termo a quo da suspensão, destarte, é 13/04/2023, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s) ( ID.94506879 ). Desse modo, a suspensão perdurou até 13/04/2024. II-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 13/04/2023 a 13/04/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente via DJE. Após o decurso do prazo da intimação não havendo pedido de diligências, arquivem-se provisoriamente os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135404473
24/02/2025, 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2025, 17:19
Conclusos para despacho
21/11/2024, 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2024, 09:43
Juntada de Petição de diligência
20/11/2024, 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/10/2024, 15:44
Expedição de Mandado.
26/10/2024, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2024, 22:35
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 20:31
Conclusos para despacho
07/10/2024, 19:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103851398
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo EXECUTADO: JOSE WILSON FELIX SILVA, VIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Rec. Hoje. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0114038-19.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Trata-se de uma ação de execução Após o retorno sem êxito as citações, o exequente pugnou pela citação do executado por meio de aplicativo de mensagens (ID. 94506924). O exequente pugna pela citação dos executados por meio de Whatsapp. A medida é cabível, pois, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.195/2021, o Código de Processo Civil (CPC) passou a admitir, como regra-geral, a citação por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Advirto apenas que, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Assim, não se constatando esses pressupostos, impõe-se a adoção dos meios tradicionais de citação. Isso posto, DEFIRO o pedido de ID. 94506924, por conseguinte, determino a citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao número de telefone informado pelo exequente. Intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas das diligências a serem cumpridas pelo oficial de justiça. Comprovado nos autos o pagamento das custas, expeçam-se mandados de citação. Após o cumprimento dos atos, retornem os autos conclusos para verificação da sua validade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103851398
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103851398
10/09/2024, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 22:52
Juntada de documento de comprovação
02/09/2024, 15:54
Conclusos para despacho
13/08/2024, 08:18
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 15:12
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
19/07/2024, 08:19
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812730-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/07/2024 15:05
18/07/2024, 15:35
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
10/07/2024, 19:57
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2024 Teor do ato: Intime-se a exequente das pesquisas de fls. 137-140/153-159, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
28/06/2024, 03:59
Mov. [111] - Documento Analisado
27/06/2024, 11:08
Mov. [110] - Mero expediente | Intime-se a exequente das pesquisas de fls. 137-140/153-159, no prazo de 10 (dez) dias.
21/06/2024, 11:35
Mov. [109] - Documento
20/06/2024, 12:47
Mov. [108] - Documento
19/06/2024, 10:56
Mov. [107] - Documento
19/06/2024, 10:53
Mov. [106] - Concluso para Despacho
14/06/2024, 15:46
Mov. [105] - Documento
03/06/2024, 09:03
Mov. [104] - Expedição de Carta Precatória
27/05/2024, 10:24
Mov. [103] - Certidão emitida
24/05/2024, 14:04
Mov. [102] - Documento Analisado
24/05/2024, 13:56
Mov. [101] - Mero expediente | Verifico o pagamento das custas relativas a expedicao (pag. 131 e 145). Destarte, expeca-se carta precatoria.
23/05/2024, 15:35
Mov. [100] - Certidão emitida
30/04/2024, 06:51
Mov. [99] - Concluso para Despacho
23/04/2024, 16:55
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805651-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 13:48
23/04/2024, 13:51
Mov. [97] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/04/2024 atraves da guia n 297.1001769-09 no valor de 60,37
23/04/2024, 12:08
Mov. [96] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1001769-09 - Custas Intermediarias
22/04/2024, 10:33
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
11/04/2024, 10:21
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/04/2024, 12:49
Mov. [93] - Documento Analisado
09/04/2024, 09:20
Mov. [92] - Documento
08/04/2024, 15:27
Mov. [91] - Documento
08/04/2024, 15:27
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/04/2024, 11:13
Mov. [89] - Encerrar análise
04/04/2024, 13:21
Mov. [88] - Concluso para Despacho
08/03/2024, 13:31
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802662-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 13:49
07/03/2024, 13:53
Mov. [86] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/03/2024 atraves da guia n 297.1001361-09 no valor de 168,75
06/03/2024, 16:06
Mov. [85] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1001361-09 - Custas Intermediarias
05/03/2024, 10:59
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
28/02/2024, 21:41
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/02/2024, 03:00
Mov. [82] - Documento Analisado
26/02/2024, 13:37
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/02/2024, 11:53
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
29/11/2023, 17:23
Mov. [77] - Processo recebido de outro Foro
29/11/2023, 16:16
Mov. [78] - Redistribuição de processo - saída
29/11/2023, 16:16
Mov. [79] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
29/11/2023, 16:16
Mov. [76] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
24/11/2023, 11:44
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
30/10/2023, 13:09
Mov. [74] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/10/2023, 17:49
Mov. [73] - Concluso para Despacho
26/10/2023, 11:12
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
14/08/2023, 13:40
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02199610-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 10:02
19/07/2023, 10:27
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
13/07/2023, 20:37
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/07/2023, 12:46
Mov. [68] - Documento Analisado
12/07/2023, 11:22
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/07/2023, 09:23
Mov. [66] - Concluso para Despacho
05/07/2023, 14:49
Mov. [65] - Encerrar análise
05/05/2023, 10:47
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010073-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 09:17
24/04/2023, 09:29
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
11/04/2023, 19:17
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/04/2023, 01:45
Mov. [61] - Documento Analisado
05/04/2023, 16:28
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da certidao do oficial de justica de fls. 106/108, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
30/03/2023, 09:59
Mov. [59] - Concluso para Despacho
22/03/2023, 10:24
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
07/12/2022, 18:28
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
07/12/2022, 18:25
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
07/12/2022, 18:25
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
26/11/2022, 09:23
Mov. [54] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
26/11/2022, 09:23
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
26/11/2022, 09:20
Mov. [52] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
26/11/2022, 09:19
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/232732-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2022 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
14/11/2022, 09:26
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/232731-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2022 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
14/11/2022, 09:26
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
05/11/2022, 14:49
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
05/11/2022, 14:46
Mov. [47] - Documento Analisado
04/11/2022, 13:24
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pedido de citacao, atraves de mandado, segundo o endereco de fls. 94. Custas recolhidas as fls. 99. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
26/10/2022, 16:35
Mov. [45] - Concluso para Despacho
18/10/2022, 17:38
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
26/04/2022, 10:12
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/04/2022 atraves da guia n 001.1340677-97 no valor de 108,92
13/04/2022, 08:08
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02017665-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/04/2022 15:29
12/04/2022, 15:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02012557-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/04/2022 09:46
11/04/2022, 09:54
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1340677-97 - Custas Intermediarias
11/04/2022, 09:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2022 Data da Publicacao: 21/03/2022 Numero do Diario: 2807
18/03/2022, 19:13
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/03/2022, 13:31
Mov. [37] - Documento Analisado
17/03/2022, 13:07
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/03/2022, 13:20
Mov. [35] - Concluso para Despacho
02/11/2021, 18:17
Mov. [34] - Encerrar análise
28/04/2020, 13:01
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
23/04/2020, 13:42
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
23/04/2020, 13:42
Mov. [31] - Certidão emitida
27/02/2020, 11:53
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
27/02/2020, 11:51
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01096262-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2020 15:45
21/02/2020, 16:11
Mov. [28] - Certidão emitida
14/02/2020, 14:00
Mov. [27] - Documento
14/02/2020, 13:59
Mov. [26] - Certidão emitida
13/02/2020, 15:56
Mov. [25] - Expedição de Carta
13/02/2020, 15:40
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a certidao de pag. 78, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
13/02/2020, 15:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
13/02/2020, 09:13
Mov. [22] - Certidão emitida
04/02/2020, 18:24
Mov. [21] - Documento
04/02/2020, 18:24
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/021400-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2020 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
29/01/2020, 15:25
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/021645-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2020 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
29/01/2020, 15:25
Mov. [18] - Mero expediente | Custas pagas as fls. 63, cite-se de acordo com despacho de fls. 70.
17/12/2019, 15:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
09/12/2019, 12:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01635993-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2019 12:21
25/10/2019, 15:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0608/2019 Data da Disponibilizacao: 11/10/2019 Data da Publicacao: 14/10/2019 Numero do Diario: 2244 Pagina: 242/246
14/10/2019, 09:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/10/2019, 10:33
Mov. [13] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/09/2019, 14:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01361691-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2019 09:25
25/06/2019, 10:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
31/05/2019, 10:44
Mov. [10] - Decurso de Prazo
30/05/2019, 14:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2019 Data da Disponibilizacao: 26/03/2019 Data da Publicacao: 27/03/2019 Numero do Diario: 2106 Pagina: 268/278
09/05/2019, 18:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/03/2019, 08:36
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/03/2019 atraves da guia n 001.1052781-81 no valor de 5.470,55
21/03/2019, 14:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/03/2019 atraves da guia n 001.1052783-43 no valor de 89,48
11/03/2019, 14:03
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1052783-43 - Custas Intermediarias
07/03/2019, 10:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1052781-81 - Custas Iniciais
07/03/2019, 10:37
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/03/2019, 16:19
Mov. [2] - Conclusão
01/03/2019, 08:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
01/03/2019, 08:27
Documentos
Decisão
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24/02/2026, 17:09
Decisão
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16/11/2025, 23:15
Despacho
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Decisão
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15/04/2025, 12:49
Decisão
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17/02/2025, 17:19
Despacho
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Despacho
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Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024, 11:35
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024, 15:35
Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Interlocutória
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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