Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Carlos Eduardo Ramos da Rocha e Outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0625014-92.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação]
Trata-se de Ação Ordinária movida por Carlos Eduardo Ramos da Rocha e Outros em face do Estado do Ceará, objetivando a matrícula dos promoventes no Curso de Habilitação à Sargento Do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) e sua presença nas listas de habilitação para futuras promoções. Narram os autores que o Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, por meio de sua diretoria de ensino, indicou por livre arbítrio alguns militares para realização do Curso de Habilitação a Sargento (CHS-2002), preterindo os promoventes. Ao final, pugna para que o ente promovido consolide a situação administrativa dos promoventes, determinando, ainda, a anulação do ato administrativo que estaria impedindo os autores de participar do curso de habilitação de sargentos do CBMCE. Nos autos da ação cautelar em apenso (0610410-29.2000.8.06.0001), foi deferida em favor dos autores a medida liminar para a integração dos autores ao Curso de Habilitação de Sargentos - CHS II - 2002, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos dos demais alunos, inclusive o uso de medalhas, divisas e condecorações inerentes ao curso (ID 038428336) Posteriormente, foi proferida sentença de extinção da referida ação cautelar, determinando-se que a medida concedida naquele processo passasse a fazer parte desta ação, como tutela provisória de urgência cautelar. Citada, a parte promovida apresentou a contestação de ID 38428615, na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois não compete ao poder judiciário promover a graduação de militares. No mérito, defendeu que não estariam preenchidos os requisitos previstos Decreto 26.472/2001 por parte dos promovidos para que ingressassem em curso de habilitação de sargento. Os autores apresentaram réplica (ID 38428626). Em despacho de ID 38428633, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de ID 38428636, alegando ser desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. Antes de analisar o mérito, é necessário apreciar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, alegando impossibilidade jurídica do pedido, pois afirma que não compete ao Poder Judiciário promover a graduação de militares. Na verdade, o pleito dos promoventes não envolve pedido de promoção, mas a pretensão de participar do curso de habilitação de sargento do CBMCE. Neste ponto, a interferência do Poder Judiciário não diz respeito à promoção dos promoventes, considerando que não há pleito nesse sentido, mas em avaliar o direito dos autores em participar do curso de habilitação de sargentos do CBMCE. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito dos promoventes a participar de Curso de Habilitação a Sargento e a continuar ascendendo na carreira militar. Inicialmente, em análise mais aprofundada, verifica-se que o ato administrativo emanado pelo CBMCE, através de sua diretoria de ensino, que limitava a matrícula no Curso de Habilitação de Sargento somente para militares que ostentavam agraduação de Cabo e, por consequência, excluindo aqueles graduados como soldado, não encontra ressonância na legislação reguladora da matéria, no caso, o Decreto nº 2.472/2001. Ademais, os efeitos da conclusão do curso de habilitação de sargentos não acarreta, em si, o automático direito à promoção na carreira militar, mas é contada para efeito de promoção por merecimento, conforme art. 12, §4º, do Decreto nº 2.472/2001: §4° - O aproveitamento em cursos militares dará direito a serem contados os seguintes valores numéricos: (...) c) Curso de Habilitação de Sargentos - 60 (sessenta) pontos; Para além disso, verifica-se que o pleito dos autores de garantir o direito de se matricularem em curso de formação para promoção já teve seu objeto consumado e os termos do pedido já foram contemplados com o deferimento da medida liminar nos autos da ação cautelar nº 0610410-29.2000.8.06.0001. Assim, considerando satisfeito o objeto da ação com o deferimento da medida liminar, não vislumbro a presença de novos elementos modificadores da relação processual que faça com que o mérito seja julgado em direção oposta, razão pela qual torno definitivo os pedidos concedidos em sede da decisão interlocutória proferida nos da ação cautelar nº 0610410-29.2000.8.06.0001 (ID ID 038428336).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com o fim específico de tornar definitiva a decisão interlocutória de ID ID 038428336, determinando ao Estado do Ceará que matricule os autores no Curso de Habilitação de Sargento e que garanta aos promoventes suas presenças nas listas de habilitação para promoção nos quadros da Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Sem condenação em custas, dada a isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 8 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito