Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000915-67.2023.8.06.0157.
RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES MORAIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
RECORRENTE: Lucia Rodrigues Morais
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Reriutaba RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AUTORAL AOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". EXISTÊNCIA DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSTANTES NOS EXTRATOS COLACIONADOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE E NÃO IMPUGNADOS POR ESTA. INSUFICIÊNCIA DE SALDO QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE OUTRAS AVENÇAS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos em inspeção, conforme PORTARIA 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 3000915-67.2023.8.06.0157 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Lucia Rodrigues Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 10592537) que a promovente foi surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Mora Credito Pessoal", aos quais reputa origem fraudulenta. Desta feita, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 10593005), o Banco sustentou a regularidade dos descontos, alegando que estes são provenientes do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" de número 442798337, motivo pelo qual requereu o julgamento improcedente da demanda. Em Réplica (Id. 10593007), a Postulante alegou que a Instituição Financeira não comprovou a contratação dos serviços que originaram os descontos impugnados, reiterando os pedidos elencados na exordial. Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 10593017), a qual julgou improcedente a ação, por entender o magistrado que não há motivo ensejador de invalidade ou de abusividade do contrato apresentado pelo Banco, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o consentimento dos acordantes. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 10593023), oportunidade na qual frisou que as cobranças decorrentes do contrato anexado pelo Recorrido são divergentes das impugnadas. Assim, requer a reforma da sentença para fins de declarar a inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo Requerido (Id. 10593027), nas quais reafirma os termos da contestação e roga pelo improvimento do Recurso Inominado manejado pela Autora, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e da validade dos descontos intitulados "Mora de Crédito Pessoal", que foram efetuados na conta corrente da Autora mantida junto ao Ente Financeiro Recorrido. Nesse cenário, conquanto a sentença tenha reconhecido a validade destes, a Recorrente aduz a ausência de comprovação nesse sentido, o que não merece prosperar. Frisa-se que apesar de ser comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, esta não é automática e não o libera do seu encargo probatório, de forma que depende da demonstração da verossimilhança das alegações autorais, não identificada no caso em tela. Nessa contextura, extrai-se dos autos que a Promovente apresentou, junto à inicial, os extratos de sua conta que evidenciam a existência dos descontos questionados, os quais tiveram início em 08/01/2018 (Id. 10592538, pág. 11), ao passo que o contrato colacionado pelo Recorrido sob o Id. 10593004 - cuja autenticidade é incontroversa por estar devidamente assinado pela Autora, que não impugnou a sua veracidade - data de 31/08/2021. A despeito da divergência entre as datas supracitadas, ao compulsar o caderno processual observa-se que há diversos empréstimos pessoais contraídos pela Recorrente, os quais em momento algum tiveram sua validade questionada e que podem assim ser resumidos: Data Valor 12/04/2017 R$ 3.250,86 09/06/2017 R$ 740,00 15/01/2018 R$ 4.289,62 15/12/2020 R$ 740,00 29/11/2022 R$ 2.000,00 07/12/2022 R$ 1.129,17 23/01/2023 R$ 1.167,77 07/02/2023 R$ 500,00 Nota-se, ademais, assim como o esclarecido na sentença de origem, que nos meses anteriores às cobranças sob o título "MORA CREDITO PESSOAL" não havia saldo ou estava negativa a conta corrente da parte Autora. Depreende-se, pois, que grande parte dos descontos impugnados foram decorrentes do seu inadimplemento em face dos empréstimos contraídos (e não impugnado nos autos) e outra parte decorre da confissão de dívida realizada por meio do contrato de número 442798337 (Id. 10593004). Com efeito, o desconto denominado "mora crédito pessoal" é cobrado quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária e tem fundamento no atraso ou no inadimplemento de parcelas, em virtude da ausência de saldo suficiente na conta, implicando na regularidade da contratação e na legitimidade do descontos/cobrança de juros, os quais podem variar de acordo com os dias de atraso. Segundo precedentes: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA ¿MORA CRED PESS¿. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SÃO DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Em seu recurso de apelação, o recorrente expressa que sua irresignação se refere tão somente aos descontos feitos em sua bancária sob a rubrica ¿Mora Cred Pess¿, no valor total de R$ 3.214,67 (três mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos). [...] Os elementos de prova colhidos denotam que os descontos sob a rubrica ¿Mora Cred Pess¿ decorriam do pagamento extemporâneo de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, inexistindo, portanto, a alegada ilegalidade. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.[...] (Apelação Cível - 0050612-58.2021.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS SOB A RUBRICA DE ¿MORA CRED PESS¿. SALDO INSUFICIENTE NA CONTA BANCÁRIA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a validade dos descontos efetuados na conta corrente de titularidade da autora, referente à mora de parcelas de empréstimos, nominados de ¿Mora Cred Pess¿, e, em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro e o pagamento de indenização por dano moral. [...] Portanto, não há necessidade de discutir a validade do contrato de mútuo, mas tão somente a regularidade da cobrança de parcelas em atraso. Por isso, desnecessária a juntada do contrato por parte da instituição bancária para a solução da controvérsia posta nos autos. 5. Portanto, tendo a instituição financeira conseguido demonstrar a regularidade da cobrança de ¿MORA CRESS PESS¿, relativo ao instrumento nº 356055918, vez que decorrente do efetivo atraso no pagamento das prestações, conforme vencimentos listados às fls. 162/165, não há falar em falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, em reparação civil em prol da apelante. [...] (TJ-CE 0050360-98.2021.8.06.0085 Santa Quitéria, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Outrossim, conforme o supracitado, os descontos ora impugnados remontam ao ano de 2018, gerando, pois, certa estranheza o fato de a recorrente arguir apenas em 2023, após mais de cinco anos dos descontos, a ilegitimidade da referida cobrança. Desta feita, dada a inexistência de abusividade na conduta da instituição financeira recorrida, uma vez que fundada em legítimo exercício de direito, não há falar em falha na prestação dos serviços e, tampouco, em reparação por danos morais e materiais, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)