Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE VALCI DE FARIAS FILHO
Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Antecipada movida contra o Município de Fortaleza e o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, na qual, requer a inclusão dos pontos a título de experiência profissional a serem adicionados a nota final do candidato, ora autor, com objetivo de conquistar, via judice, a sua aprovação no certame. Contestações, Município de Fortaleza, ID. 38162102. Contestação, Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, ID. 38162093. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. In casu, dispenso a preliminar de falta de interesse de agir. No presente caso, o requerente participou de concurso público para provimento de vagas no cargo de técnico em radiologia, regido pelo Edital nº 98/2016 e promovido pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH. Alegou o autor, em suma, que o requerido não computou todos os pontos referentes a sua experiência profissional, situação que o prejudicou, uma vez que ocupou a 111ª (centésima décima primeira) colocação, ficando de fora da lista dos aprovados. Afirma que merece a modificação do resultado obtido, a partir da análise realizada na fase de títulos, para que seja adicionado o total de 22,5 (vinte e dois vírgula cinco) pontos a sua nota final, ato que ensejaria a sua aprovação no certame, tendo em vista que ocuparia, ao final, a 15ª colocação. Considerando a documentação apresentada, entendo não assistir razão ao promovente, pois divergente do que o autor sustentou, o edital não tratou de utilizar somente a experiência profissional em órgãos públicos, apenas disciplinou que a comprovação desta dar-se-ia por Declaração, enquanto que as demais seria comprovada pelo registro efetuado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e por Contrato de Trabalho, senão vejamos o que dispõe no referido edital (ID.38162397, fl. 20): 5.3.5. O envelope anteriormente mencionado deverá conter a seguinte documentação: a) formulário padronizado de análise de experiência profissional, de acordo com a opção de cargo, constante do anexo VII deste edital e disponibilizado no endereço eletrônico concursos.fortaleza.ce.gov.br, sem rasura, datado e assinado; b) cópia autenticada em cartório dos documentos comprobatórios das experiências profissionais descritas no QUADRO III do subitem 5.3.2, conforme a opção de cargo; c) cópia autenticada do comprovante de conclusão do ensino médio e do Curso Técnico específico na área compatível do cargo; d) cópia simples do documento oficial de identidade original e CPF. 5.3.18. Para ser atribuída a pontuação relativa ao tempo de serviço/experiência profissional, além dos documentos citados no subitem 5.3.5, o candidato deverá entregar a cópia autenticada em cartório da documentação comprobatória que se enquadra em, pelo menos, uma das alíneas abaixo: a) cópia autenticada do inteiro teor do contrato de trabalho; b) certidão ou declaração original ou cópia autenticada de órgãos públicos, contendo o tempo líquido (ano, mês e dia) de serviço, datado e assinado pelo representante legal, com a descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas; c) cópia autenticada das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a foto, os dados pessoais e as anotações de todos os contratos de trabalho que contenham os dados do empregado e empregador, bem como de todas as alterações salariais e anotações gerais, devendo ser apresentadas emtodos os casos a página imediatamente subsequente à do último contrato e da última alteração salarial/anotação geral, ainda que esteja em branco. 5.3.18.1. A declaração e/ou a certidão mencionadas no subitem anterior deverão ser emitidas por autoridade competente, por dirigentes de órgão de pessoal ou de recursos humanos ou por funcionário lotado na unidade. 5.3.19. O tempo de serviço prestado como voluntário, bolsista, estagiário e monitor não será aceito como tempo de experiência profissional. 5.3.20. O tempo de serviço concomitante não será considerado. 5.3.21. Não será computado o tempo de experiência profissional se o documento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 5.3.18 e de suas alíneas, ou se o documento a ser analisado for referente a tempo de serviço advindo de trabalho não compatível com o cargo objeto do certame ou se o início ou o término da experiência não estiverem no formato dia/mês/ano. Dito isto, verifica-se que o autor deixou de comprovar a experiência que alega possuir, pois deixou de juntar/apresentar o previsto no item 5.3.18, alíneas "a" e "c", ou seja, cópia do contrato de trabalho e/ou cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo os dados pessoais e as anotações de todos os contratos referentes aos 03 anos na Cooperativa de Radiologia do Estado do Ceará - COOPERACE e 03 anos na FCAServiços de Imagem LTDA. Diante disso, a banca julgadora não incorreu em erro quando negou o recurso pleiteado pela parte autora, uma vez que, de fato, não há equívoco no calculo da pontuação, pois o promovente não atendeu os requisitos mínimos exigidos pelo edital para que os pontos fossem devidamente computados. Cumpre ressaltar, ademais, que o edital é o instrumento que rege o concurso público, constituindo lei entre as partes, capaz de gerar direitos e obrigações, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, o que corresponde ao princípio da vinculação ao edital. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de reconhecer que ''o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância'' (RMS N. 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020). Com isso, fica claro que o candidato deve estar ciente de que, ao realizar a inscrição em qualquer concurso público, concorda com todas as regras impostas pelo instrumento editalício. Ademais, cabe ressaltar que a banca examinadora possui autonomia para realizar avaliação de questões e títulos, observadas as diretrizes fixadas no edital correlato, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral. Destarte, cabe ao Poder Judiciário apenas averiguar ser a Administração Pública praticou os atos em conformidade com a lei, analisando a adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, vinculação ao edital, contraditório e ampla defesa, dentre outros. Nesse sentido, convém mencionar o precedente do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido." (STF, RE 243.056 AgR/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 06/04/2001, unânime). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido." (STF, RE 268.244/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30/06/2000, unânime).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 0178261-49.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente.