Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 3001098-83.2024.8.06.0163 S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente proposta por Eronildo Lima Monteiro em face de INSS. Por meio da determinação ID 104087000, este juízo determinou a emenda da inicial para que fossem juntados os documentos especificados. Intimada a requerente, por meio de seu causídico, decorreu o prazo sem qualquer manifestação, tendo os autos tornando-me conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. Acerca do preenchimento dos requisitos da petição inicial, assim como as suas consequências, assim prescreve o Código de Processo Civil (CPC): Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso em testilha que, como dito, a autora foi intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, porém, a parte quedou-se inerte.
Diante do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários por inexistência de contraditório. Além disso, em razão do evidente desinteresse recursal, decorrente da omissão da parte autora, determino sua intimação sem fixação de prazo. Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza