Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0009120-66.2011.8.06.0090
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Francisco de Assis Pereira Tavares declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinto o crédito tributário, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 c/c com os artigos 156, V, e 174, caput, ambos do CTN, extinguindo assim a ação de execução fiscal nos termos do arts. 924, V, do CPC. É o relatório. Consigna-se, de início, que é absoluta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, pode o Juízo Estadual exercer, por delegação constitucional e legal, a competência para processar e julgar ação de execução fiscal de multa de natureza administrativa à luz do disposto no art. 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. Em razão disso, eventuais recursos interpostos em face de decisões proferidas pelo Juízo Estadual, nas ações em que atuar por delegação constitucional e legal, deverão ser interpostos sempre perante o Tribunal Regional Federal localizado na área de jurisdição do Juízo a quo. Desse modo, como o Juízo Estadual sentenciante exerceu, de forma extraordinária, jurisdição federal, a revisão da decisão proferida nos respectivos autos deve ser realizada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem os autos deverão ser remetidos. Importa evidenciar em razão da natureza jurídica do IBAMA (autarquia federal, conforme art. 2º da Lei nº 7.735/89, com redação dada pela Lei nº 11.516/07), que é autor da execução fiscal, considerando-se que o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó processou e julgou a Execução no exercício de competência delegada, iniludível a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento do presente apelatório que desafia sua sentença (art. 109, § 4º, da Constituição Federal). Nesse contexto, sendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) uma autarquia federal, a competência para julgar o presente recurso é da Justiça Federal, como dispõe o art. 109, da CF/88, de forma que, por se tratar de incompetência absoluta deste TJCE, o seu reconhecimento é medida que se impõe. Outrossim, não obstante possua o Juízo a quo competência delegada por força do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal, à época vigente, este Tribunal de Justiça Estadual não é competente para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juiz estadual no exercício de competência federal delegada. EX POSITIS, declino a competência para a Justiça Federal, nos moldes preconizados no art. 109, I, da CF/88, art. 45, e art. 64, §§ 2º e 3º do CPC, impondo-se a remessa do feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2