Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc..
Trata-se de Ação de Concessão de pensão por morte c/c pedido de Tutela antecipada proposta por João Felix Rodrigues Neto em desfavor do Estado do INSS, pelos motivos expostos na Petição Inicial inserida nos autos. Feito que se arrasta desde 2012, redistribuído a esta unidade judiciária por força da Resolução 07/2020. Posteriormente, o despacho ID n°68735947 determinou que o requerente fosse intimado pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Certidão ID n°88459359, visto que o endereço não pertence a parte autora, tendo a parte não atualizado o mesmo nos autos em epígrafe. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Verifica-se diante do relatado acima que, a parte promovente, não demonstra interesse no prosseguimento do feito. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando negligenciam os deveres processuais que lhe são incumbidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. Para decretar a extinção do feito por abandono da causa pela inércia do requerente em dar prosseguimento ao feito, necessária a prévia intimação pessoal. Na espécie, observado o não atendimento, pelo procurador constituído, à determinação judicial, como de resto, tendo a parte silenciado após intimação pessoal, de rigor a extinção do feito por abandono. Dever de manter o endereço atualizado que compete à parte, cujo retorno negativo da intimação pela inexistência do número não afasta a extinção pelo abandono da causa. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (TJ-RS - AC: 70067989426 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2017). Verifica-se que a parte autora não foi localizada para intimação a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo ônus da parte comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, o que não ocorreu no caso sub judice. Ademais, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, logo, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe.
Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, II e III do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Eusebio/CE, data da assinatura. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito