Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0191850-84.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: TRANSPEP TRANSPORTES LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, em face da decisão interlocutória proferida por este juízo a qual não acolheu, em sede de exceção de pré-executividade, o argumento do crédito ora exequendo ter sido alcançado pela prescrição intercorrente. Aduz em seus aclaratórios, em síntese, que a sentença vergastada restou omissa, fazendo um relatório sobre todos os atos do processo com a intenção de revolver toda matéria de fato. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento aos presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão vislumbrada na sentença proferida, revogando os efeitos da decisão embargada e dando célere prosseguimento na execução fiscal em apreço. A Fazenda Pública pugnou pela total improcedência dos embargos declaratórios. É o breve relato. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Já o art. 1.022 do mesmo Código, prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Aponta o embargante que a decisão embargada restou omissa. Em análise minuciosa aos aclaratórios, não obstante as assertivas lançadas neste recurso, verifico que não prospera o inconformismo do embargante. O embargante enfatiza que houve omissão e/ou contradição na decisão embargada, relativamente a fatos que, se considerados, levariam o julgador a decidir de forma diversa, especificamente no tocante a não existência da prescrição intercorrente, reformando a decisão extintiva, alegando ter sido este juízo omisso, quanto ao fato de não ter acatado o seu argumento de ocorrência de prescrição intercorrente. Prima facie, mister salientar, por razões de coerência, inadmissível a veiculação dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos e/ou infringentes, como pretende o embargante, pois, como ensina o renomado penalista E. Magalhães Noronha: "A finalidade dos embargos é, pois, esclarecer ou tornar claro o acórdão proferido, livrando-o desses defeitos, sem modificar, entretanto, a substância. É este seu âmbito, não para para reforma do julgado. Não flagro contradições ou omissões passíveis de aclaramento na decisão embargada, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretende o insurgente é discutir o posicionamento adotado por este Magistrado visto não ter extinguindo com base legal o crédito tributário. Demais disso, não está o julgador confinado aos fundamentos de direito trazidos pelas partes, nem está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos eles, ao decidir a relação jurídica contenciosa sob enfoque diverso do abordado pelos litigantes. Pertinente à espécie a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia." Advirta-se que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos".1 Se o litigante entende ter havido má apreciação dos fatos e deficiente ou errada interpretação da legislação que lhe respeita, não é através da via dos embargos de declaração que poderá ver modificada tal decisão, ficando assistindo-lhe o direito de se valer das vias recursais adequadas. Nos embargos de declaração pede-se o esclarecimento do que foi decidido, ou na dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação. Outrossim, as insurgências, tal qual como colocadas, não objetivam sanar omissões, contradições e obscuridades ou mesmo corrigir erro material, mas sim modificar a decisão embargada, alterando-lhe a conclusão, para o que não é meio hábil o recurso utilizado. Diante de todo o exposto, revelando-se injustificada a resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, manejados no ID. 50911668, mantendo na sua totalidade a decisão judicial atacada. Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RJ: Forense, 2001, p. 447. 4 RJTJESP 115/207.