Arquivado Definitivamente12/03/2025, 18:01
Juntada de Certidão12/03/2025, 18:00
Juntada de Certidão12/03/2025, 17:59
Juntada de Certidão12/03/2025, 17:58
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 01:15
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 13449933406/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 13449933405/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ADAIRTON DOS SANTOS SA BRITO, NASTASSJA ALENCAR CAVALCANTI, ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA Valor da Causa: R$ 22.954,51
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0213292-04.2015.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc... Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, em face do(a) executado(a) devidamente qualificado (a) nos autos. A exequente vem aos autos, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, sem quaisquer ônus para o Exequente, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c o Portaria 203/2024, com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) que aparelha(m) o executório para a cobrança administrativa. No ensejo, requer a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. Relatei. DECIDO. Preleciona o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com a Portaria 203/2024. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE, 03/02/2025. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13449933404/02/2025, 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/02/2025, 14:55
Conclusos para julgamento03/02/2025, 13:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo29/01/2025, 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/01/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente20/01/2025, 14:17
Conclusos para despacho20/01/2025, 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 21:04
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento22/11/2024, 11:27
Expedição de Mandado.22/11/2024, 09:55
Decorrido prazo de NASTASSJA ALENCAR CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 00:31
Juntada de entregue (ecarta)25/10/2024, 12:45
Decorrido prazo de ADAIRTON DOS SANTOS SA BRITO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 00:13
Decorrido prazo de NASTASSJA ALENCAR CAVALCANTI em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 00:13
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente19/09/2024, 18:02
Conclusos para despacho19/09/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 10:39
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 8793956912/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 8793956912/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 8793956912/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213292-04.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ADAIRTON DOS SANTOS SA BRITO, NASTASSJA ALENCAR CAVALCANTI, ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento dos débitos oriundos de multa consubstanciados nas CDA's nº 2014.00114-6, 2013.11153-3, 2013.07414-0, 2014.13864-8, 2014.09275-3, 2014.23356-0, 2014.20301-6, 2015.01641-4, 2014.11113-8, e 2014.23340-3, tal qual observa-se no anexo ao petitório exordial. Despacho (ID.50859265) determinando o recebimento do feito executivo, a citação da parte executada e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Após a decisão (ID.50859273) de nomeação do curador especial para a devedora, que quedou-se inerte nos autos processuais posteriormente ao ato de citação por carta com aviso de recebimneto (ID.50861802), mandado judicial (ID. 50859270) e citação editalícia (ID. 50861780), o Sr. ADAIRTON DOS SANTOS SA BRITO, devidamente citado como corresponsável (ID.50861790), apresentou Exceção de pré-executividade (ID. 50861787). No mérito, alega, em síntese, o cabimento da Exceção de Pré-executividade, carência de exigibilidade e inexistência de título Executivo. Entende que a citação editalícia ocorrida nos autos é nula e, por isso, haveria a existência de prescrição quinquenal intercorrente. Pede, ao final, que seja declarada a nulidade da citação por edital e todos os atos posteriores, bem como a citação do corresponsável, pois os redirecionamento da execução aos corresponsáveis seria indevido. Ademais, requer a declaração da prescrição quinquenal intercorrente, ante o decurso do prazo de cinco anos contado do despacho que determinou a citação da Executada principal, nos termos do art. 174, do CTN, culminando com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC Intimada para manifestar-se (ID.50859258), a douta procuradoria apresentou impugnação (ID.50861778), refutando os argumentos viabilizados pelo corresponsável, pugnando ao final pelo julgamento de improcedência da exceção de pré-executividade. Não houve novas manifestações no caderno processual. É o breve relato. Decido. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A propósito, o seguinte julgado da Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. 1 Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é justamente a nulidade do ato de citação editalícia da executada e, reconhecida, tem-se por obrigatória a decorrente análise da prescrição intercorrente. Nas lições de Arthur Moura2, […] Entre aquelas matérias, certamente, não está a questão da legitimidade passiva e a da prescrição, pois ambas dependem de dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal. Alegas aquelas matérias, a Fazenda Pública teria de ser necessariamente intimada a se pronunciar e produzir provas sobre a causa da inclusão do corresponsável no polo passivo ou sobre a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pauta-se pelo entendimento de que a exceção de pré-executividade é medida processual excepcional, onde o excipiente precisa demonstrar de plano que as suas alegações encontram substrato probatório, não devendo orbitar somente no plano da argumentação. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento de todas as teses suscitadas pelo agravante invariavelmente exigiria uma detida análise nos aspetos qualitativos dos documentos produzidos pela autoridade administrativa, a ser realizada na fase de dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 414, STJ. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA ART. 8º. INC. III, DA LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que indeferiu os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, em razão de inexistência de matéria de ordem pública dando andamento ao curso normal do processo principal. 02. Cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 03. Sobre a alegada prescrição intercorrente por desídia total da parte Exequente, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40 §4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que ainda seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública para se manifestar, o que não ocorre in casu. 04. No que tange ao argumento de ilegitimidade passiva do autor, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos sócios só pode ser excluída se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu. Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos narrados, o que não pode ser realizado na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossibilitado a exclusão do sócio. 05. Por fim, no que se refere a citação por edital, importa dizer que para a realização da citação por edital nas execuções fiscais, deve ser observada a determinação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. 06. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, dispondo que ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿. Ainda, mister que se tenha em mente a redação trazida pelo art. 256, II e §3º, do CPC. 07. In casu, considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve o exequente promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências que estão ao seu encargo, antes de requerer e obter a citação por edital do devedor. Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal. Precedentes. 08. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para anular a citação editalícia e os atos posteriores praticados em desfavor do agravante, determinando ao Juízo de origem que adote as providências necessárias para localização do endereço da parte executada e efetivação de sua citação válida.4 Excepcionalmente, entendo por cabível a exceção de pré-executividade, porém, inadmissível a argumentação da parte corresponsável. Compulsando os autos, entendo que os procedimentos adotados estão de acordo com a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Verifica-se que as tentativas de citação do executado foram todas frustradas, conforme ato de citação por carta com aviso de recebimento (ID.50861802), mandado judicial (ID. 50859270) e citação editalícia (ID. 50861780). A jurisprudência rechaça a presença de citação por edital quando inobservadas as demais formas de citação do executado, pois entende-se a citação editalícia como ficta, presumindo a legislação que o excipiente foi citado. Por se tratar de espécie de citação ficta, em que se presume que o executado tomou conhecimento da demanda, a citação editalícia, na execução fiscal, é cabível apenas quando restarem infrutíferas as outras modalidades de citação.5 A citação por edital é expressamente autorizada pelo CPC, tal como prevista na Lei de Execuções Fiscais: Art. 256. A citação por edital será feita: […] III - nos casos expressos em lei. Os atos processuais, para serem declarados nulos, devem trazer prejuízos insanáveis ao caderno processual, de modo que sua existência foi capaz de contaminar e prejudicar a(s) parte(es) e influir na decisão do magistrado. Não é o caso dos autos, já que a parte devedora, ora executada, não citada por carta com aviso de recebimento e por mandado judicial, seria citada posteriormente por edital de qualquer forma. Oportuno ressaltar ainda que o ônus do devedor de diligenciar para fins de buscar o devedor ou bens passíveis de penhora pode ser frustrado pela conduta ilícita do devedor de não manter seu cadastro atualizado perante o fisco, o que inclui informações atinentes ao seu endereço. A Instrução Normativa nº 33/93 da Sefaz/CE reverbera o assunto: Art. 20. O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro perante o órgão local do seu domicílio fiscal, em até 15 (quinze) dias a partir da ocorrência da alteração cadastral, ressalvadas as hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal, cuja solicitação deverá ser formalizada previamente ao órgão local. Outrossim, "Transcorrido o prazo de fixação do edital na sede do juízo, com todas as informações exigidas pelo inciso IV do art. 8º, considera-se citado o devedor e execução, por conseguinte, poderá prosseguir de forma regular, ainda que o executado não compareça ao processo para providenciar o pagamento do débito ou exercer seu direito de defesa".6 A partir da lição traçada no parágrafo acima, tem-se que o executado foi devidamente citado pelo decurso do prazo fixado em edital e, não havendo que se cogitar em nulidade da citação editalícia, também não há que se cogitar em decretação da prescrição intercorrente, consubstanciado pelo STJ como sendo um prazo de "1 (ano)+5(anos)". Em 23/02/2018, houve a citação por edital do(a) Executado(a), o que interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme bem ressaltado pelo ente federado. Tendo em vista os argumentos acima expendidos, ACEITO e JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual quanto à nulidade da citação editalícia da parte executada e, igualmente, quanto ao argumento de prescrição intercorrente do débito exequendo, determinando o prosseguimento do feito executivo face ao executado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1 AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019,DJe 22/11/2019. 2 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 343. 3 Agravo de Instrumento 0638078-69.2023.8.06.0000. Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 04/03/2024. Data de publicação: 04/03/2024. 4 Agravo de Instrumento 0629693-06.2021.8.06.0000. Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 24/07/2023. Data de publicação: 25/07/2023. 5 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 245. 6 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 245.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213292-04.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ADAIRTON DOS SANTOS SA BRITO, NASTASSJA ALENCAR CAVALCANTI, ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento dos débitos oriundos de multa consubstanciados nas CDA's nº 2014.00114-6, 2013.11153-3, 2013.07414-0, 2014.13864-8, 2014.09275-3, 2014.23356-0, 2014.20301-6, 2015.01641-4, 2014.11113-8, e 2014.23340-3, tal qual observa-se no anexo ao petitório exordial. Despacho (ID.50859265) determinando o recebimento do feito executivo, a citação da parte executada e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Após a decisão (ID.50859273) de nomeação do curador especial para a devedora, que quedou-se inerte nos autos processuais posteriormente ao ato de citação por carta com aviso de recebimneto (ID.50861802), mandado judicial (ID. 50859270) e citação editalícia (ID. 50861780), o Sr. ADAIRTON DOS SANTOS SA BRITO, devidamente citado como corresponsável (ID.50861790), apresentou Exceção de pré-executividade (ID. 50861787). No mérito, alega, em síntese, o cabimento da Exceção de Pré-executividade, carência de exigibilidade e inexistência de título Executivo. Entende que a citação editalícia ocorrida nos autos é nula e, por isso, haveria a existência de prescrição quinquenal intercorrente. Pede, ao final, que seja declarada a nulidade da citação por edital e todos os atos posteriores, bem como a citação do corresponsável, pois os redirecionamento da execução aos corresponsáveis seria indevido. Ademais, requer a declaração da prescrição quinquenal intercorrente, ante o decurso do prazo de cinco anos contado do despacho que determinou a citação da Executada principal, nos termos do art. 174, do CTN, culminando com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC Intimada para manifestar-se (ID.50859258), a douta procuradoria apresentou impugnação (ID.50861778), refutando os argumentos viabilizados pelo corresponsável, pugnando ao final pelo julgamento de improcedência da exceção de pré-executividade. Não houve novas manifestações no caderno processual. É o breve relato. Decido. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A propósito, o seguinte julgado da Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. 1 Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é justamente a nulidade do ato de citação editalícia da executada e, reconhecida, tem-se por obrigatória a decorrente análise da prescrição intercorrente. Nas lições de Arthur Moura2, […] Entre aquelas matérias, certamente, não está a questão da legitimidade passiva e a da prescrição, pois ambas dependem de dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal. Alegas aquelas matérias, a Fazenda Pública teria de ser necessariamente intimada a se pronunciar e produzir provas sobre a causa da inclusão do corresponsável no polo passivo ou sobre a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pauta-se pelo entendimento de que a exceção de pré-executividade é medida processual excepcional, onde o excipiente precisa demonstrar de plano que as suas alegações encontram substrato probatório, não devendo orbitar somente no plano da argumentação. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento de todas as teses suscitadas pelo agravante invariavelmente exigiria uma detida análise nos aspetos qualitativos dos documentos produzidos pela autoridade administrativa, a ser realizada na fase de dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 414, STJ. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA ART. 8º. INC. III, DA LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que indeferiu os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, em razão de inexistência de matéria de ordem pública dando andamento ao curso normal do processo principal. 02. Cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 03. Sobre a alegada prescrição intercorrente por desídia total da parte Exequente, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40 §4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que ainda seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública para se manifestar, o que não ocorre in casu. 04. No que tange ao argumento de ilegitimidade passiva do autor, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos sócios só pode ser excluída se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu. Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos narrados, o que não pode ser realizado na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossibilitado a exclusão do sócio. 05. Por fim, no que se refere a citação por edital, importa dizer que para a realização da citação por edital nas execuções fiscais, deve ser observada a determinação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. 06. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, dispondo que ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿. Ainda, mister que se tenha em mente a redação trazida pelo art. 256, II e §3º, do CPC. 07. In casu, considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve o exequente promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências que estão ao seu encargo, antes de requerer e obter a citação por edital do devedor. Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal. Precedentes. 08. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para anular a citação editalícia e os atos posteriores praticados em desfavor do agravante, determinando ao Juízo de origem que adote as providências necessárias para localização do endereço da parte executada e efetivação de sua citação válida.4 Excepcionalmente, entendo por cabível a exceção de pré-executividade, porém, inadmissível a argumentação da parte corresponsável. Compulsando os autos, entendo que os procedimentos adotados estão de acordo com a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Verifica-se que as tentativas de citação do executado foram todas frustradas, conforme ato de citação por carta com aviso de recebimento (ID.50861802), mandado judicial (ID. 50859270) e citação editalícia (ID. 50861780). A jurisprudência rechaça a presença de citação por edital quando inobservadas as demais formas de citação do executado, pois entende-se a citação editalícia como ficta, presumindo a legislação que o excipiente foi citado. Por se tratar de espécie de citação ficta, em que se presume que o executado tomou conhecimento da demanda, a citação editalícia, na execução fiscal, é cabível apenas quando restarem infrutíferas as outras modalidades de citação.5 A citação por edital é expressamente autorizada pelo CPC, tal como prevista na Lei de Execuções Fiscais: Art. 256. A citação por edital será feita: […] III - nos casos expressos em lei. Os atos processuais, para serem declarados nulos, devem trazer prejuízos insanáveis ao caderno processual, de modo que sua existência foi capaz de contaminar e prejudicar a(s) parte(es) e influir na decisão do magistrado. Não é o caso dos autos, já que a parte devedora, ora executada, não citada por carta com aviso de recebimento e por mandado judicial, seria citada posteriormente por edital de qualquer forma. Oportuno ressaltar ainda que o ônus do devedor de diligenciar para fins de buscar o devedor ou bens passíveis de penhora pode ser frustrado pela conduta ilícita do devedor de não manter seu cadastro atualizado perante o fisco, o que inclui informações atinentes ao seu endereço. A Instrução Normativa nº 33/93 da Sefaz/CE reverbera o assunto: Art. 20. O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro perante o órgão local do seu domicílio fiscal, em até 15 (quinze) dias a partir da ocorrência da alteração cadastral, ressalvadas as hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal, cuja solicitação deverá ser formalizada previamente ao órgão local. Outrossim, "Transcorrido o prazo de fixação do edital na sede do juízo, com todas as informações exigidas pelo inciso IV do art. 8º, considera-se citado o devedor e execução, por conseguinte, poderá prosseguir de forma regular, ainda que o executado não compareça ao processo para providenciar o pagamento do débito ou exercer seu direito de defesa".6 A partir da lição traçada no parágrafo acima, tem-se que o executado foi devidamente citado pelo decurso do prazo fixado em edital e, não havendo que se cogitar em nulidade da citação editalícia, também não há que se cogitar em decretação da prescrição intercorrente, consubstanciado pelo STJ como sendo um prazo de "1 (ano)+5(anos)". Em 23/02/2018, houve a citação por edital do(a) Executado(a), o que interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme bem ressaltado pelo ente federado. Tendo em vista os argumentos acima expendidos, ACEITO e JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual quanto à nulidade da citação editalícia da parte executada e, igualmente, quanto ao argumento de prescrição intercorrente do débito exequendo, determinando o prosseguimento do feito executivo face ao executado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1 AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019,DJe 22/11/2019. 2 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 343. 3 Agravo de Instrumento 0638078-69.2023.8.06.0000. Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 04/03/2024. Data de publicação: 04/03/2024. 4 Agravo de Instrumento 0629693-06.2021.8.06.0000. Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 24/07/2023. Data de publicação: 25/07/2023. 5 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 245. 6 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 245.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213292-04.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ADAIRTON DOS SANTOS SA BRITO, NASTASSJA ALENCAR CAVALCANTI, ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra ASSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento dos débitos oriundos de multa consubstanciados nas CDA's nº 2014.00114-6, 2013.11153-3, 2013.07414-0, 2014.13864-8, 2014.09275-3, 2014.23356-0, 2014.20301-6, 2015.01641-4, 2014.11113-8, e 2014.23340-3, tal qual observa-se no anexo ao petitório exordial. Despacho (ID.50859265) determinando o recebimento do feito executivo, a citação da parte executada e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Após a decisão (ID.50859273) de nomeação do curador especial para a devedora, que quedou-se inerte nos autos processuais posteriormente ao ato de citação por carta com aviso de recebimneto (ID.50861802), mandado judicial (ID. 50859270) e citação editalícia (ID. 50861780), o Sr. ADAIRTON DOS SANTOS SA BRITO, devidamente citado como corresponsável (ID.50861790), apresentou Exceção de pré-executividade (ID. 50861787). No mérito, alega, em síntese, o cabimento da Exceção de Pré-executividade, carência de exigibilidade e inexistência de título Executivo. Entende que a citação editalícia ocorrida nos autos é nula e, por isso, haveria a existência de prescrição quinquenal intercorrente. Pede, ao final, que seja declarada a nulidade da citação por edital e todos os atos posteriores, bem como a citação do corresponsável, pois os redirecionamento da execução aos corresponsáveis seria indevido. Ademais, requer a declaração da prescrição quinquenal intercorrente, ante o decurso do prazo de cinco anos contado do despacho que determinou a citação da Executada principal, nos termos do art. 174, do CTN, culminando com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC Intimada para manifestar-se (ID.50859258), a douta procuradoria apresentou impugnação (ID.50861778), refutando os argumentos viabilizados pelo corresponsável, pugnando ao final pelo julgamento de improcedência da exceção de pré-executividade. Não houve novas manifestações no caderno processual. É o breve relato. Decido. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A propósito, o seguinte julgado da Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. 1 Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é justamente a nulidade do ato de citação editalícia da executada e, reconhecida, tem-se por obrigatória a decorrente análise da prescrição intercorrente. Nas lições de Arthur Moura2, […] Entre aquelas matérias, certamente, não está a questão da legitimidade passiva e a da prescrição, pois ambas dependem de dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal. Alegas aquelas matérias, a Fazenda Pública teria de ser necessariamente intimada a se pronunciar e produzir provas sobre a causa da inclusão do corresponsável no polo passivo ou sobre a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pauta-se pelo entendimento de que a exceção de pré-executividade é medida processual excepcional, onde o excipiente precisa demonstrar de plano que as suas alegações encontram substrato probatório, não devendo orbitar somente no plano da argumentação. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento de todas as teses suscitadas pelo agravante invariavelmente exigiria uma detida análise nos aspetos qualitativos dos documentos produzidos pela autoridade administrativa, a ser realizada na fase de dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 414, STJ. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA ART. 8º. INC. III, DA LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que indeferiu os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, em razão de inexistência de matéria de ordem pública dando andamento ao curso normal do processo principal. 02. Cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 03. Sobre a alegada prescrição intercorrente por desídia total da parte Exequente, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40 §4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que ainda seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública para se manifestar, o que não ocorre in casu. 04. No que tange ao argumento de ilegitimidade passiva do autor, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos sócios só pode ser excluída se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu. Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos narrados, o que não pode ser realizado na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossibilitado a exclusão do sócio. 05. Por fim, no que se refere a citação por edital, importa dizer que para a realização da citação por edital nas execuções fiscais, deve ser observada a determinação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. 06. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, dispondo que ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿. Ainda, mister que se tenha em mente a redação trazida pelo art. 256, II e §3º, do CPC. 07. In casu, considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve o exequente promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências que estão ao seu encargo, antes de requerer e obter a citação por edital do devedor. Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal. Precedentes. 08. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para anular a citação editalícia e os atos posteriores praticados em desfavor do agravante, determinando ao Juízo de origem que adote as providências necessárias para localização do endereço da parte executada e efetivação de sua citação válida.4 Excepcionalmente, entendo por cabível a exceção de pré-executividade, porém, inadmissível a argumentação da parte corresponsável. Compulsando os autos, entendo que os procedimentos adotados estão de acordo com a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Verifica-se que as tentativas de citação do executado foram todas frustradas, conforme ato de citação por carta com aviso de recebimento (ID.50861802), mandado judicial (ID. 50859270) e citação editalícia (ID. 50861780). A jurisprudência rechaça a presença de citação por edital quando inobservadas as demais formas de citação do executado, pois entende-se a citação editalícia como ficta, presumindo a legislação que o excipiente foi citado. Por se tratar de espécie de citação ficta, em que se presume que o executado tomou conhecimento da demanda, a citação editalícia, na execução fiscal, é cabível apenas quando restarem infrutíferas as outras modalidades de citação.5 A citação por edital é expressamente autorizada pelo CPC, tal como prevista na Lei de Execuções Fiscais: Art. 256. A citação por edital será feita: […] III - nos casos expressos em lei. Os atos processuais, para serem declarados nulos, devem trazer prejuízos insanáveis ao caderno processual, de modo que sua existência foi capaz de contaminar e prejudicar a(s) parte(es) e influir na decisão do magistrado. Não é o caso dos autos, já que a parte devedora, ora executada, não citada por carta com aviso de recebimento e por mandado judicial, seria citada posteriormente por edital de qualquer forma. Oportuno ressaltar ainda que o ônus do devedor de diligenciar para fins de buscar o devedor ou bens passíveis de penhora pode ser frustrado pela conduta ilícita do devedor de não manter seu cadastro atualizado perante o fisco, o que inclui informações atinentes ao seu endereço. A Instrução Normativa nº 33/93 da Sefaz/CE reverbera o assunto: Art. 20. O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro perante o órgão local do seu domicílio fiscal, em até 15 (quinze) dias a partir da ocorrência da alteração cadastral, ressalvadas as hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal, cuja solicitação deverá ser formalizada previamente ao órgão local. Outrossim, "Transcorrido o prazo de fixação do edital na sede do juízo, com todas as informações exigidas pelo inciso IV do art. 8º, considera-se citado o devedor e execução, por conseguinte, poderá prosseguir de forma regular, ainda que o executado não compareça ao processo para providenciar o pagamento do débito ou exercer seu direito de defesa".6 A partir da lição traçada no parágrafo acima, tem-se que o executado foi devidamente citado pelo decurso do prazo fixado em edital e, não havendo que se cogitar em nulidade da citação editalícia, também não há que se cogitar em decretação da prescrição intercorrente, consubstanciado pelo STJ como sendo um prazo de "1 (ano)+5(anos)". Em 23/02/2018, houve a citação por edital do(a) Executado(a), o que interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme bem ressaltado pelo ente federado. Tendo em vista os argumentos acima expendidos, ACEITO e JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual quanto à nulidade da citação editalícia da parte executada e, igualmente, quanto ao argumento de prescrição intercorrente do débito exequendo, determinando o prosseguimento do feito executivo face ao executado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1 AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019,DJe 22/11/2019. 2 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 343. 3 Agravo de Instrumento 0638078-69.2023.8.06.0000. Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 04/03/2024. Data de publicação: 04/03/2024. 4 Agravo de Instrumento 0629693-06.2021.8.06.0000. Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 24/07/2023. Data de publicação: 25/07/2023. 5 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 245. 6 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 245.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 8793956911/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 8793956911/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 8793956911/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8793956910/09/2024, 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8793956910/09/2024, 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8793956910/09/2024, 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/09/2024, 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade11/06/2024, 14:55
Conclusos para despacho23/08/2023, 10:27
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa12/12/2022, 00:02
Mov. [54] - Conclusão26/07/2022, 16:55
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica22/07/2022, 15:50
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02244202-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 13:4721/07/2022, 13:54
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico11/07/2022, 18:38
Mov. [50] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no, prazo de 15 (quinze dias). Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de julho de 2022. David Fortuna da Mata Juiz de Direito01/07/2022, 15:58
Mov. [49] - Concluso para Despacho30/06/2022, 17:47
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02188900-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/06/2022 14:3327/06/2022, 14:54
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo22/06/2022, 20:48
Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco22/06/2022, 20:47
Mov. [45] - Documento22/06/2022, 20:46
Mov. [44] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo24/04/2022, 11:54
Mov. [43] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco24/04/2022, 11:54
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/066965-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2022 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa18/04/2022, 17:24
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/066964-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira18/04/2022, 17:23
Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje. Citem-se os corresponsáveis constantes da CDA, conforme requerido às fls.55/56 . Após, restando infrutíferas as tentativas de citação dos corresponsáveis, certifique-se o ocorrido e façam-me conclusos os autos, para deliberação quanto aos demais pedidos. Expedientes necessários.15/03/2022, 16:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho18/09/2021, 19:22
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02305523-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 14/09/2021 10:4714/09/2021, 11:07
Mov. [37] - Certidão emitida09/08/2021, 15:27
Mov. [36] - Mero expediente19/07/2021, 14:25
Mov. [35] - Concluso para Despacho19/07/2021, 11:48
Mov. [34] - Documento19/07/2021, 11:48
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que não há conta bancárias associada ao CNPJ executado, razão pela qual fico impossibilitada de solicitar o bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD . O referido é verdade. Dou fé.19/07/2021, 11:45
Mov. [32] - Documento14/07/2021, 11:42
Mov. [31] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/03/2020, 12:58
Mov. [30] - Conclusão21/05/2019, 11:33
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00628957-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2019 08:2024/04/2019, 08:46
Mov. [28] - Certidão emitida23/04/2019, 21:40
Mov. [27] - Documento23/04/2019, 21:40
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/080755-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho10/04/2019, 11:52
Mov. [25] - Mero expediente: Considerando que o devedor foi citado por edital, intime-se a Fazenda Pública de Fortaleza para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da L. 6.830/80. Expedientes necessários.03/04/2019, 11:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho12/02/2019, 13:41
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10761959-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2018 09:0920/12/2018, 09:25
Mov. [22] - Certidão emitida11/11/2018, 07:21
Mov. [21] - Certidão emitida01/11/2018, 11:27
Mov. [20] - Decisão Proferida: Nomeio curador especial do executado citado por edital (art.72, II, do CPC), o Dr. Régis Gurgel do Amaral Jereissati, Defensor Público, com atuação nesta Vara. Intime-se, com vista dos autos.16/08/2018, 16:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho08/08/2018, 16:20
Mov. [18] - Encerrar documento - benefício08/08/2018, 16:20
Mov. [17] - Decurso de Prazo08/08/2018, 16:20
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados04/08/2018, 02:27
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados12/07/2018, 01:14
Mov. [14] - Certidão emitida20/04/2018, 12:54
Mov. [13] - Certidão emitida09/04/2018, 13:05
Mov. [12] - Expedição de Edital26/02/2018, 13:35
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *19/02/2018, 17:08
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição19/02/2018, 16:22
Mov. [9] - Certidão emitida24/08/2017, 00:09
Mov. [8] - Documento24/08/2017, 00:09
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/122373-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 201 - Marcelo Saboia de Sena03/07/2017, 11:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo28/03/2017, 15:05
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR376715513TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Assb Comércio de Veículos Ltda,26/01/2016, 00:00
Mov. [4] - Expedição de Carta20/01/2016, 17:30
Mov. [3] - Citação: notificação/CITE14/12/2015, 16:01
Mov. [2] - Conclusão07/12/2015, 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio07/12/2015, 15:03