Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc..
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FORTAL INDÚSTRIA EIRELI, através de Advogado, em face de CONNECT TRANSPORTE DE CARGA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, já devidamente qualificados nos autos. A parte autora peticionou à pág. retro, requerendo a desistência do feito. Eis o relatório. Passo à decisão. Nos termos da legislação processual vigente, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Sem embargo, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Já quando trata da extinção processual, o referido diploma legal, em seu art. 485, VIII, dispõe que quando o autor desistir da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. O § 4º do mencionado artigo, condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu. Neste caso, o requerido sequer foi citado, sendo desnecessária sua manifestação, pois não houve formação de contraditório.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4ºe 5º do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO