Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3012824-89.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 68829686 apresentada por SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA na qual alega a prescrição dos créditos em execução relacionados aos períodos anteriores a 20 de março de 2018. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 80250910, alega a perda e interesse processual em razão do parcelamento do débito via REFIS 2023. No mérito, sustenta que não há prescrição, pois os créditos foram objetos de vários parcelamentos. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a prescrição do crédito, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito. A respeito da alegada perda do objeto em razão do parcelamento, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que a confissão da dívida não impede a discussão sobre os aspectos jurídicos do débito tributário, conforme julgado abaixo decidido sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1133027 SP 2009/0153316-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2011 RSTJ vol. 222 p. 157 RTFP vol. 98 p. 370) Portanto, não há óbice para a apreciação das questões postas na exceção. Porém, verificando o histórico dos parcelamentos dos débitos em execução (ID 80250912), apesar de esta magistrada entender que a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez, é nítido que a sucessão de parcelamentos realizados a partir do ano de 2018 interrompeu a contagem da prescrição e os posteriores parcelamentos, apesar de não reiniciarem a contagem prescricional, a suspendem, logo, pode-se concluir que nenhuma das certidões em execução foi atingida pela prescrição. Além disso, caso a parte Executada entenda que houve prescrição antes da realização dos parcelamento, a ela cabe comprovar tal fato, que depende da verificação da constituição de cada crédito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 68829686. Tendo em vista a informação prestada pela Fazenda a respeito do parcelamento realizado pela parte Executada, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal pelo espaço de tempo requerido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. Salvo ulterior promoção das partes, decorrido o prazo, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses no prosseguimento do feito, voltando-me conclusos empós. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)