Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3016045-80.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO CLS.
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da BANCO SANTANDER BRASIL S/A pelos fatos e fundamentos de direitos declinados na inicial e certidão(ões) de dívida ativa então apresentadas. Através da petição e documentos de ID 78149765 a Executada, oferece em garantia da presente execução a Carta de Fiança de n. 100423110019300 - no valor de R$ 6.578.466,32 (seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). Intimada para se manifestar, a Fazenda, por meio da petição de ID 83300306, pretende rejeitar o bem oferecido por entender que ele deve se submeter à ordem de preferência da penhora, devendo-se buscar o dinheiro. Após, na petição de ID 87481666, a Executada argumenta pelo deferimento da garantia apresentada, pois a Fazenda a rejeita sem fundamentar por um motivo em concreto. É o relato. DECIDO: Inicialmente, impende registrar que a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro para fins da substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito indicado na inicial, acrescido de trinta por cento (CPC/2015, Art. 835, § 2). Ressalte-se que o art. 9º, da Lei 6.830/80 é bem claro ao dar quatro opções ao Executado, são elas: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Note-se que o legislador coloca o oferecimento de carta de fiança como uma opção autônoma em relação ao oferecimento de bens à penhora, assim como o fez em relação ao depósito em dinheiro. Também é importante destacar que, quando o legislador se referiu ao oferecimento de bens à penhora, apenas neste momento, condicionou tal oferecimento à ordem prevista no art. 11 da mesma Lei, mas não fez esse condicionamento ao estabelecer a possibilidade de se garantir o Juízo por meio de seguro garantia. Ainda mais importante é a disposição do art. 15 da Lei 6.830/80, que assim prevê: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; Ora, se a qualquer momento o Juízo pode deferir a substituição de uma penhora por seguro garantia, não há motivo para negar a apresentação de tal seguro como garantia inicial, além disso, nota-se que o legislador, também no âmbito da execução fiscal, equiparou o seguro garantia ao dinheiro para fins de garantia, ao contrário do defendido pela Fazenda. Nesse sentido, podemos trazer entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 1.715.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO. RECEBIMENTO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO ESPONTANEAMENTE PELA EXECUTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. SEGURO GARANTIA IDÔNEO E SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros, acolhendo seguro garantia ofertado pela executada. 2. O art. 9º, inciso II da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, previu o seguro garantia como espécie de garantia do juízo. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.691.748: "Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida." 4. O seguro apresentado em garantia à execução fiscal revela-se idôneo, não havendo as máculas apontadas pelo ente público no intuito de afastá-lo. 5. Nestes termos, o bloqueio de ativos financeiros da executada se mostra desnecessário. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0627136-17.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de agosto de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - AI: 06271361720198060000 CE 0627136-17.2019.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) De forma mais recente, pode-se citar este julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pretendida garantia do Juízo por seguro garantia - Insurgência contra decisão que acolheu a recusa da garantia pelo Município - Admissibilidade - Seguro garantia previsto no art. 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais - Apólice devidamente registrada e válida até novembro de 2024 - Inexistência de obrigatoriedade de que a garantia possua prazo indeterminado - Valor da garantia que supera o débito tributário - Ausência de obrigatoriedade legal do acréscimo de 30% para a penhora inicial - Aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil - Reforma da decisão recorrida. II - CONFORMIDADE - Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Provimento do Recurso Especial interposto pelo Município - Seguro garantia - Validade de recusa da Fazenda Pública com amparo na preferência da constrição sobre o dinheiro - Seguro garantia equiparado a dinheiro apenas para fins de substituição da penhora. III - Recurso não provido em observância da ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça - Decisão recorrida mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054348-65.2022.8.26.0000 Cubatão, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) Portanto, a recusa da Fazenda não se sustenta. ISTO POSTO, esta magistrada entende como plenamente possível o oferecimento da garantia por meio de Carta de Fiança, contudo, ao ler seu teor, nota-se que esta estipulou a atualização do valor garantido pelo IPCA. Ocorre que, caso se tome por parâmetro a Portaria 014/2019 da PGE-CE, que contém disposições sobre os requisitos de uma carta de fiança para fins de sua aceitação, é possível verificar que é exigida a atualização do crédito garantido pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda, conforme o art. 7º, II, da referida Portaria: Art, 7º. A carta de fiança bancária deverá conter os seguintes requisitos: II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado. Aplicando a normativa ao caso, deve-se adequar a carta de fiança ao disposto no art. 13 da Lei Municipal 8.177/98, que assim dispõe: Art. 13. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Portanto, antes de se aceitar a carta de fiança de ID 78152028, INTIME-SE a parte Executada para, em 30 (trinta) dias, adequar a garantia apresentada ao disposto na legislação municipal acima. INTIMEM-SE. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)