Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002099-88.2003.8.06.0035.
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ
APELADO: NORMANDO DA SILVA SOARES, DISTRIBUIDORA ARACATIENSE DE BEBIDAS LTDA, MARIA ANISIA DA SILVA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação (ID 15491805), interposto pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença (ID 15491799), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que decretou a prescrição da pretensão executória, relativamente aos créditos tributários objeto da ação de execução movida pela ora recorrente em desfavor de DISTRIBUIDORA ARACATIENSE DE BEBIDAS LTDA. Irresignada, a exequente interpôs os embargos de declaração de ID 15491801, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 15491802. Seguiu-se a interposição do recurso apelatório de ID 15491805. Distribuídos, por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que decretou a prescrição dos créditos tributários discutidos na lide. Compulsando os autos, verifica-se o equívoco na distribuição dos presentes autos a esta Relatoria, visto que se trata de recurso, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, conforme o seguinte dispositivo constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Em conformidade com a Constituição Federal, o artigo 5º da Lei de Execuções Fiscais, expressamente dispõe que a competência da Justiça Federal para processar e julgar a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, exclui a de qualquer outro Juízo, vide: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Nesse contexto, falece competência a este Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso. Assim, proferida decisão por Juízo investido na jurisdição federal, o recurso contra ela interposto deve ser julgado pelos Tribunais Federais.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se e remetam-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/A1