Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200620-98.2024.8.06.0113.
APELANTE: IRINEU FERREIRA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Irineu Ferreira Barbosa contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Eis o dispositivo da sentença: [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de n. 811809692; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. […] Na sentença impugnada, o juiz singular reconheceu a inexistência da obrigação referente ao contrato nº 811809692, condenou o banco apelado na repetição de indébito, contudo, determinou a compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença e rejeito o pedido de condenação por danos morais Irresignado com sentença, a parte autora/apelante se insurge em face da ausência de condenação do banco em danos morais, alegando em suma que: (i) O prejuízo sofrido decorre diretamente da privação injustificada de valores debitados indevidamente em seu benefício, salientando-se que referido provento ostenta natureza alimentar, afastando-se, assim, a caracterização meramente de um dissabor cotidiano ou sensibilidade exacerbada; (ii) Considerando a particular condição de hipossuficiência do Recorrente, que se manifesta em diversos aspectos, configura-se de forma inequívoca a caracterização do alegado agravo moral. A indevida subtração de valores em seu benefício previdenciário não apenas vulnera seus sentimentos mais íntimos, mas também acarreta um desequilíbrio substancial em seu sustento. (iii) (…) em contraste com a decisão proferida pelo juízo de primeira instância no tocante à utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para o cálculo de juros e atualização monetária, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como mecanismo de correção monetária em contratos bancários se revela como a opção mais acertada. O INPC, ao contrário do IPCA, oferece maior proteção e eficácia na preservação da estabilidade do valor real da moeda, que se vê continuamente ameaçada pela desvalorização; iv) (…) não há prova nos autos de crédito disponível através de transferência na conta do Recorrente (TED). Desse modo, tendo em vista a ausência de prova do repasse do crédito, a Sentença merece reforma também nesse ponto, de modo que seja desconsiderada a determinação da restituição dos supostos valores recebidos, (…). Defende a reforma da sentença, para condenar o banco apelado no seguinte: a) O arbitramento dos danos morais no patamar pleiteado à inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) A correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); c) O afastamento da determinação de devolução de valores que sequer foram comprovados que foram creditados; Contrarrazões (Id. 15528089). Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o que importa relatar. É o relatório. Passo a decisão. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifou-se). Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a(s) matéria(s) versada(s) nestes autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. Dos danos morais. Quanto aos danos morais, entendo que a pretensão do apelante não merece acolhimento, posto que, sem a demonstração de um dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, não existe a possibilidade da condenação em danos morais, visto que não se trata de dano moral na modalidade in re ipsa. No caso específico destes autos, a situação narrada não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bemjurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral, senão veja alguns julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifo nosso].RECURSO ESPECIAL Nº 2160992 - SP (2024/0283675-0)DECISÃO[...]Decido.A irresignação não merece prosperar.1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VI e 14 do CDC; 186 e 927 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa por desconto indevido em seu benefício previdenciário.No particular, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou os danos morais, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 304-306, e-STJ):Com efeito, na hipótese, inexistem indícios de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem.No caso, o réu creditou na conta da autora o valor de R$ 2.218,22 (fls. 71), realizando descontos de parcelas mensais de R$ 52,35, com início em dezembro/2020 (fls. 30).Portanto, verifica-se que a autora beneficiou-se do numerário depositado em sua conta, que superou os valores descontados de seu benefício previdenciário até o momento.De fato, diante das circunstâncias dos autos, tem-se que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.[...]Registre-se, ainda, que o nome da autora não foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito. [grifou-se] Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais por inexistir indícios de que os descontos realizados tenham provocado abalo psicológico, lesão a direito da personalidade ou ofensa à honra da recorrente, além de ela ter se beneficiado do numerário depositado em sua conta, o qual superou os valores descontados do benefício previdenciário, não ultrapassando, os fatos do autos, em razão dessas circunstâncias, mero aborrecimento. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.[…] Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. Ministro Marco Buzzi. Relator (REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024.)[Destaquei]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Destaquei]. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e à própria situação vivenciada pelo consumidor, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, a ponto de afetar a subsistência do consumidor, gerando-lhe sofrimento ou humilhação. Por isso, é de se entender que o consumidor não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. Ademais, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor correspondem a um valor irrisório, qual seja parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais), correspondendo a menos de 2,9% (dois vírgula nove por cento) de seu benefício na época do empréstimo, não sendo comprovado nos autos que a quantia afetaria sua subsistência, ainda mais se observar que o apelado deixou transcorrer quase 5(cinco) anos do início dos descontos, para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida, pois caso contrário, não teria deixado transcorrer um lapso temporal tão grande para reivindicar seu direito de indenização em virtude do grande sofrimento e prejuízo sofridos. A esse respeito, colho os seguintes Julgados da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO NA ORIGEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS AUSENTES. DESCONTOS ÍNFIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se, em razão da nulidade do contrato questionado, é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 2. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 3. Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentam quantias em valor corresponde ao importe de R$29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico irrisório e incapaz de ensejar uma compensação monetária a título de danos extrapatrimoniais. 4. Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)[Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES IRRISÓRIOS. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS CASOS DE MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201056-63.2023.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [Destaquei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024)[Destaquei]. Da compensação de valores. No que concerne ao pedido de afastamento da compensação de valores, neste ponto não encontro motivos para reforma da decisão recorrida. É que uma vez comprovado o recebimento do crédito na conta bancária do apelante, entendo cabível a sua devolução a fimde evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A propósito, dispõe o Código Civil vigente: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. [Grifo nosso]. Com efeito, considerando que o contrato de empréstimo consignado foi declarado inexistente, mister se faz a devolução da quantia eventualmente depositada na conta corrente do demandante. Do índice de correção monetária Nesse ponto, também, a decisão hostilizada não merece reproche, vez que o índice de correção aplicado (IPCA) é semelhante ao INPC, pois ambos refletem a inflação e, portanto, traduzem índices mais fiéis no que se refere ao poder aquisitivo da moeda, e não estando demonstrado prejuízo em decorrência da aplicação do IPCA na sentença - inclusive maior que o INPC durante o período em que efetivados os descontos1 - cogente a preservação da sentença objurgada também quanto a esse ponto. Sobre o tema destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. HIGIDEZ NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE IMPERATIVA. 2. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3.1. QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DE AMBOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. 3.2. QUANTO AOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DO DANO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA A SELIC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ÍNDICES MAIS ADEQUADOS À AFERIÇÃO DO PODER DE COMPRA DO DINHEIRO, COMO O INPC, OU ATÉ MESMO O IPCA, ESTE MAIS FAVORÁVEL IN CASU. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. No caso, há discrepâncias grosseiras quanto à assinatura aposta ao contrato impugnado e aquelas lançadas em documentos constantes nos autos. Outrossim, o endereço constante no instrumento não condiz com aquele em que localizada a residência da Recorrida e o correspondente bancário está estabelecido no Estado de São Paulo, inexistindo indicativos de preposto na cidade de Várzea Alegre,/CE. Diante dessas incongruências, imperioso reconhecer que configurado o ato ilícito e, portanto, o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais. 3. Em aspecto diverso, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo, contudo, de se proceder à alteração da sentença vergastada, amoldando-a ao entendimento firmado no EResp 676.608/RS. Nessa perspectiva, a repetição em dobro dos valores debitados até 30/03/2021 somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, razão pela qual, não tendo sido provada tal circunstância quanto ao único desconto realizado nesse período, não se pode presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição do débito realizado em março de 2021 na forma "simples", mantendo-se porém a forma "dobrada" no tocante aos descontos realizados a partir de 31/03/2021. Precedentes. 4. Considerando a moldura fática delineada a partir dos autos e os precedentes desta Corte para situações semelhantes, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Frise-se, nessa senda, que o valor do empréstimo, superior a 12.000,00 (doze mil reais), ensejou descontos de R$ 313,00 (trezentos e treze reais) sobre os proventos de aposentadoria da Autora, perdurando de março/20201 a set/2022 (fl. 152) e representando mais de 1/4 (um quarto) de seus ganhos, resultando, pois, inconteste o maior desvalor da conduta, e, portanto, justificando a superação do paradigma aplicado por este Colegiado em casos análogos. 5. No que tange aos consectários legais da condenação, tem-se que fixados em convergência com o posicionamento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 43, 54 e 362, do STJ, inexistindo reproche a ser efetuado quanto ao ponto. Outrossim, cumpre obtemperar que o índice de correção monetária estabelecido foi o IPCA, semelhante e até mais benéfico que o INPC no período dos descontos, inexistindo prejuízo demonstrado ao Recorrente, que pugnou pela alteração para a taxa SELIC, esta, no entanto, inadequada para aferição técnica mais assertiva do poder de compra da moeda no período. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e conceder provimento ao recurso somente para determinar que a restituição do indébito seja realizada nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, mantida, nos demais termos, a decisão hostilizada, tudo conforme o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0050754-11.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023).
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários recursais, eis que a parte promovente foi vencedora no julgamento da sentença e a única condenada ao pagamento de ônus de sucumbência foi a ré. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator 1 Fonte: https://recieri.com/ipca-x-inpc-correlacao-graficos-e-serie-historica/