Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADE MANTIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a demandante atuou em desacordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por violação ao dever de reparação de vício redibitório em produto adquirido em uma de suas filiais, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na aplicação da penalidade prevista no art. 56, I, da Lei nº 8.078/90. 2. No caso dos autos, o reconhecimento do vício do produto foi efetivamente demonstrado por documentos expedidos pela empresa de assistência técnica, o que deflagra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. 3. O controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativa reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. 4. O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. 5. A declaração judicial da invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidades entre esse e as normas que regem a matéria. 6. Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada. 7. Não merece redução da penalidade, posto que compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0891200-25.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0891200-25.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA., adversando Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, nos autos da ação anulatória autuada sob o nº. 0891200-25.2014.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. A sentença (Id. 13237007) julgou IMPROCEDENTE a referida Ação Anulatória, nos termos do art.487, inc. I do CPC/15, com condenação ao pagamento de 10% em honorários advocatícios, entendendo pela manutenção da multa aplicada pelo DECON/CE, decorrente de processo administrativo de nº 0110-004-593-5, instaurado em virtude de reclamação apresentada pela consumidora Eliane Pires de Sousa Vidal. Foi apresentada Apelação (Id. 13237014), requerendo inicialmente, a concessão do efeito suspensivo; a inexistência de ato ilícito oriundo do acordo do processo administrativo e a ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade. A apelante sustentou que: (a) persiste a possibilidade do Poder Judiciário intervir em processo administrativo, inclusive na cominação de sanção pecuniária, por tratar-se de controle de legalidade dos atos praticados; b) que é necessária a observância da razoabilidade e proporcionalidade nas decisões dotadas de mérito administrativo; (c) que, sob esse contexto, é que se reputa a possibilidade e necessidade de revisão do ato inquinado (multa), em razão da nítida desproporcionalidade, consubstanciada no valor excessivo da penalidade, quando comparada ao bem jurídico protegido; e (d) que inexiste qualquer congruência entre o ato ilícito, as circunstancias fáticas e o valor da penalidade aplicada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de reformar a decisão adversada, no sentido de que seja determinada a anulação do processo administrativo em referência, bem como a sanção decorrente de sua instauração. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado, com base nas peculiaridades do caso concreto. Preparo regular (Id. 13237013). O recurso foi recebido em decisão (Id. 13237016) Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id.13237019). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se pelo conhecimento da Apelação, eximindo-se, no entanto, de adentrar ao seu mérito (Id. 13731654) Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 2 do colendo Superior Tribunal de Justiça1, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos necessários a um juízo positivo de admissibilidade. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Por primeiro é sobremodo importante destacar ser inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (sem marcações no original) Desse modo, constata-se que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, efetivamente, possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como ocorreu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que a parte apelante foi multada por infringência à norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade. Logo, somente cabe a análise de vício de ilegalidade no trâmite do processo administrativo. Acerca do controle da legalidade do ato administrativo, Fernanda Marinela leciona: "No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário este é possível em qualquer tipo de ato, porém no tocante a sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo a análise das regras legais e normais constitucionais, incluindo todos os seus princípios." (sem marcações no original) Ainda sobre o tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho: "o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos." Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. CONSONÂNCIA AO ART. 5º, LIV E LV DA CF/88. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 56 E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (fls.144/154) nos autos da Ação Anulatória por ela ajuizada. II. O objeto da questão centra-se na possibilidade de revisão judicial de pena aplicada pelo DECON, em que foi aplicada a penalidade de multa à empresa apelada por violação aos artigos 6º, incisos III, IV e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor. III. No presente caso, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que determina, em seu art. 4º, ter o DECON competência para aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações cometidas no âmbito das relações de consumo. III. Verifica-se que o processo administrativo encontra-se em plena conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e com o ordenamento jurídico, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, bem como estando a decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada. Por isso, inexiste possibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. IV. Em relação aos valores fixados em termos de penalidade, a quantificação da multa aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista reside na discricionariedade administrativa do órgão público, em decorrência da margem de escolha conforme conveniência e oportunidade. Além disso, verifica-se obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, meios de controle pelo Poder Judiciário para mitigar condutas desarrazoadas da Administração Pública. V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários Majorados. (Apelação Cível - 0243944-28.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) ( sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. CONSONÂNCIA AO ART. 5º, LIV E LV DA CF/88. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 56 E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (fls.144/154) nos autos da Ação Anulatória por ela ajuizada. II. O objeto da questão centra-se na possibilidade de revisão judicial de pena aplicada pelo DECON, em que foi aplicada a penalidade de multa à empresa apelada por violação aos artigos 6º, incisos III, IV e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor. III. No presente caso, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que determina, em seu art. 4º, ter o DECON competência para aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações cometidas no âmbito das relações de consumo. III. Verifica-se que o processo administrativo encontra-se em plena conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e com o ordenamento jurídico, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, bem como estando a decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada. Por isso, inexiste possibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. IV. Em relação aos valores fixados em termos de penalidade, a quantificação da multa aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista reside na discricionariedade administrativa do órgão público, em decorrência da margem de escolha conforme conveniência e oportunidade. Além disso, verifica-se obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, meios de controle pelo Poder Judiciário para mitigar condutas desarrazoadas da Administração Pública. V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários Majorados. (Apelação Cível - 0243944-28.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) (sem marcação no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTES MANTIVERAM-SE OMISSAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. VALOR DA MULTA. CRITÉRIOS DE GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, VANTAGEM AUFERIDA PELA EMPRESA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR OBSERVADOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, AC nº. 0913125-77.2014.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/06/2018) (sem marcações no original) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. ANULAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, AC nº. 0150846-91.2017.8.06.0001, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 02/05/2018) (sem marcações no original) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88, E ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2002. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I- O recurso visa a uma nova análise da decisão monocrática, que julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau, sob o fundamento de que o processo administrativo, no qual o agravante foi condenado a cumprir sanção administrativa de multa, não apresenta qualquer irregularidade, vez que foi observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. II- Nas razões do presente Agravo Regimental, o agravante reitera as argumentações do apelo, notadamente no que tange à abusividade do poder de Polícia do DECON, à ilegalidade da multa, à violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao descumprimento dos arts 6º, VI, e 18, I, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), à inobservância aos arts. 17, 24/26 e 28, do Decreto Federal nº 2.181/97, e ao art. 57, do CDC, bem como à violação à ampla defesa e ao contraditório. III- De saída, convém ressaltar, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que "o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo (...) (TJCE, AI Nº. 0180788-13.2013.8.06.0001, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 16/04/2018) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE). CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRTIVO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM TESE. ENTENDIMENTO ACONSOLIDADO NO STF E STJ. VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS. OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. RESPEITO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, III DO CPC/2015- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FACE DO DESPROVIMENTO RECURSAL DO AUTOR -ART. 85, § 11 DO CPC/2015. APELAÇÃO DE CEARA MOTOR LTDA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDA PARA CONDENAR O PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MAJORADOS, EM SEDE RECURSAL, PARA 12% (DOZE POR CENTO). (TJCE, AC nº. 0388901-74.2010.8.06.0001, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 25/09/2017) (sem marcações no original) Inviável, portanto, a apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afrontar o princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º, da Carta Magna de 1988. No presente caso, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos, notadamente quando oportunizada a apresentação de defesa por parte da empresa demandante. Registre-se, por relevante, que a decisão administrativa teve por base a ocorrência de vício do produto não corrigido, nem tampouco reparado adequadamente. Com efeito, fundamentou-se na existência de infração consumerista, consistente em postura comercial desleal, na contramão dos regramentos contidos nos arts. 6º incisos IV e VI, e 18, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A respeito da sanção pecuniária, observa-se que a quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontra-se no campo da discricionariedade administrativa do órgão público, porquanto a lei confere margem de escolha segundo a sua conveniência e oportunidade. Tal circunstância, contudo, não se confunde com uma liberdade absoluta, pois o ato administrativo, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública quando patente a ilegalidade administrativa. Estabelece o art. 57, do CDC que: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (sem marcações no original) Nesse contexto, tenho que a dosimetria da multa encontra-se devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o DECON/CE apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo da multa. Portanto, verifica-se que as razões levantadas pela parte apelante no recurso em tela não são suficientes para modificar os contornos da sentença adversada, devendo esta ser mantida em sua integralidade, eis que em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça e com as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada. É como voto.