Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDOS: DN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0066809-20.2006.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra o acórdão (ID), oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, mantido após o julgamento dos aclaratórios (ID 14677748), que desproveu o apelo manejado por si. Em suas razões (ID 15796160), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC. Pontua que "o Município de Fortaleza defende que, à época do contrato de promessa de compra e venda, os prédios ainda estavam edificados e, assim, deveriam ser considerados na base de cálculo do ITBI. No entanto, a decisão manteve a interpretação de que o negócio jurídico envolvia apenas a terra nua, sem tratar diretamente do ponto levantado pelo Município, de que as edificações ainda existiam e, portanto, deveriam integrar o valor tributável" (fl. 9). Assevera que "os embargos argumentam que o contrato de promessa de compra e venda incluía explicitamente as construções ainda presentes no terreno, sustentando que esses valores deveriam compor a base de cálculo do ITBI. Ao rejeitar os embargos, a decisão fundamenta-se na ideia de que a promessa de compra e venda não configura fato gerador do ITBI antes do registro imobiliário, mas não enfrenta a interpretação contratual sugerida pelo Município" (fl. 9). Contrarrazões apresentadas (ID 16572269). É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assentou: "O cerne da controvérsia diz respeito sobre o momento de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI. A operação tributada tem como objeto a transferência para a construtora DN Empreendimentos imobiliários, parte autora, da fração de 36/46 avos do terreno referente ao imóvel localizado na Rua da Paz, nº. 225, confluente com a Rua Manuel Jacaré, nº 136, na Volta da Jurema, nesta Capital. As frações seriam unificadas para construção do Edifício Costamare. Para tanto, os Edifícios Liana e Celina, anteriormente localizados no terreno, foram demolidos, sendo transferido para a construtora a fração indicada da terra nua, após dedução de 10/46 avos referente a dez unidades que seriam dadas como pagamento para os proprietários alienantes, conforme documentação anexa à inicial (id. 52085600). O contribuinte requer que o ITBI seja lançado tendo como base de cálculo o valor do bem transacionado, a terra nua, sem qualquer benfeitoria ou construção, tendo em vista que esse foi o acordo firmado, bem como o condomínio Edifício Costamare seria construído por si. Contudo, o Município entende ser cabível o lançamento do tributo sobre o valor das construções existentes à época da promessa de compra e venda, os Edifícios Liana e Celina. Argui a necessidade de tributação sobre a promessa ou o compromisso de compra e venda tendo como base o art. 169, III, do Decreto nº 10.827/2000, a saber: (...) A sentença recorrida fundamenta-se na impossibilidade de tributar a promessa de compra e venda ou tomar como base construções existentes antes da transmissão do bem, tendo em vista que o negócio realizou-se pela terra nua. Senão vejamos: (...) O ente público recorrente alega que o negócio jurídico indicado não merece guarida, devendo o adquirente registrar a promessa de compra e venda, ocorrer o lançamento do ITBI com a consequente cobrança da quantia sobre a promessa de compra e venda. Contudo, esse posicionamento não encontra respaldo no ordenamento. O ITBI - Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis, tem sua hipótese de incidência definida na Constituição, no art. 156, II, com a seguinte redação: (...) De tal forma, apenas com o registo da transmissão nasce a obrigação de pagar. Ademais, o valor a ser tributado é a dimensão econômica da hipótese de incidência observada no mundo fenomênico, o fato gerador. Assim, deve-se observar o que está sendo transmitido e quantificar essa operação. Com efeito, o negócio jurídico em questão abrange apenas a terra nua do imóvel, inobstante anteriormente existir duas edificações e respectivas benfeitorias. Os antigos prédios não foram objeto de transmissão, tendo em vista que o objeto do contrato e objetivo da negociação foi a obtenção do terreno para construção de novo edifício residencial. Ademais, foi fixado pelo STF em sede repercussão geral, tese jurídica de que (Tema 1.124) ""O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. (...) Com efeito, o valor da transação, tendo em vista a inexistência de qualquer indicativo de sua inidoneidade, deve ser tomada como a base de cálculo para incidência da alíquota do ITBI. Assim, a fixação do valor do negócio jurídico como base de cálculo deve ser mantida. Dessarte, inexiste reparo em sentença que deferiu em parte o pleito para o lançamento do tributo nos moldes requeridos na exordial, tomando como base o valor do negócio jurídico, com a cobrança no momento da transferência, que se dá mediante o registro. " (ID 7584491) GN Por oportuno, destaco o entendimento firmado em sede de aclaratórios: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual deferiu o cálculo do ITBI com base na negociação para a transferência de um terreno sem benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; e (ii) se a interpretação do contrato de promessa de compra e venda foi adequada, considerando a existência de edificações no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se verifica vício algum no acórdão embargado, que se debruçou sobre as questões preliminares levantadas, especialmente a clareza sobre o objeto do negócio jurídico que limitou a transmissão somente ao terreno. 3.2 Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar o conteúdo da decisão já proferida, conforme preconiza o artigo 535 do CPC, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios específicos, não para rediscutir a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. (ID 14677748) GN Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, antes destacados e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, sobretudo quanto à inexistência de indicativos de inidoneidade da transação. Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, para reconhecer o direito ao lançamento do tributo com base no valor do negócio jurídico, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Acerca de eventual lacuna, assinalo que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por si apresentados, não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente