Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Paulo Roberto Monteiro Portela
Executado: Star Imóveis Serviços Imobiliários Ltda, por meio de seu representante legal Paulo Roberto Monteiro Portela interpôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo que a execução prossiga em desfavor do sócio da empresa executada, Ataíde de Farias Oliveira. Aduz não ser possível uma empresa ativa não ter movimentação bancária. Requer a penhora de quotas sociais de duas empresas em que o Sr. Ataíde de Farias Oliveira figura como sócio. Devidamente citado para apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa executada suscitou preliminar de incompetência do juízo, em face de não poder figurar no polo passivo em demanda no Juizado Especial Cível. No mérito, afirma que a parte exequente não apontou indício de atuação da empresa em sentido contrário à sua finalidade social ou abuso de personalidade. Aduz que a parte exequente sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos registrados em nome do executado. Requer o não acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório. Passo a decidir.
Processo nº: 3917485-81.2013.8.06.0019
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com requerimento da constrição de bens de seu sócio, fundado na não localização de bens e ativos financeiros registrados no nome da empresa, apesar dessa se encontrar em atividade. Verifica-se que não foi localizado ativo financeiro em nome da empresa executada, conforme comprovante acostado ao ID 7134458. A medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser concedida quando configurado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a sociedade empresária e os sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No caso dos autos, não há prova que indique o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do referido dispositivo legal. Ademais, a pretensão da parte exequente é fundamentada unicamente na ausência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Constata-se ainda que foi efetivada penhora de bens de propriedade da parte executada, conforme auto de penhora constante no ID 7134450; não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. Garantida a execução mediante penhora de bem pertencente à própria empresa devedora, não há fundamento legal, neste momento processual, para a desconsideração de sua personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução para os sócios. (TRT-7 - AP: 00002268920145070035, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a prova do abuso da personalidade jurídica, representada pelo desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial. (TRT-1 - AP: 01013111720185010045, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-06) Pelo exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima expostas, INDEFIRO o pedido desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito